TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º – A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES – FIEP, CNPJ 33 521 873/0001-07, constituída como Entidade Sindical de grau superior, com sede e foro no SRTVS Q. 701, bloco II, Ed. Assis Chateaubriand, salas 207a 213, Asa Sul, Brasília, DF, por tempo de duração indeterminado, com base territorial interestadual, composta pelos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco (Ensino Superior), Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, os Municípios do Estado da Paraíba: Água Branca, Aguiar, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alcantil, Algodão de Jandaíra, Alhandra, Amparo, Aparecida, Araçagi, Arara, Araruna, Areia de Baraúnas, Areia, Areial, Aroeiras, Assunção, Baía da Traição, Bananeiras, Baraúna, Barra de Santa Rosa, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Bayeux, Belém do Brejo da Cruz, Belém, Bernardino Batista, Boa Ventura, Boa Vista, Bom Jesus, Bom Sucesso, Bonito de Santa Fé, Boqueirão, Borborema, Brejo da Cruz, Brejo dos Santos, Caaporã, Cabaceiras, Cabedelo, Cachoeira dos Índios, Cacimba de Areia, Cacimba de Dentro, Cacimbas, Caiçara, Cajazeiras, Cajazeirinhas, Caldas, Brandão, Camalaú, Campo de Santana, Capim, Carnaúbas, Carrapateira, Casserengue, Catingueira, Catolé do Rocha, Caturité Conceição, Condado, Conde, Congo, Coremas, Coxixola, Cruz do Espírito Santo, Cubati, Cuité de Mamanguape, Cuité, Cuitegi, Curral de Cima, Curral Velho, Damião, Desterro, Diamante, Dona Inês, Duas Estradas, Emas, Esperança, Fagundes, Frei Martinho, Gado Bravo, Guarabira, Gurinhém, Gurjão, Ibiara, Igaracy, Imaculada, Ingá, Itabaiana, Itaporanga, Itapororoca, Itatuba, Jacaraú, Jericó, João Pessoa, Juarez Távora, Juazeirinho, Junco do Seridó, Juripiranga, Juru, Lagoa de Dentro, Lagoa Seca, Lagoa, Lastro, Livramento, Logradouro, Lucena, Mãe D'água, Malta, Mamanguape, Manaía, Marcação, Mari, Marizópolis, Massaranduba, Mataraca, Matinhas, Mato Grosso, Maturéia, Mogeiro, Montadas, Monte Horebe, Monteiro, Mulungu, Natuba, Nazarezinho, Nova Floresta, Nova Olinda, Nova Palmeira, Olho D'água, Olivedos, Ouro Velho, Parari, Passagem, Patos, Paulista, Pedra Branca, Pedra Lavrada, Pedras de Fogo, Pedro Regis, Piancó, Picuí, Pilar, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Pitimbu, Pocinhos, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Pombal, Prata, Princesa Isabel, Puxinanã, Queimadas, Quixabá, Remígio, Riacho de Bacamarte, Riachão do Poço, Riachão do Poço, Riacho de Santo Antônio, Riacho dos Cavalos, Rio Tinto, Salgadinho, Salgado de São Félix, Santa Cecília, Santa Cruz, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Rita, Santa Terezinha, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, Santarém, Santo André, São Bentinho, São Bento, São Domingos de Pombal, São Domingos do Cariri, São Francisco, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São João do Tigre, São José da Lagoa Tapada, São José de Caiana, São José de Espinharas, São José de Piranhas, São José de Princesa, São José do Bonfim, São José do Brejo da Cruz, São José do Sabugi, São José dos Cordeiros, São José dos Ramos, São Mamede, São Miguel de Taipu, São Sebastião de Lagoa de Roça, São Sebastião do Umbuzeiro, Sapé, Seridó, Serra Branca, Serra da Raiz, Serra Grande, Serra Redonda, Serraria, Sertãozinho, Sobrado, Solânea, Soledade, Sossego, Sousa, Sumé, Taperoá, Tavares, Teixeira, Tenório, Triunfo, Uiraúna, Umbuzeiro, Várzea, Vieirópolis, Vista Serrana, Zabelê e Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Areal, Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Itatiaia, Laje de Muriaé, Levy Gasparian, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Miguel Pereira, Niterói, Nova Friburgo, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Quissamã, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco de Itabapoana, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São Pedro da Aldeia, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Três Rios, Trajano de Morais, Varre-Sai, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Resende, Valença, Vassouras, Volta Redonda, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Italva, Itaocara, Itaperuna, Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis e São João da Barra e São Gonçalo, para fins de estudo, coordenação, representação e defesa, dos interesses culturais, políticos, econômicos e profissionais de todos os segmentos da categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino, e se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Em face de sua representação abranger entidades representativas do segmento econômico de todas as regiões do País, a Federação usará como nome de fantasia: FENEP – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ESCOLAS PARTICULARES.
