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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, PRERROGATIVAS
E DEVERES
Art. 1º - A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL
DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP, com sede e foro no Distrito Federal,
é constituída como Entidade Sindical de grau superior,
com base territorial interestadual, para estudo, defesa, coordenação
e representação dos interesses culturais, políticos,
econômicos e profissionais de todos os segmentos da categoria
econômica dos estabelecimentos particulares de ensino, e
se regerá por este estatuto e pelas disposições
legais aplicáveis.
Parágrafo Único - A administração
operacional da FIEP poderá, a critério do Conselho
de Representantes, funcionar na sede de um dos sindicatos filiados.
Art. 2º - São prerrogativas da Federação,
relativamente à sua base territorial, além daquelas,
previstas em lei, as seguintes:
I - representar os interesses gerais do grupo, da
respectiva categoria econômica e dos filiados;
II - eleger ou designar os representantes do grupo
e da respectiva categoria;
III - colaborar com o poder público, como
órgão técnico, consultivo e representativo no estudo e solução
dos problemas que se relacionem com a educação, a cultura e as atividades
da categoria que representa;
IV - impor, recolher e aplicar as contribuições
que lhe são devidas, bem como aquelas que vier a necessitar, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º - São deveres da Federação,
relativamente à sua base territorial, além daquelas
previstas em lei, os seguintes:
I - agir como órgão de colaboração
com os poderes públicos e com as entidades a ela filiados, no sentido da solidariedade
social e da integração das atividades educacionais,
culturais, econômicas e profissionais;
II - manter serviços à disposição
dos filiados;
III - promover serviços de pesquisas e de
informações relativas aos interesses do ensino, do grupo e da categoria que
representa;
IV - promover e zelar pelo comportamento ético
da categoria, dos filiados e seus representantes;
V - adotar medidas que concorram para o aprimoramento
do ensino e para o desenvolvimento da educação
e cultura;
VI - abster-se de quaisquer propagandas de doutrinas
incompatíveis com as instituições, os interesses nacionais
e de candidaturas a cargos eletivos estranhos à Federação;
VII - impedir o exercício de cargos eletivos
cumulativamente com os de eventuais empregos remunerados pela Federação;
VIII - não permitir a cessão gratuita
ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
Art. 4º - A todo Sindicato de Estabelecimentos
de Ensino sediado na base territorial da Federação,
satisfeitas as exigências da lei e deste Estatuto, assiste
o direito de filiar-se à Federação.
Parágrafo Único - As Associações
Patronais de Estabelecimentos de Ensino poderão filiar-se
à Federação, usufruindo dos mesmos direitos
e deveres dos Sindicatos filiados, salvo a candidatura e ocupação
dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretor Econômico
Financeiro, que serão restritos aos Sindicatos..
Art. 5º - De todo ato lesivo de direito ou contrário
a este Estatuto emanado da Diretoria ou do Conselho de Representantes,
poderá qualquer filiado recorrer dentro de 30 (trinta)
dias para o Conselho de Representantes.
Art. 6º - Para filiar-se à Federação,
a entidade apresentará prova de sua constituição
legal, cópia autenticada de seus estatutos que comprove
a sua compatibilidade com os da Federação, relação
de estabelecimentos filiados, requerimento de filiação
e os dados necessários à identificação
de sua Diretoria e Delegados Representantes.
§ 1º - O pedido de filiação
será submetido à apreciação do Conselho
de Representantes, que deliberará sobre seu deferimento.
§ 2º - Em livro ou formulário próprio,
devidamente autenticado, serão registrados os filiados,
com especificações necessárias à sua
qualificação.
Art. 7º - São direitos do filiado, através
de seus Delegados Representantes, quando for o caso:
I - participar do Conselho de Representantes e, quando
eleito, da Diretoria da Federação;
II - colaborar com a Federação;
III - gozar da assistência e dos serviços
mantidos pela Federação.
§ 1º - Os Presidentes das entidades filiadas
serão membros natos do Conselho de Representantes.
