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Brasília, 10 de março de 2010 www.fenep.org.br
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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 1º - A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP, com sede e foro no Distrito Federal, é constituída como Entidade Sindical de grau superior, com base territorial interestadual, para estudo, defesa, coordenação e representação dos interesses culturais, políticos, econômicos e profissionais de todos os segmentos da categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino, e se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Parágrafo Único - A administração operacional da FIEP poderá, a critério do Conselho de Representantes, funcionar na sede de um dos sindicatos filiados.

Art. 2º - São prerrogativas da Federação, relativamente à sua base territorial, além daquelas, previstas em lei, as seguintes:

I - representar os interesses gerais do grupo, da respectiva categoria econômica e dos filiados;

II - eleger ou designar os representantes do grupo e da respectiva categoria;

III - colaborar com o poder público, como órgão técnico, consultivo e representativo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a educação, a cultura e as atividades da categoria que representa;

IV - impor, recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas, bem como aquelas que vier a necessitar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - São deveres da Federação, relativamente à sua base territorial, além daquelas previstas em lei, os seguintes:

I - agir como órgão de colaboração com os poderes públicos e com as entidades a ela filiados, no sentido da solidariedade social e da integração das atividades educacionais, culturais, econômicas e profissionais;

II - manter serviços à disposição dos filiados;

III - promover serviços de pesquisas e de informações relativas aos interesses do ensino, do grupo e da categoria que representa;

IV - promover e zelar pelo comportamento ético da categoria, dos filiados e seus representantes;

V - adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino e para o desenvolvimento da educação e cultura;

VI - abster-se de quaisquer propagandas de doutrinas incompatíveis com as instituições, os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos à Federação;

VII - impedir o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de eventuais empregos remunerados pela Federação;

VIII - não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária.

CAPÍTULO II

DOS FILIADOS

Art. 4º - A todo Sindicato de Estabelecimentos de Ensino sediado na base territorial da Federação, satisfeitas as exigências da lei e deste Estatuto, assiste o direito de filiar-se à Federação.

Parágrafo Único - As Associações Patronais de Estabelecimentos de Ensino poderão filiar-se à Federação, usufruindo dos mesmos direitos e deveres dos Sindicatos filiados, salvo a candidatura e ocupação dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretor Econômico Financeiro, que serão restritos aos Sindicatos..

Art. 5º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou do Conselho de Representantes, poderá qualquer filiado recorrer dentro de 30 (trinta) dias para o Conselho de Representantes.

Art. 6º - Para filiar-se à Federação, a entidade apresentará prova de sua constituição legal, cópia autenticada de seus estatutos que comprove a sua compatibilidade com os da Federação, relação de estabelecimentos filiados, requerimento de filiação e os dados necessários à identificação de sua Diretoria e Delegados Representantes.

§ 1º - O pedido de filiação será submetido à apreciação do Conselho de Representantes, que deliberará sobre seu deferimento.

§ 2º - Em livro ou formulário próprio, devidamente autenticado, serão registrados os filiados, com especificações necessárias à sua qualificação.

Art. 7º - São direitos do filiado, através de seus Delegados Representantes, quando for o caso:

I
- participar do Conselho de Representantes e, quando eleito, da Diretoria da Federação;

II - colaborar com a Federação;

III - gozar da assistência e dos serviços mantidos pela Federação.

§ 1º - Os Presidentes das entidades filiadas serão membros natos do Conselho de Representantes.

§ 2º - Os direitos do filiado são intransferíveis.

§ 3º - Os filiados não responderão pelas obrigações sociais da Federação.

Art. 8º - São deveres do filiado, através de seus Delegados Representantes, quando for o caso:

I - comparecer regularmente às reuniões do Conselho de Representantes;

II - cumprir o presente estatuto, acatar as deliberações do Conselho de Representantes e da Diretoria, prestigiar à Federação e concorrer para o desenvolvimento do espírito associativo da categoria;

III - efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições devidas, no valor e forma fixada pelo Conselho de Representantes.

Art. 9º - O filiado está sujeito, além de outras decorrentes de lei ou deste estatuto, às penalidades previstas neste artigo.

§ 1º - Advertência, pelo Conselho de Representantes, quando:

I - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) assembléias consecutivas do Conselho de Representantes;

II - deixar de efetuar, sem motivo justo e aceitável, o pagamento de 3 (três) contribuições consecutivas.

§ 2º - Suspensão, pelo Conselho de Representantes dos direitos de associado, quando:

I - for suspenso por motivo previsto em lei;

II - vier a tornar-se nocivo à Federação e à categoria;

III - reincidir na falta expressa no inciso II do parágrafo anterior;

IV - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 4 (quatro) assembléias consecutivas do Conselho de Representantes.