Parágrafo Segundo – A administração operacional da Federação poderá, a critério do Conselho de Representantes, funcionar na sede de um dos associados.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DA FEDERAÇÃO
Art. 2º – São prerrogativas da Federação, além previstas em lei:
I – representar os interesses gerais do grupo, da respectiva categoria econômica e dos associados;
II – eleger ou designar os representantes do grupo e da respectiva categoria;
III – promover sua associação a organizações regionais, nacionais e internacionais;
IV –atuar pelos representados junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
V – representar a categoria junto a instituições públicas e particulares onde sejam discutidos assuntos de seu interesse;
VI – receber os recursos provenientes de quotas-partes de contribuições livre ou legalmente estabelecidas;
VII – impor, recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas, bem como aquelas que vier a necessitar, nos termos da legislação vigente.
VIII – colaborar com o poder público, como órgão técnico, consultivo e representativo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a educação, a cultura e as atividades da categoria que representa;
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA FEDERAÇÃO
Art. 3º – São deveres da Federação, além dos previstos em lei:
I – agir como órgão de colaboração com os poderes públicos e com as entidades a ela associadas, no sentido da solidariedade social e da integração das atividades educacionais, culturais, econômicas e profissionais;
II – manter serviços à disposição dos associados;
III – promover pesquisas e relativas aos interesses do ensino, do grupo e da categoria que representa;
IV – zelar pelo comportamento ético da categoria, dos associados e seus representantes;
V – adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino e para o desenvolvimento da educação e da cultura;
VI – vedar apoio a quaisquer propagandas de doutrinas incompatíveis com as instituições e interesses nacionais, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos à Federação;
VII – respeitar as instituições democráticas, o direito à livre expressão das opiniões, e abster-se de tomar posições político-partidárias;
VIII – impedir o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de eventuais empregos remunerados pela própria Federação;
IX – vedar a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária.
X - zelar pela defesa das liberdades individuais e coletivas e pelos direitos fundamentais do cidadão.
Parágrafo ÚNICO – A Federação manterá quadro próprio de funcionários para consecução das atividades previstas neste artigo, podendo contratar, sempre que necessário, gestores e/ou serviços de terceiros.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – A todo Sindicato de Estabelecimentos de Ensino, satisfeitas as exigências da lei e deste Estatuto, assiste o direito de associar-se à Federação.
Parágrafo Único – As Associações Patronais de Estabelecimentos de Ensino poderão associar-se à Federação, usufruindo dos mesmos direitos e deveres dos Sindicatos associados, salvo a candidatura e ocupação dos cargos da Diretoria Executiva, que serão restritos aos Sindicatos associados.
Art. 5º – Para associar-se à Federação, a entidade apresentará prova de sua constituição legal, cópia autenticada de seus estatutos que demonstre compatibilidade dos seus fins com os da Federação, relação de estabelecimentos associados, requerimento de filiação e os dados necessários à identificação de sua Diretoria e Delegados Representantes.
§ 1º – O pedido de filiação, após parecer da Diretoria Executiva da Federação, será submetido à apreciação do Conselho de Representantes, que deliberará sobre seu deferimento.
§ 2º – Em livro ou formulário próprio, inclusive por meio eletrônico, serão registrados os associados, com especificações necessárias à sua identificação e qualificação.
Art. 6º - Os associados serão representados por seu Presidente em exercício e/ou por seus Delegados Representantes.
Art. 7º - Os direitos dos associados e seus Representantes são intransferíveis.