§ 2º - Os direitos do filiado são
intransferíveis.
§ 3º - Os filiados não responderão
pelas obrigações sociais da Federação.
Art. 8º - São deveres do filiado, através
de seus Delegados Representantes, quando for o caso:
I - comparecer regularmente às reuniões
do Conselho de Representantes;
II - cumprir o presente estatuto, acatar as deliberações
do Conselho de Representantes e da Diretoria, prestigiar à
Federação e concorrer para o desenvolvimento do espírito associativo
da categoria;
III - efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições
devidas, no valor e forma fixada pelo Conselho de Representantes.
Art. 9º - O filiado está sujeito, além
de outras decorrentes de lei ou deste estatuto, às penalidades
previstas neste artigo.
§ 1º - Advertência, pelo Conselho
de Representantes, quando:
I - deixar de comparecer, sem motivo justificado,
a 3 (três) assembléias consecutivas do Conselho de Representantes;
II - deixar de efetuar, sem motivo justo e aceitável,
o pagamento de 3 (três) contribuições consecutivas.
§ 2º - Suspensão, pelo Conselho
de Representantes dos direitos de associado, quando:
I - for suspenso por motivo previsto em lei;
II - vier a tornar-se nocivo à Federação
e à categoria;
III - reincidir na falta expressa no inciso II do
parágrafo anterior;
IV - deixar de comparecer, sem motivo justificado,
a 4 (quatro) assembléias consecutivas do Conselho de Representantes.
§ 3º - Eliminação, por proposta
da Diretoria e por decisão do Conselho de Representantes,
ocorrerá quando:
I - tiver cassada a sua carta de reconhecimento ou
seu registro;
II - reincidir nas faltas expressas no parágrafo
segundo.
§ 4º - A aplicação de penalidades,
sob pena de nulidade, procederá a audiência do filiado,
o qual terá direito a aduzir, por escrito, sua defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.
§ 5º - Da penalidade imposta caberá
recurso ao Conselho de Representantes.
§ 6º - À aplicação
de qualquer penalidade, só terá cabimento nos casos
previstos em lei ou neste Estatuto.
Art. 10 - A entidade eliminada poderá ser
readmitida no quadro social, mediante novo processo, na forma
do Art. 6º, e prova de haver cessado a causa da eliminação.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES DO FILIADO
Art. 11 - São direito dos Representantes da
Entidade filiada quite:
I - tomar parte, votar e ser votado nas assembléias
do Conselho de Representantes;
II - requerer ao Presidente, mediante declaração
dos objetivos, convocação de reunião extraordinária,
desde que o total de representantes constitua um terço, pelo menos,
dos filiados. Art. 12 - São deveres do filiado e seus representantes:
I - bem desempenhar a sua representação
e o cargo em que forem investidos;
II - acatar a deliberação do Conselho
de Representantes e da Diretoria, prestigiar a Federação, propagar o
espírito associativo e concorrer para a solidariedade social.
III - observar as disposições deste
Estatuto e zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 13 - O Conselho de Representantes é o
órgão máximo da Federação e
se compõe de delegações de representantes
de cada Entidade filiada, sendo, cada delegação,
constituída do Presidente da Entidade e de mais dois membros
efetivos e dois suplentes, eleitos de acordo com o estatuto da
respectiva Entidade e com mandato pelo prazo nele previsto, observada
a legislação vigente.
§ 1º - Todas as Entidades filiadas terão
direito a até dois votos no Conselho de Representantes,
cabendo sempre ao Presidente, quando presente, um dos votos.
§ 2º - Com direito a voto, poderão
participar das reuniões do Conselho de Representantes,
por seus Presidentes ou Delegados, as Associações
Patronais de Estabelecimentos de Ensino, filiados à Federação.