§ 3º - Eliminação, por proposta da Diretoria e por decisão do Conselho de Representantes, ocorrerá quando:

I - tiver cassada a sua carta de reconhecimento ou seu registro;

II - reincidir nas faltas expressas no parágrafo segundo.

§ 4º - A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, procederá a audiência do filiado, o qual terá direito a aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.

§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso ao Conselho de Representantes.

§ 6º - À aplicação de qualquer penalidade, só terá cabimento nos casos previstos em lei ou neste Estatuto.

Art. 10 - A entidade eliminada poderá ser readmitida no quadro social, mediante novo processo, na forma do Art. 6º, e prova de haver cessado a causa da eliminação.

CAPÍTULO III

DOS REPRESENTANTES DO FILIADO

Art. 11 - São direito dos Representantes da Entidade filiada quite:

I - tomar parte, votar e ser votado nas assembléias do Conselho de Representantes;

II - requerer ao Presidente, mediante declaração dos objetivos, convocação de reunião extraordinária, desde que o total de representantes constitua um terço, pelo menos, dos filiados.

Art. 12 - São deveres do filiado e seus representantes:

I - bem desempenhar a sua representação e o cargo em que forem investidos;

II - acatar a deliberação do Conselho de Representantes e da Diretoria, prestigiar a Federação, propagar o espírito associativo e concorrer para a solidariedade social.

III - observar as disposições deste Estatuto e zelar pelo seu cumprimento.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 13 - O Conselho de Representantes é o órgão máximo da Federação e se compõe de delegações de representantes de cada Entidade filiada, sendo, cada delegação, constituída do Presidente da Entidade e de mais dois membros efetivos e dois suplentes, eleitos de acordo com o estatuto da respectiva Entidade e com mandato pelo prazo nele previsto, observada a legislação vigente.

§ 1º - Todas as Entidades filiadas terão direito a até dois votos no Conselho de Representantes, cabendo sempre ao Presidente, quando presente, um dos votos.

§ 2º - Com direito a voto, poderão participar das reuniões do Conselho de Representantes, por seus Presidentes ou Delegados, as Associações Patronais de Estabelecimentos de Ensino, filiados à Federação. 

§ 3º - Compete ao Conselho de Representantes:

I - eleger os membros da Diretoria, o Conselho Fiscal e da Delegação da Federação junto a eventual associação de grau superior;

II - fixar a contribuição devida pelo filiado e a forma e data de seu pagamento:

III - deliberar, conhecido o parecer do Conselho Fiscal, sobre proposta do orçamento da receita e despesas e de créditos adicionais apresentada pela Diretoria;

IV - apreciar e votar, conhecido o parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada de balanço, apresentada pela Diretoria;

V - decidir acerca dos recursos interpostos de atos da Diretoria;

VI - deliberar sobre o que possa interessar à Federação;

VII - deliberar sobre eventual transação de bens imóveis, para aquisição, alienação ou permuta;

VIII - destituir a Diretoria ou qualquer um de seus membros nos termos do Estatuto.

Art. 14 - O Conselho de Representantes deliberará em assembléia ordinárias e extraordinárias, sempre que convocadas legalmente, podendo realizar-se em qualquer cidade localizada na base territorial da Federação.

§ 1º - A assembléia é a reunião dos representantes filiados e a ela presentes.

§ 2º - A assembléia ordinária se realizará pelo menos uma vez em cada bimestre, em sistema de rodízio, sempre em base territorial das Entidades filiadas, conforme calendário previamente aprovado no ano anterior.

§ 3º - A convocação da assembléia será feita por via de carta ou telegrama, contendo a pauta correspondente, expedida com antecedência mínima de três dias para a primeira convocação, sem prejuízo da publicação do respectivo edital, com a mesma antecedência, se e quando for o caso.

§ 4º - A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de representação da maioria de filiados, ou, em segunda, uma hora depois, com qualquer número de representantes.

§ 5º - A assembléia deliberará sobre os assuntos constantes na ordem do dia, e sobre outros, se e quando decidir votá-los.

§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo até dois votos a Delegação de cada Entidade presente, e ao Presidente da Federação, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 7º - Os eventuais votos em branco não serão computados para qualquer proposta, mas apenas para verificação de quorum.

§ 8º - Esgotada a ordem do dia, o Secretário, ou quem sua vez fizer, lavrará, em livro próprio, ata das deliberações tomadas, a qual, após lida e achada conforme, será considerada aprovada.

§ 9º - O exercício do direito de voto se dará pelo Delegado Representante da Entidade filiada, observando-se, para seu exercício, a ordem de menção na chapa eleita pelas respectivas Entidades e o previsto no Parágrafo 1º do Art. 13 deste Estatuto.