Parágrafo Único – Os associados não respondem, pessoalmente e nem subsidiariamente, pelas obrigações da pessoa jurídica da Federação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 8º – São direitos dos associados, exercido através de seus Representantes, quando for o caso:
I - eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a representação da Federação junto à associação de grau superior;
II - participar, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes e, quando eleitos ou indicados na forma estatutária, da Diretoria da Federação, observadas as limitações previstas neste estatuto;
III - gozar da assistência e dos serviços mantidos pela Federação;
IV - requerer a convocação extraordinária do Conselho de Representantes, por número de associados não inferior a 1/5 (um quinto) do colégio eleitoral, salvo disposição especial em contrário prevista neste Estatuto;
V - Apresentar recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que oficialmente tomar conhecimento do ato impugnado, contra todo ato emanado da Diretoria que considere lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, o qual será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião subseqüente do Conselho de Representantes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º - São deveres dos Associados:
I - colaborar com a Federação, e comparecer regularmente às reuniões do Conselho de Representantes;
II - efetuar com pontualidade o pagamento da contribuição associativa e outras contribuições, nos valores aprovados pelo Conselho de Representantes;
III- cumprir o disposto neste Estatuto e acatar as deliberações do Conselho de Representantes;
IV - desempenhar com zelo e probidade as funções atinentes ao cargo para o qual for eleito ou indicado e empossado;
V - adotar comportamento ético em relação aos demais associados, à Federação e à comunidade em geral e concorrer para o desenvolvimento do espírito associativo da categoria;
VI – adotar postura pública que não comprometa os interesses políticos e/ou econômicos da categoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS
Art. 10º - Os associados estão sujeitos, além de outras decorrentes de lei ou deste estatuto, às seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro – ADVERTÊNCIA, pela Diretoria, quando:
I – deixar o representante do Associado, sem justificativa aceitável, de exercer o cargo no qual foi investido ou exercê-lo de forma desidiosa;
II – adotar o representante do associado, conduta que desprestigie a Federação e/ou contribua para a destruição ou abalo no espírito associativo entre os associados e/ou integrantes da comunidade educacional;
Parágrafo Segundo – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA, dos direitos de associado, quando deixar de efetuar, o pagamento de 3 (três) quaisquer contribuições, taxas ou mensalidades estabelecidas por força de lei ou deste estatuto, até a quitação das obrigações em atraso, exceto se, justificado o atraso e apresentada proposta para quitação do débito, esta for aprovada pela Diretoria;
Parágrafo Terceiro – SUSPENSÃO, dos direitos de associado, por proposta da Diretoria ou representação de associados que representem 20% (vinte por cento) do total de associados ativos e quites e deliberação do Conselho de Representantes e pelo prazo que este fixar, quando:
I – atuar, sem justo motivo, de modo a comprometer os interesses políticos e/ou econômicos da categoria, contrariando decisão do Conselho de Representantes;
II – desacatar as deliberações e decisões tomadas pelo Conselho de Representantes, bem como a autoridade da Diretoria conferida pelo presente Estatuto ou pelo Conselho de Representantes;
III – adotar comportamento antiético em relação aos demais associados, à Federação, às autoridades constituídas ou à comunidade em geral;
IV – reincidir nas faltas enumeradas no Parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – DESLIGAMENTO do quadro social da Federação, por proposta da Diretoria ou de associados que representem 20% (vinte por cento) do total de associados ativos e quites e deliberação fundamentada da maioria absoluta dos presentes à reunião do Conselho de Representantes especialmente convocada para este fim, quando:
I – cessar suas atividades como representante da categoria;
II – o associado vier a tornar-se nocivo à Federação e/ou à categoria por pratica de ato ilícito, má conduta profissional ou disseminação de discórdia;
III – reincidir em falta(s) expressa(s) no Parágrafo terceiro deste artigo;
IV – quando for reconhecida a existência de motivos graves que a justifique.
Art. 11 - O não pagamento na data aprazada de qualquer contribuição fixada por lei ou pelo Conselho de Representantes por força do presente Estatuto acarretará, automaticamente, a atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a pena de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor total.
Art. 12 – A aplicação das penalidades previstas no art.10, parágrafos 3º e 4º, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação ao associado, cientificando-lhe da imputação que lhe é feita, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, possa aduzir defesa escrita.
Parágrafo Único – Da penalidade imposta pela Diretoria caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias para o Conselho de Representantes.
Art. 13 - Os associados desligados do quadro social poderão ser nele readmitidos, desde que, cessados os motivos que levaram ao desligamento, sejam reabilitados pelo Conselho de Representantes.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO
Art. 14 – São órgãos da Federação:
O Conselho de Representantes;
A Diretoria Executiva;
O Conselho Fiscal;
O Conselho Consultivo.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 15 – O Conselho de Representantes é o órgão máximo da Federação e se compõe:
I - de delegações de representantes de cada Entidade associada, sendo, cada delegação, constituída do Presidente da Entidade associada e de mais dois Membros Efetivos e dois Suplentes, indicados de acordo com o estatuto da respectiva Entidade e com mandato pelo prazo nele previsto, observada a legislação vigente;
II – dos Diretores em exercício da Federação;
III – dos Membros Natos do Conselho Consultivo da Federação;
IV – dos Membros em exercício do Conselho Fiscal da Federação
§ 1º - Os Suplentes de Delegados Representantes dos associados somente participarão das reuniões do Conselho de Representantes, com direito a voto, na ausência dos Membros Titulares.
Art. 16 – Compete ao Conselho de Representantes:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes da Federação;
II – fixar a contribuição devida pelo associado e a forma e data de seu pagamento:
III – deliberar, conhecido o parecer do Conselho Fiscal, sobre proposta do orçamento da receita e despesas e de créditos adicionais apresentada pela Diretoria;
IV – apreciar e votar, conhecido o parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada de balanço, apresentada pela Diretoria;
V – aplicar as penalidades previstas nos §§ 3º e 4º do art.10 deste estatuto bem como deliberar, após ouvir o parecer do Conselho Consultivo, sobre os recursos interpostos de atos da Diretoria;
VI – deliberar sobre o que possa interessar à Federação;
VII – deliberar sobre eventual transação de bens imóveis, para aquisição, alienação ou permuta;
VIII – destituir a Diretoria ou qualquer um de seus membros nos termos deste Estatuto;
IX – deliberar sobre a aprovação das indicações de representantes da Federação e da categoria e daqueles que deverão constituir comissões para estudo e desempenho de missões especiais, bem como sobre as especificações pormenorizadas destas;
X - Fixar as diretrizes políticas a serem observadas pela Diretoria e/ou Delegações designadas para determinadas missões ou, ainda, nas tratativas junto aos membros dos Poderes Legislativo, Executivo e/ou Judiciário.