§ 3º - Compete ao Conselho de Representantes:
I - eleger os membros da Diretoria, o Conselho Fiscal
e da Delegação da Federação junto a eventual associação
de grau superior;
II - fixar a contribuição devida pelo
filiado e a forma e data de seu pagamento:
III - deliberar, conhecido o parecer do Conselho
Fiscal, sobre proposta do orçamento da receita e despesas e de créditos
adicionais apresentada pela Diretoria;
IV - apreciar e votar, conhecido o parecer do Conselho
Fiscal, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada
de balanço, apresentada pela Diretoria;
V - decidir acerca dos recursos interpostos de atos
da Diretoria;
VI - deliberar sobre o que possa interessar à
Federação;
VII - deliberar sobre eventual transação
de bens imóveis, para aquisição, alienação ou permuta;
VIII - destituir a Diretoria ou qualquer um de seus
membros nos termos do Estatuto.
Art. 14 - O Conselho de Representantes deliberará
em assembléia ordinárias e extraordinárias,
sempre que convocadas legalmente, podendo realizar-se em qualquer
cidade localizada na base territorial da Federação.
§ 1º - A assembléia é a reunião
dos representantes filiados e a ela presentes.
§ 2º - A assembléia ordinária
se realizará pelo menos uma vez em cada bimestre, em sistema
de rodízio, sempre em base territorial das
Entidades filiadas, conforme calendário previamente aprovado
no ano anterior.
§ 3º - A convocação da assembléia
será feita por via de carta ou telegrama, contendo a pauta
correspondente, expedida com antecedência mínima
de três dias para a primeira convocação, sem
prejuízo da publicação do respectivo edital,
com a mesma antecedência, se e quando for o caso.
§ 4º - A assembléia se instalará,
em primeira convocação, com a presença de
representação da maioria de filiados, ou, em segunda,
uma hora depois, com qualquer número de representantes.
§ 5º - A assembléia deliberará
sobre os assuntos constantes na ordem do dia, e sobre outros,
se e quando decidir votá-los.
§ 6º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples, cabendo até dois votos a Delegação
de cada Entidade presente, e ao Presidente da Federação,
em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 7º - Os eventuais votos em branco não
serão computados para qualquer proposta, mas apenas para
verificação de quorum.
§ 8º - Esgotada a ordem do dia, o Secretário,
ou quem sua vez fizer, lavrará, em livro próprio,
ata das deliberações tomadas, a qual, após
lida e achada conforme, será considerada aprovada.
§ 9º - O exercício do direito de
voto se dará pelo Delegado Representante da Entidade filiada,
observando-se, para seu exercício, a ordem de menção
na chapa eleita pelas respectivas Entidades e o previsto no Parágrafo
1º do Art. 13 deste Estatuto.
Art. 15 - Anualmente a assembléia ordinária
deliberará sobre relatórios, balanços e as
contas da Diretoria referentes ao ano civil anterior, e decidirá
a cerca da proposta orçamentária da receita e da
despesa para o exercício seguinte, obedecida a eventual
legislação aplicável.
Parágrafo Único - A ordem do dia dessa
assembléia ordinária poderá conter outros
assuntos, além dos previstos neste artigo.
Art. 16 - A assembléia extraordinária
se reunirá quando convocada por deliberação
do Presidente, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento
da representação de um terço das Entidades
filiadas, quites, os quais especificarão pormenorizadamente
os motivos da convocação.
Parágrafo Único - As reuniões
requeridas pelas Entidades na forma estatutária não
poderão ser negadas pela Diretoria, a qual se obrigará
a convocá-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados
da entrega do requerimento na Federação.
Art. 17 - As despesas dos integrantes do Conselho
de Representantes, para participar de suas reuniões serão
de responsabilidade das entidades a qual pertencem.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÔES E POSSE
Art. 18 - As eleições para Diretoria,
Conselho Fiscal e Delegado Representante serão convocadas
pela presidência, até 90 (noventa) dias do término
do mandato dos membros em exercício.
§ 1º - A convocação se fará
por edital publicado em órgão oficial, devendo cópia
ser fixada na sede da Federação e enviada, por correspondência
registrada, aos Presidentes das entidades filiadas e a todos os
integrantes do Conselho de Representantes.