Art. 17 – O Conselho de Representantes deliberará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que convocadas legalmente, podendo realizar-se em qualquer cidade da base territorial das entidades associadas à Federação ou de entidades interessadas em associar-se, quando por estas convidado.
§ 1º - A reunião ordinária se realizará pelo menos uma vez em cada bimestre, conforme calendário previamente aprovado no ano anterior.
§ 2º - A convocação de reuniões do Conselho de Representantes será feita por carta, telegrama, fax ou correio eletrônico, contendo a pauta correspondente, expedida com antecedência mínima de três dias para a primeira convocação.
§ 3º - Além da convocação realizada nos termos do Parágrafo anterior, deverá ser feita ainda a publicação no Diário Oficial da União, com a mesma antecedência, quando for o caso de:
a - decisão sobre Dissídio Coletivo realizado pela Federação;
b - alienação de bens imóveis;
c - alteração do Estatuto da Federação;
d - dissolução ou transformação da Federação.
e - convocação de eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes da Federação.
§ 4º - A reunião do Conselho de Representantes se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus componentes, ou, em segunda, meia hora depois, com qualquer número, observados os casos de quorum qualificado previstos no Art. 21.
§ 5º - O Conselho de Representantes deliberará sobre os assuntos constantes na ordem do dia, e sobre outros, se e quando decidir votá-los.
§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo um voto a cada componente do Conselho e, em caso de empate, ao Presidente da Federação, o voto de qualidade, observado o disposto no Parágrafo seguinte.
§ 7º - Cada Entidade associada terá direito a até 2 (dois) votos nas reuniões do Conselho de Representantes e seu exercício se dará por sua Delegação de Representantes, observando-se a ordem de menção prevista no estatuto ou na chapa eleita pelas respectivas Entidades, cabendo sempre ao Presidente da Entidade, quando presente, um dos votos.
§ 8º - Os eventuais votos em branco não serão computados para qualquer proposta, mas apenas para verificação de quorum.
§ 9º - Esgotada a ordem do dia, o Diretor Administrativo, ou quem sua vez fizer, lavrará, em livro próprio, ata das deliberações tomadas, a qual, após lida e achada conforme, será considerada aprovada.
Art. 18 – Anualmente o Conselho de Representantes deliberará sobre relatórios, balanços e as contas da Diretoria referentes ao ano civil anterior, e decidirá a cerca da proposta orçamentária da receita e da despesa para o exercício seguinte, obedecida a eventual legislação aplicável.
Art. 19 – O Conselho de Representantes se reunirá extraordinariamente quando convocado por deliberação do Presidente, da maioria da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento da representação de um quinto dos associados quites, com especificação pormenorizada dos motivos da convocação.
§ 1º – As reuniões requeridas pelos associados na forma estatutária não poderão ser negadas pela Diretoria, a qual se obrigará a convocá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da entrega do requerimento na Federação.
§ 2º - Caso a convocação prevista no Parágrafo anterior não se efetive no prazo assinalado, poderá ela ser convocada por qualquer um dos signatários do requerimento.
§ 3º- Deverá comparecer à reunião convocada pelos associados, a maioria dos que a promoveram, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 20 – As despesas dos integrantes do Conselho de Representantes para participar de suas reuniões, serão de responsabilidade das entidades associadas das quais se originarem.
Art. 21 – O Conselho de Representantes deverá, sob pena de nulidade, ser convocado extraordinariamente para o fim específico, exigida a presença da maioria absoluta dos Associados, em primeira convocação e de pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, para:
I - deliberar sobre a perda de mandato de membro da Diretoria;
II – alterar o estatuto da Federação;
III – dissolver ou transformar a Federação;
IV - aprovar as contas da Federação.
Parágrafo Segundo - Ao Presidente da Federação, além do voto comum, caberá outro, de desempate, quando necessário.
Art. 22 – O Conselho de Representantes poderá delegar à qualquer Diretoria, à Diretoria Executiva, aos Conselhos ou às Comissões ou Grupos por ele constituídos na forma estatutária, as incumbências de deliberar ou decidir, em seu nome, assuntos específicos de sua competência estatutária.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA, SUA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIAS E VACÂNCIAS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 23 – A Federação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Vice-Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Vice-Diretor Financeiro, eleitos pelo Conselho de Representantes para um mandato de 2 (dois) anos, permitida ao Presidente apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo Único – O Presidente, uma vez reeleito, ficará inelegível por dois anos para qualquer cargo eletivo na Federação, após o que poderá voltar a candidatar-se.