§ 2º - A inscrição de chapa
se fará, na sede da Federação, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de publicação
do edital.
§ 3º - A inscrição deverá
ser requerida por escrito por qualquer dos candidatos ou Delegado
Representante da Entidade filiada, juntando-se ainda relação
de nomes dos candidatos e comprovação das condições
mencionadas no Art. 23.
Art. 19 - As eleições deverão
ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término
do mandato dos que estiverem em exercício, com a posse
dos eleitos dentro dos trinta dias subsequentes, observadas as
eventuais disposições legais vigentes e o exercício
do mandato da Diretoria empossada terá início no
dia imediatamente posterior ao término do mandato anterior.
Art. 20 - Será considerada eleita a chapa
que, em primeira convocação, obtiver maioria absoluta
em relação ao número de votantes e, em segunda
convocação, maioria simples.
Art. 21 - O processo eleitoral obedecerá ao
previsto neste Estatuto e nas instruções que forem
previamente expedidas pela Federação.
Art. 22 - Terão direito ao voto apenas as
Entidades filiadas e quites.
Parágrafo Único - O exercício
do voto se fará pela Delegação de Representante
da Entidade, cabendo até dois votos a cada delegação.
Art. 23 - Obedecidos os requisitos previstos em lei,
poderão candidatar-se:
I - os Diretores efetivos de Entidades filiadas;
II - os Delegado Representantes, titulares ou suplentes
das Entidades filiadas;
III - ex-Diretores efetivos da Federação
ou das Entidades filiadas, se estiverem no exercício da atividade própria
da categoria econômica ou nela aposentados.
Art. 24 - Não será admitido a inscrição
de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos
da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Delegados Representantes.
Parágrafo Único - A chapa deverá
ser apresentada com os nomes dos candidatos e os respectivos cargos
que ocuparão na Diretoria da Federação.
Art. 25 - A Mesa de Votação e Apuração
será composta de 01 (um) Presidente e 2 (dois) mesários,
nomeados pelo Presidente da Federação.
Art. 26 - A eleição se realizará
na sede da Federação, por escrutínio secreto,
e durante seis horas consecutivas. A apuração far-se-á
imediatamente após o término da votação,
proclamando-se, então, a chapa eleita.
§ 1º - Cada eleitor sufragará uma
chapa, computando-se o voto para toda ela mesmo quando o nome
de algum de seus integrantes for inutilizado ou marcado, não
sendo admitido o voto por correspondência e/ou por procuração.
§ 2º - A posse da Diretoria eleita ocorrerá
sempre no primeiro dia útil do mês de setembro.
Art. 27 - Os eventuais recursos versando sobre qualquer
ato eleitoral serão julgados pelo Conselho de Representantes,
que se reunirá extraordinariamente no prazo de 10 (dez)
dias com esta finalidade.
CAPÍTULO VI DA DIRETORIA E SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 28 - A Diretoria é o órgão
executivo da Federação e se constitui de doze membros
efetivos e dois suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma reeleição para a Presidência e indistintamente
para os demais cargos.
§ 1º - A Diretoria efetiva será
constituída com os seguintes cargos:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Diretor Administrativo e Vice-Diretor Administrativo
- Diretor Econômico Financeiro e Vice-Diretor
Econômico Financeiro
- Diretor de Legislação e Normas e
Vice-Diretor de Legislação e Normas
- Diretor de Assuntos Educacionais e Vice-Diretor
de Assuntos Educacionais
- Diretor de Relações Internacionais
e Vice-Diretor de Relações Internacionais
- Diretor de Relações Públicas
e Comunicação e Vice-Diretor de Relações
Públicas e Comunicação
§ 2º - As vagas que ocorrerem nos cargos
da Diretoria serão preenchidas pelos suplentes, obedecidas
a ordem constante na chapa eleita. Caso a vaga ocorrida seja do
titular de qualquer dos cargos, o vice respectivo assumirá
a titularidade, assumindo o suplente o cargo do vice.