Art. 24 – Além da Diretoria Executiva, a Federação contará com mais 4(quatro) Diretorias, composta cada uma de um Diretor e um Vice-Diretor, além de 2(dois) Suplentes, indicados, pelo Presidente eleito, dentre os membros mencionados no Art. 51 deste estatuto, e aprovados pelo Conselho de Representantes, aos quais compete executar atribuições de caráter técnico e administrativo, reclamadas pelos interesses da entidade, assim designadas:
– Diretoria de Assuntos Econômicos;
– Diretoria de Assuntos Legislativos;
– Diretoria de Relações Educacionais;
– Diretoria de Relações Institucionais;
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 – Além de outras atribuições constantes deste estatuto, compete à Diretoria Executiva, observada, sempre, prioritariamente, a racionalização dos custos:
I – dirigir à Federação e administrar o patrimônio social;
II – organizar o quadro do pessoal necessário aos serviços da Federação, fixando as respectivas atribuições e vencimentos, observado o orçamento de receita e despesas aprovado pelo Conselho de Representantes;
III – fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado e submeter, após parecer do Conselho Fiscal, à aprovação do Conselho de Representantes, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observada a legislação em vigor,
IV – orientar estudo, defesa e coordenação dos interesses gerais da categoria;
V – indicar e submeter à aprovação do Conselho de Representantes os representantes da Federação e/ou da categoria e daqueles que deverão constituir delegações ou comissões para estudo e desempenho de missões especiais, com as especificações pormenorizadas destas;
VI – promover medidas adequadas ao desenvolvimento da Federação;
VII – organizar e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho de Representantes relatório das ocorrências, contas e balanços do ano anterior, nos termos da lei;
VIII – ao término do mandato apresentar prestação de contas do último período de sua gestão, ao Conselho de Representantes, através de balanço e balancetes em que fique demonstrada a situação econômico - financeira da Federação.
Art. 26 – A Diretoria Executiva se reunirá, conforme calendário previamente aprovado pelo Conselho de Representantes no ano anterior e deliberará com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros efetivos, lavrando-se, em livro próprio, ata das decisões tomadas por maioria simples de votos.
§1º – A Diretoria Executiva poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por maioria dos Diretores efetivos.
§2º – O Presidente, além do voto simples, proferirá voto de desempate, quando for o caso.
Art. 27 – Preferencialmente, sempre que possível, as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão realizar-se na mesma oportunidade e local em que forem realizadas as reuniões do Conselho de Representantes.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 28 – Compete ao Presidente, respeitada a absoluta democratização das decisões e da prevalência daquelas emanadas do Conselho de Representantes:
I – dirigir a Federação e representa-la ativo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, no primeiro caso, constituir mandatário com poderes especiais;
II – convocar, nos termos deste Estatuto, as reuniões do Conselho de Representantes, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – presidir as solenidades promovidas pela Federação, as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria;
IV – ordenar as despesas especiais autorizadas e as previstas para manutenção e funcionamento da Entidade;
V – assinar, com o Diretor Econômico-financeiro, os documentos e atos que constituam obrigações econômico e/ou financeiras da Federação;
VI – assinar correspondência, exceto a de expediente, e rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
VII – organizar, com o Diretor Financeiro, a proposta de orçamento das receitas e despesa, bem como a prestação de contas, acompanhada de balanço e balancetes e, com o Diretor Administrativo o relatório de atividades;
VIII – tomar, ouvida a Diretoria sempre que possível, e “ad referendum” do Conselho de Representantes, providências e decisões de emergência, fora das atribuições mencionadas neste artigo, as quais deverão ser levadas à deliberação do Conselho de Representantes na primeira reunião que se seguir.
SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 29 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – nas eventuais necessidades, dividir com a Presidência a execução das tarefas em estudo e/ou aprovadas;
III – coordenar as atividades de comunicação social da Federação;
IV – coordenar as ações dos grupos de estudo e/ou comissões que vierem a ser formadas na Federação;
SEÇÃO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 30 – Compete ao Diretor Administrativo:
I – selecionar e propor à Diretoria, a contratação de funcionários e assessores da Federação, bem como a aplicação, quando for o caso, de sanções legais, inclusive demiti-los;
II – coordenar todas as atividades administrativas da Federação, inclusive as da secretária;
III – ter sob sua responsabilidade e guarda o arquivo da correspondência, dos livros e documentos da Federação;
IV – ter sob sua responsabilidade a administração do patrimônio da Federação;
V – preparar o Ordem do Dia das reuniões, e de outros eventos;
VI – ter sob sua responsabilidade a preparação das atas das reuniões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, assinando-as juntamente com o Presidente da Federação, depois de aprovadas;
VII – responsabilizar-se pela manutenção em dia das correspondências recebidas e emitidas pela Federação;
VIII – coordenar estudos e/ou projetos na área administrativa, de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;
IX - diligenciar no sentido de que todos os atos, planos ou decisões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, direta ou indiretamente ligados à área administrativa da Federação sejam tornados conseqüentes;
X – elaborar relatórios das atividades da Diretoria Administrativa, sempre que solicitado pela Presidência da Federação;
Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor Administrativo compete substituir o Diretor Administrativo em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Art. 31 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – superintender os trabalho de recebimento e escrituração dos valores da Federação, cuja guarda ficará sob sua responsabilidade;
II – fazer recolher a Banco(s) aprovado(s) pela Diretoria os valores disponíveis, promovendo sua aplicação, em nome da Federação, para rendimento, sempre que possível;
III – gerenciar o fluxo de pagamento de responsabilidade da Federação, assinando os cheques juntamente com o Presidente;
IV – responsabilizar-se pela execução, por profissional, ou, firma, legalmente habilitado, da contabilidade da Federação;
V – responsabilizar-se pela elaboração de relatórios, balanços e/ou balancetes, apresentação de contas e previsão orçamentária;
VI – coordenar estudos e/ou projetos na área financeira, de interesse da Federação e/ou da categoria econômica.
Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor Financeiro compete substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
Art. 32 – Compete ao Diretor de Assuntos Econômicos:
I – superintender estudos e elaboração de pesquisas econômicas de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;
II – propor a contratação, pela Federação, de instituições para a elaboração de pesquisas econômicas, estatísticas e de opinião sobre o setor privado de educação;
III – supervisionar a publicação de trabalhos de cunho econômico, de interesse dos associados;
IV – atuar, em conjunto com a Diretoria de Legislação e Normas, na proposição e no acompanhamento de matérias de cunho econômico e fiscal, junto aos órgãos governamentais;
V – promover estudos sobre os custos do setor educacional privado, bem como dos efeitos da carga tributária e fiscal sobre as instituições de ensino;
VI – incentivar a elaboração de trabalhos que permitam estabelecer comparação, no que diz respeito aos aspectos econômicos, tributários e fiscais, entre a escola particular brasileira e a de outros países.
Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor de Assuntos Econômicos compete substituir o Diretor de Assuntos Econômicos em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art. 33 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
I – superintender estudos e elaboração de pareceres sobre toda e qualquer legislação de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;
II – providenciar para que as dúvidas legais levantadas pela Diretoria, pelo Conselho de Representantes ou por Entidades associadas sejam pronta e eficazmente respondidas;
III – responsabilizar-se pela catalogação e arquivamento das normas legais de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;
IV – responsabilizar-se pelo acompanhamento da tramitação de leis e quaisquer outras normas legais de interesse da categoria econômica, junto aos órgãos dos poderes legislativos ou normativos;
V – responsabilizar-se pelo acompanhamento das pendências judiciais de interesse da Federação, mantendo informada a Presidência e o Conselho de Representantes;
VI – propor à Diretoria a propositura de ações judiciais de interesse da categoria econômica;
VII – responsabilizar-se pela elaboração de relatórios a serem apresentados nas reuniões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, sobre as atividades da Diretoria de Legislação e Normas, relacionando todas as leis ou normas de interesse da categoria econômica editadas entre uma reunião e outra.
Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor de Assuntos Legislativos compete substituir o Diretor de Assuntos Legislativos em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.
SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DE RELAÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 34 – Compete ao Diretor de Relações Educacionais:
I – promover a criação e coordenar as ações de grupos, comissões ou departamentos para desenvolvimento de estudos e projetos educacionais nos diferentes graus e modalidades de ensino;
II – propor à Diretoria a divulgação de artigos pedagógicos e educacionais de interesse da categoria;
III – superintender e fomentar a realização de palestras, cursos, seminários e congressos de cunho pedagógico-educacional de interesse da categoria econômica;
IV – responsabilizar-se pela manutenção de intercâmbio com entidades educacionais do Brasil e do Exterior;
V – promover a troca permanente de experiência pedagógicas entre instituições educacionais, associadas as entidades que compõem a Federação.
Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor de Relações Educacionais compete substituir o Diretor de Assuntos Educacionais em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.
SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 35 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais, manter relações e intercâmbio com as Entidades Nacionais e Internacionais ligadas à educação e à cultura.
Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor de Relações Institucionais compete substituir o Diretor de Relações Institucionais em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.
SEÇÃO XI
DAS VACÂNCIAS
Art. 36 – As vagas que ocorrerem na Diretoria, por renúncia, abandono ou destituição do cargo, serão preenchidas pelos Vice-Diretores respectivos e nas Vice-Diretorias pelos suplentes, mediante convocação do Presidente da Federação.
Art. 37 – Em caso de renúncia, morte ou impedimento coletivo da Diretoria, não havendo suplentes em número suficiente, o integrante, titular ou suplente que restar e, na sua ausência, o membro mais idoso do Conselho de Representantes, convocará o Conselho de Representantes para a constituição de uma junta governativa provisória, de três membros, a qual providenciará a eleição da nova Diretoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando o disposto nos capítulos V e VI.
Art. 38 – Além das hipóteses eventualmente previstas em lei, os membros da Diretoria perderão o mandato, por decisão do Conselho de Representantes, convocado nos termos do Art. 21, nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação;
II – violação deste Estatuto ou reiterada inobservância de seus dispositivos;
III – abandono do cargo, considerada como tal a ausência de 5 (cinco) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
IV – uso indevido ou não autorizado do nome da Federação.
Parágrafo Único – Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 39 – Em caso de abandono do cargo, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito ou indicado para qualquer mandato, ou representação, durante 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira da Federação e se constitui de três membros e respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria para o mandato de dois anos, pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, da forma que entre si ajustarem, elegerão o Presidente, a quem caberá marcar reuniões e sessões deliberativas, quando couber.
Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – emitir parecer sobre o balanço, balancetes e as contas da Diretoria;
II – emitir parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa, e créditos adicionais, quando necessários;
III – emitir parecer sobre aquisição e alienação de bens imóveis da Federação.
Art. 42 – Para efeito do disposto no artigo anterior, o Conselho Fiscal se reunirá sempre que convocado pelo Presidente da Federação ou pela totalidade de seus membros, preferencialmente na oportunidade e local da reunião do Conselho de Representantes, lavrando seus pareceres em atas devidamente assinadas por seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal sempre que entender necessário poderá contar com o apoio de uma auditoria externa que reverá balancetes, balanço e contas da Diretoria, que emitirá laudo e assessorará o Conselho na elaboração de seu parecer.
Art. 43 – Em caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal ou de impedimento de titular, a substituição se fará pelos suplentes, obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia coletiva do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará o Conselho de Representantes com a finalidade específica de proceder à eleição de novos conselheiros.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 44 – O Conselho Consultivo é composto por:
I - MEMBROS NATOS, assim considerados todos os ex-Presidentes eleitos da Federação que, tendo cumprido integralmente o seu mandato ou dele se afastado para cumprir função de relevância para a categoria econômica ou para disputar eleição a cargos nos Poderes Executivos, Legislativos ou Judiciários, local ou federal, não tenham sofrido punição legal ou estatutária e tenham tido suas contas aprovadas pelo Conselho de Representantes;
II - MEMBROS TEMPORÁRIOS, pessoas de notório saber ou que tenham prestado relevantes serviços e/ou contribuições à Federação ou à causa da educação privada e que sejam convidadas para compor o Conselho, pelo prazo de dois anos, por decisão da maioria dos membros natos do Conselho ou da Diretoria e aprovação pelo Conselho de Representantes.
§ 1º – O Conselho Consultivo terá função consultiva, cabendo-lhe emitir parecer e assessorar o Conselho de Representantes e/ou à Diretoria da Federação, sobre assuntos de interesse da categoria, sempre que solicitado por qualquer destes órgãos ou previsto neste estatuto.
§ 2º - O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros natos, eleito pelo Conselho de Representantes para um mandato de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Federação, permitida a reeleição.
§ 3º – O Conselho Consultivo será convocado por seu Presidente, ou a pedido da Diretoria ou, ainda, por decisão do Conselho de Representantes.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÔES E POSSE
Art. 45 – O processo eleitoral obedecerá ao previsto neste Estatuto e nas instruções que forem previamente aprovadas pelo Conselho de Representantes da Federação, anteriormente à publicação do Edital de convocação das eleições.
Art. 46 – As eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegado Representante serão convocadas pela presidência, por edital publicado até 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
§ 1º – A convocação se fará por edital publicado em órgão oficial, devendo cópia ser fixada na sede da Federação e enviada, por correspondência registrada, aos Presidentes das entidades associadas e a todos os integrantes do Conselho de Representantes.
Art. 47 – A inscrição de chapa se fará, na sede da Federação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do edital e deverá ser requerida por escrito por qualquer dos candidatos.
§ 1º - Não será admitida a inscrição de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de Delegados Representantes, podendo, ou não, estes últimos, ser simultaneamente candidatos aos cargos da Diretoria Executiva.
§ 2º – A chapa deverá ser apresentada com os nomes dos candidatos e os respectivos cargos que ocuparão na Diretoria Executiva da Federação.