Art. 29 - Além de outras atribuições
constantes deste estatuto, compete à Diretoria, observada,
sempre, prioritariamente, a racionalização dos custos:
I - dirigir à Federação e administrar
o patrimônio social;
II - organizar o quadro do pessoal necessário
aos serviços da Federação, fixando-se atribuições e vencimentos;
III - fazer organizar, por contabilista legalmente
habilitado e submeter, após parecer do Conselho Fiscal, à
aprovação do Conselho de Representantes, a proposta
de orçamento de receita e despesa para o exercício
seguinte, observada a legislação em vigor;
IV - orientar estudo, defesa e coordenação
dos interesses gerais da categoria;
V - designar representantes da Entidade e da categoria
e constituir comissões para estudo e desempenho de missões
especiais;
VI - promover medidas adequadas ao desenvolvimento
da Federação;
VII - organizar e submeter a parecer do Conselho
Fiscal e à aprovação do Conselho de Representantes relatório das ocorrências,
contas e balanços do ano anterior, nos termos da lei;
VIII - ao término do mandato apresentar prestação
de contas do último período de sua gestão, ao Conselho
de Representantes, através de balanço e balancetes em que fique demonstrada
a situação econômico-financeira da Federação.
Art. 30 - A Diretoria se reunirá mensalmente,
conforme calendário previamente aprovado pelo Conselho
de Representantes no ano anterior e deliberará com a presença
de pelo menos 4 (quatro) dos seus membros efetivos, lavrando-se,
em livro próprio, ata das decisões tomadas por maioria
simples de votos.
§ 1º - A Diretoria poderá reunir-se
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por maioria
dos Diretores efetivos.
§ 2º - O Presidente, além do voto
simples, proferirá voto de desempate, quando for o caso.
Art. 31 - Preferencialmente, sempre que possível,
as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão
realizar-se na mesma oportunidade e local em que forem realizadas
as reuniões do Conselho de Representantes.
Art. 32 - Compete ao Presidente, respeitada a absoluta
democratização das decisões e da prevalência
daquelas emanadas do Conselho de Representantes:
I - representar a Federação em juízo
ou fora dele, podendo, no primeiro caso, constituir mandatário com poderes especiais;
II - convocar, nos termos deste Estatuto, as assembléias
do Conselho de Representantes e as reuniões da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
III - presidir as solenidades promovidas pela Federação,
as assembléias do Conselho de Representantes e as reuniões da
Diretoria;
IV - ordenar as despesas especiais autorizadas e
as previstas para manutenção e funcionamento da Entidade;
V - assinar, com o Diretor Econômico-financeiro,
os documentos e atos que constituam obrigações econômico
e/ou financeiras da Federação;
VI - assinar correspondência, exceto a de expediente,
e rubricar os livros da secretária e da tesouraria;
VII - organizar, com o Diretor Econômico-financeiro,
a proposta de orçamento de receita e da despesa, bem como a prestação
de contas, acompanhada de balanço e balancetes e, com
o Diretor Administrativo o relatório de atividades;
VIII - tomar, ouvida a Diretoria sempre que possível,
e "ad referendum" do Conselho de Representantes, providências e
decisões de emergência, fora das atribuições mencionadas neste
artigo.
Art. 33 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em duas faltas e impedimentos;
II - nas eventuais necessidades, dividir com a Presidência
a execução das tarefas em estudo e/ou aprovadas;
III - coordenar as atividades de comunicação
social da Federação; IV - coordenar as ações dos grupos
de estudo e/ou comissões que vierem a ser formadas na Federação.
Art. 34 - Compete ao Diretor Administrativo, sempre
em harmonia com a Presidência:
I - selecionar e contratar, "ad referendum"
da Diretoria, os funcionários e assessores da Federação, bem como aplicar-lhes,
quando for o caso, as Sanções legais, inclusive demiti-los;
II - coordenar todas as atividades administrativas
da Federação, inclusive as da secretária;
III - ter sob sua responsabilidade e guarda o arquivo
da correspondência, dos livros e documentos da Federação;
IV - ter sob sua responsabilidade a administração
do patrimônio da Federação;
V - preparar o Ordem do Dia das reuniões,
e de outros eventos;
VI - ter sob sua responsabilidade a preparação
das atas das reuniões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, assinando-as
juntamente com o Presidente da Federação;
VII - responsabilizar-se pela manutenção
em dia das correspondências recebidas e emitidas pela Federação;
VIII - coordenar estudos e/ou projetos na área
administrativas, de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;
IX - diligenciar no sentido de que todos os atos,
planos ou decisões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, direta
ou indiretamente ligados à área administrativa da Federação
sejam tornados conseqüentes;
X - elaborar relatórios das atividades da
Diretoria Administrativa, sempre que solicitado pela Presidência da Federação.
Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor Administrativo
compete substituir o Diretor Administrativo em suas faltas ou
impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício
das suas atribuições.
Art. 35 - Compete ao Diretor Econômico-Financeiro,
sempre em harmonia com a Presidência:
I - superintender os trabalho de recebimento e escrituração
dos valores da Federação, cuja guarda ficará
sob sua responsabilidade;
II - fazer recolher a Banco(s) aprovado(s) pela Diretoria
os valores disponíveis, promovendo sua aplicação,
em nome da Federação, para rendimento, sempre que possível, nos termos
do Art. 52;
III - gerenciar o fluxo de pagamento de responsabilidade
da Federação, assinando os cheques juntamente com o Presidente;
VI - responsabilizar-se pela execução,
por profissional, ou, firma, legalmente habilitado, da contabilidade da Federação;
V - responsabilizar-se pela elaboração
de relatórios, balanços e/ou balancetes, apresentação de contas
e previsão orçamentária;
VI - coordenar estudos e/ou projetos na área
econômico-financeira, de interesse da Federação e/ou da categoria
econômica.
Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor Econômico
compete substituir o Diretor Econômico-financeiro em suas
faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício
das suas atribuições.
Art. 36 - Compete ao Diretor de Legislação
e Normas, sempre em harmonia com a presidência:
I - superintender estudos e elaboração
de pareceres sobre toda e qualquer legislação de interesse da Federação
e/ou da categoria econômica;
II - providenciar para que as dúvidas legais
levantadas pela Diretoria, pelo Conselho de Representantes ou por Entidades filiadas
sejam pronta e eficazmente respondidas;
III - responsabilizar-se pela catalogação
e arquivamento das normas legais de interesse da Federação e/ou da categoria
econômica;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da tramitação
de leis e quaisquer outras normas legais de interesse da categoria
econômica, junto aos órgãos dos poderes legislativos
ou normativos;
V - responsabilizar-se pelo acompanhamento das pendências
judiciais de interesse da Federação, mantendo informada
a Presidência;
VI - propor à Diretoria a propositura de ações
judiciais de interesse da categoria econômica;
VII - responsabilizar-se pela elaboração
de relatórios a serem apresentados nas reuniões da Diretoria e/ou do Conselho
de Representantes, sobre as atividades da Diretoria de Legislação
e Normas, relacionando todas as leis ou normas de interesse da categoria econômica
editadas entre uma reunião e outra.
Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de
Legislação e Normas compete substituir o Diretor
de Legislação e Normas em suas faltas ou impedimentos
eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas
atribuições.
Art. 37 - Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais,
sempre em harmonia com a Presidência:
I - promover a criação e coordenar
as ações de grupos, comissões ou departamentos
para desenvolvimento de estudos e projetos educacionais nos diferentes graus e modalidades de
ensino;
II - propor à Diretoria a divulgação
de artigos pedagógicos e educacionais de interesse da categoria;
III - superintender e fomentar a realização
de palestras, cursos, seminários e congressos de cunho pedagógico-educacional
de interesse da categoria econômica;
IV - responsabilizar-se pela manutenção
de intercâmbio com entidades educacionais do Brasil e do Exterior;
V - promover a troca permanente de experiência
pedagógicas entre instituições educacionais, filiadas
as entidades que compõem a Federação.
Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de
Assuntos Educacionais compete substituir o Diretor de Assuntos
Educacionais em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar
com o mesmo no exercício das suas atribuições.
Art. 38 - Compete ao Diretor de Relações
Internacionais, sempre em harmonia com a Presidência:
I - manter relações com as Entidades
Internacionais ligadas à educação e à cultura.
Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de
Relações Internacionais compete substituir o Diretor
de Relações Internacionais em suas faltas ou impedimentos
eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas
atribuições.
Art. 39 - Compete ao Diretor de Relações
Públicas e Comunicação, sempre em harmonia
com a Presidência:
I - manter relações com entidades ou
pessoas de interesse da Federação;
II - responsabilizar-se pelos meios de comunicação
entre a Federação e as entidades ou pessoas de interesse dela.
Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de
Relações Públicas e comunicação,
compete substituir o Diretor de Relações Públicas
e Comunicação em suas faltas ou impedimentos eventuais,
e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 - O Conselho Fiscal é o órgão
de fiscalização da gestão financeira da Federação
e se constitui de três membros e respectivos suplentes,
eleitos juntamente com a Diretoria para o mandato de dois anos,
pelo Conselho de Representantes.
Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre o balanço, balancetes
e as contas da Diretoria;
II - emitir parecer sobre a proposta de orçamento
da receita e da despesa, e créditos adicionais, quando necessários;
III - emitir parecer sobre aquisição
e alienação de bens imóveis da Federação.
Art. 42 - Para efeito do disposto no artigo anterior,
o Conselho Fiscal se reunirá sempre que convocado pelo
Presidente da Federação ou pela totalidade de seus
membros, preferencialmente na oportunidade e local da reunião
do Conselho de Representantes, lavrando-se seus pareceres, devidamente
assinados.
Art. 43 - Em caso de vacância de cargo no Conselho
Fiscal ou de impedimento de titular, a substituição
se fará pelo suplente, obedecida a ordem de colocação
na chapa eleita.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 44 - O Conselho Consultivo será constituído
por todos os que tiverem cumprido integralmente o mandato de Presidente
eleito da Federação e terá função
consultiva, cabendo-lhe emitir parecer sobre assuntos de interesse
da categoria econômica, sempre que solicitado pela Diretoria
ou pelo Conselho de Representantes, correndo as despesas de locomoção
e estadia por conta da Federação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 - Os direitos e deveres dos membros do Conselho
de Representantes, da Diretoria e do Conselho Fiscal vigorarão
a partir da respectiva posse, que constará de termo lavrado
em livro próprio.
Parágrafo Único - O mandato dos eleitos
para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação
não se extingue pela não recondução
dos membros como representantes da Entidade filiada no Conselho
de Representantes.
Art. 46 - Em caso de renúncia, morte ou impedimento
coletivo da Diretoria e Conselho Fiscal, não havendo suplentes
em número suficiente, o integrante, titular ou suplente
que restar e, na sua ausência, o membro mais idoso do Conselho
de Representantes, convocará o Conselho de Representantes
para a constituição de uma junta governativa provisória,
de três membros, a qual providenciará a eleição
da nova Diretoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
observando o disposto nos capítulos V e VI.
Parágrafo Único - A Junta Governativa
procederá às diligências à realização
de novas eleições pela investidura nos cargos da
Diretoria e do Conselho Fiscal, de conformidade com a legislação
em vigor e o previsto neste Estatuto.
Art. 47 - Além das hipóteses eventualmente
previstas em lei, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
perderão o mandato, por decisão do Conselho de Representantes,
nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação
do patrimônio da Federação;
II - violação destes Estatuto ou reiterada
inobservância de seus dispositivos;
III - abandono do cargo, considerada como tal a ausência
de três reuniões consecutivas sem motivo justificado;
IV - aceitação ou solicitação
de transferência que importe afastamento do exercício do cargo;
V - uso indevido ou não autorizado do nome
da Federação.