Art. 48 – As eleições serão realizadas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, em Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes, especificamente convocada para este fim, a qual se instalará com a presença da maioria absoluta dos Associados, em primeira convocação e de pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 1º – Cada eleitor sufragará uma chapa, computando-se o voto para toda ela mesmo quando o nome de algum de seus integrantes for inutilizado ou marcado, não sendo admitido o voto por correspondência e/ou por procuração.
§ 2º - Estará eleita a chapa que obtiver maioria de votos em relação ao número de votantes em um único escrutínio.
§ 3º - Em caso de empate, serão realizados novos escrutínios em intervalos de uma hora de um para outro, até que se verifique uma chapa vencedora.
§ 4º - Havendo somente uma chapa registrada esse fato será comunicado pela Diretoria no edital de convocação da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes e este procederá à eleição por aclamação, dispensado o quorum previsto neste artigo.
§ 5º - Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, o voto para a eleição da Diretoria será sempre secreto.
Art. 49 - São condições tanto para votar como para ser votado para cargo de administração ou representação da Federação:
a) ter o candidato mais de 5 (cinco) anos de inscrição no quadro social de uma Entidade associada à Federação e mais de 10 (dez) anos de exercício efetivo da atividade;
b) estar o candidato e a Entidade associada à qual pertence no gozo dos direitos sindicais e quites com as contribuições sindicais devidas até 10 (dez) dias antes da data do início da votação.
Art.50 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação da Federação, nem permanecer no exercício desses cargos:
a) os que não tiverem definitivamente aprovadas suas contas no exercício de cargos na administração sindical, em sendo responsáveis por elas;
b) os que tiverem sido condenados por crime, enquanto persistirem os efeitos da pena;
c) os que tiverem má conduta devidamente comprovada;
d) os que tenham sido penalizados com a destituição de cargo público ou de representação sindical, em decorrência de decisão tomada em inquérito regular.
e) os que nos 5 (cinco) anos anteriores tenham abandonado cargo para o qual tenha sido eleito ou indicado.
Art. 51 – Obedecidos os requisitos previstos em lei e neste estatuto, poderão candidatar-se:
I – os Diretores efetivos de Sindicatos associados;
II – os Delegados Representantes, titulares ou suplentes dos Sindicatos associados;
III – ex-Diretores efetivos da Federação ou dos Sindicatos associados, se estiverem no exercício da atividade própria da categoria econômica ou nela aposentados.
Art. 52 – Os eventuais recursos versando sobre qualquer ato eleitoral serão interpostos até 72 (setenta e duas) horas após o pleito e julgados pelo Conselho de Representantes, que se reunirá extraordinariamente no prazo máximo de 10 (dez) dias com esta finalidade.
Art. 53 – A posse efetiva dos eleitos se dará no primeiro dia útil após o término do mandato da Diretoria anterior, podendo ser efetuada posse festiva em outra data, constando nas atas de posse a data prevista para a posse efetiva.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 54 – Constituem Patrimônio da Federação:
I – o produto da contribuição sindical, arrecadado na forma da lei;
II – as contribuições de seus associados;
III – as doações e legados;
IV – os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
V – multas e outras rendas eventuais;
VI – a contribuição dos integrantes da categoria;
VII – rendas oriundas de eventuais serviços prestados.
Art. 55 – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante decisão do Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, tomada por maioria absoluta dos representantes das Entidades quites e presentes.
Art. 56 - No caso de dissolução da Federação, o patrimônio que remanescer, após o pagamento de dívidas legítimas de responsabilidade da Federação e restituídas aos associados, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Federação, será destinado à entidade de grau superior à qual a Federação estiver associada na ocasião, ou, na falta desta, à instituição, de fins idênticos ou semelhantes, existente ou a ser criada.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 – Os direitos e deveres dos membros do Conselho de Representantes, da Diretoria e do Conselho Fiscal vigorarão a partir da respectiva posse, que constará de termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo Único – O mandato dos eleitos para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação não se extingue pela não recondução dos membros como representantes da Entidade associada.
Art. 59 – O Diretor-Presidente e o Diretor Econômico-Financeiro poderão determinar a aplicação do numerário disponível, para rendimento, em instituições financeiras.
Art. 60 – Os documentos escritos da Federação serão arquivados:
I – atas, anais e livros publicados, por prazo indeterminado:
II – fiscais, contábeis, trabalhistas e previdenciários, pelo prazo previsto em lei;
III – demais, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 61 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.
Art. 62 – As Entidades associadas deverão adequar seus estatutos às normas estabelecidas no Estatuto da FIEP, respeitadas as peculiaridades regionais, e os princípios da fundação da FIEP, em prazo a ser determinado pelo Conselho de Representantes.
Art. 63 – A Diretoria eleita anteriormente à entrada em vigor do presente estatuto será adequada às suas disposições pelo Conselho de Representantes.
Art. 64 – O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Representantes, observadas as determinações da legislação aplicável.
Aprovado a redação final em 20 de outubro de 2010.
José Augusto de Mattos Lourenço
Presidente