Parágrafo Único - Toda suspensão
ou destituição de cargo administrativo deverá
ser precedida de notificação que assegure ao interessado
pleno direito de defesa a ser apresentada no prazo de 10 (dez)
dias, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 48 - A convocação dos suplentes,
para Diretoria e para o Conselho Fiscal, compete ao Conselho de
Representantes.
Art. 49 - Havendo renúncia ou destituição
de qualquer membro da Diretoria assumirá automaticamente
o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º - As renúncias serão
comunicadas, por escrito, ao Presidente da Federação.
§ 2º - Em se tratando de renúncia
do Presidente da Federação, será esta notificada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de
72 (setenta e duas) horas, reunirá a Diretoria para ciência
do ocorrido.
Art. 50 - Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á
na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto,
o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado
o cargo, ser eleito para qualquer mandato, ou representação,
durante 5 (cinco) anos.
Art. 51 - Constituem Patrimônio da Federação:
I - o produto da contribuição sindical,
arrecadado na forma da lei;
II - as contribuições de seus filiados;
III - as doações e legados;
IV - os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas
pelos mesmos;
V - multas e outras rendas eventuais;
VI - a contribuição dos integrantes
da categoria.
Parágrafo Único - A importância
da contribuição estipulada no inciso II do art.
8º não poderá sofrer alterações
sem prévio pronunciamento do Conselho de Representantes.
Art. 52 - Os bens imóveis só poderão
ser alienados mediante decisão do Conselho de Representantes,
em escrutínio secreto, tomada por maioria absoluta dos
representantes das Entidades quites e presentes.
Art. 53 - O Diretor-Presidente e o Diretor Econômico-Financeiro
poderão determinar a aplicação do numerário
disponível, para rendimento, em instituições
financeiras.
Art. 54 - A reforma deste Estatuto, a dissolução
ou transformação da Federação só
poderão ser resolvidas em assembléia do Conselho
de Representantes, para isso especialmente convocadas, mediante
aprovação de dois terços das Entidades quites.
Parágrafo Único - No caso de dissolução,
por se achar a Federação incursa nas lei que definem
crimes contra a estrutura e a ordem Político-Social, será
obedecida a legislação aplicável.
Art. 55 - No caso de dissolução da
Federação, e que só se dará por deliberação
expressa do Conselho de Representantes, para esse fim convocado
e com a presença mínima de representantes de dois
terços das Entidades quites, o seu patrimônio, pagas
as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade,
o numerário em caixa e em bancos ou em poder de credores
diversos será destinado à entidade congênere
que vier a ser criada.
Art. 56 - Os documentos escritos da Federação
serão arquivados:
I - atas, anais e livros publicados, por prazo indeterminado:
II - fiscais e contábeis, pelo prazo de 6
(seis) anos;
III - trabalhistas e previdenciários, pelo
prazo previsto em lei;
IV - demais, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 57 - As atas de reuniões, depois de aprovadas,
serão assinadas pelo Diretor-Presidente e Diretor-Administrativo
da Federação.
Art. 58 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Representantes.
Art. 59 - O Presidente em exercício na data
de aprovação das modificações deste
Estatuto é inelegível para o mesmo cargo no mandato
seguinte.
Art. 60 - Excepcionalmente o mandato da Diretoria
e Conselho Fiscal em exercício na data da aprovação
deste Estatuto se encerrará com a posse da nova Diretoria
eleita.
Art. 61 - As Entidades filiadas deverão adequar
seus estatutos às normas estabelecidas no Estatuto da FIEP,
respeitadas as peculiaridades regionais, e os princípios
da fundação da FIEP, em prazo à ser determinado
pelo Conselho de Representantes.
Art. 62 - O presente Estatuto entrará em vigor
após sua aprovação pelo Conselho de Representantes,
observadas as determinações da legislação
aplicável.
Aprovado em redação final em 02 de
agosto de 2001.
JOSÉ ZINDER DA SILVA
Presidente
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