Art. 15 - Anualmente a assembléia ordinária deliberará sobre relatórios, balanços e as contas da Diretoria referentes ao ano civil anterior, e decidirá a cerca da proposta orçamentária da receita e da despesa para o exercício seguinte, obedecida a eventual legislação aplicável.

Parágrafo Único - A ordem do dia dessa assembléia ordinária poderá conter outros assuntos, além dos previstos neste artigo.

Art. 16 - A assembléia extraordinária se reunirá quando convocada por deliberação do Presidente, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento da representação de um terço das Entidades filiadas, quites, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Parágrafo Único - As reuniões requeridas pelas Entidades na forma estatutária não poderão ser negadas pela Diretoria, a qual se obrigará a convocá-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do requerimento na Federação.

Art. 17 - As despesas dos integrantes do Conselho de Representantes, para participar de suas reuniões serão de responsabilidade das entidades a qual pertencem.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÔES E POSSE

Art. 18 - As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado Representante serão convocadas pela presidência, até 90 (noventa) dias do término do mandato dos membros em exercício.

§ 1º - A convocação se fará por edital publicado em órgão oficial, devendo cópia ser fixada na sede da Federação e enviada, por correspondência registrada, aos Presidentes das entidades filiadas e a todos os integrantes do Conselho de Representantes.

§ 2º - A inscrição de chapa se fará, na sede da Federação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de publicação do edital.

§ 3º - A inscrição deverá ser requerida por escrito por qualquer dos candidatos ou Delegado Representante da Entidade filiada, juntando-se ainda relação de nomes dos candidatos e comprovação das condições mencionadas no Art. 23.

Art. 19 - As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, com a posse dos eleitos dentro dos trinta dias subsequentes, observadas as eventuais disposições legais vigentes e o exercício do mandato da Diretoria empossada terá início no dia imediatamente posterior ao término do mandato anterior.

Art. 20 - Será considerada eleita a chapa que, em primeira convocação, obtiver maioria absoluta em relação ao número de votantes e, em segunda convocação, maioria simples.

Art. 21 - O processo eleitoral obedecerá ao previsto neste Estatuto e nas instruções que forem previamente expedidas pela Federação.

Art. 22 - Terão direito ao voto apenas as Entidades filiadas e quites.

Parágrafo Único - O exercício do voto se fará pela Delegação de Representante da Entidade, cabendo até dois votos a cada delegação.

Art. 23 - Obedecidos os requisitos previstos em lei, poderão candidatar-se:

I - os Diretores efetivos de Entidades filiadas;

II - os Delegado Representantes, titulares ou suplentes das Entidades filiadas;

III - ex-Diretores efetivos da Federação ou das Entidades filiadas, se estiverem no exercício da atividade própria da categoria econômica ou nela aposentados.

Art. 24 - Não será admitido a inscrição de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Delegados Representantes.

Parágrafo Único - A chapa deverá ser apresentada com os nomes dos candidatos e os respectivos cargos que ocuparão na Diretoria da Federação.

Art. 25 - A Mesa de Votação e Apuração será composta de 01 (um) Presidente e 2 (dois) mesários, nomeados pelo Presidente da Federação.

Art. 26 - A eleição se realizará na sede da Federação, por escrutínio secreto, e durante seis horas consecutivas. A apuração far-se-á imediatamente após o término da votação, proclamando-se, então, a chapa eleita.

§ 1º - Cada eleitor sufragará uma chapa, computando-se o voto para toda ela mesmo quando o nome de algum de seus integrantes for inutilizado ou marcado, não sendo admitido o voto por correspondência e/ou por procuração.

§ 2º - A posse da Diretoria eleita ocorrerá sempre no primeiro dia útil do mês de setembro.

Art. 27 - Os eventuais recursos versando sobre qualquer ato eleitoral serão julgados pelo Conselho de Representantes, que se reunirá extraordinariamente no prazo de 10 (dez) dias com esta finalidade.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA E SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 28 - A Diretoria é o órgão executivo da Federação e se constitui de doze membros efetivos e dois suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para a Presidência e indistintamente para os demais cargos.

§ 1º - A Diretoria efetiva será constituída com os seguintes cargos:

- Presidente

- Vice-Presidente

- Diretor Administrativo e Vice-Diretor Administrativo

- Diretor Econômico Financeiro e Vice-Diretor Econômico Financeiro

- Diretor de Legislação e Normas e Vice-Diretor de Legislação e Normas

- Diretor de Assuntos Educacionais e Vice-Diretor de Assuntos Educacionais

- Diretor de Relações Internacionais e Vice-Diretor de Relações Internacionais

- Diretor de Relações Públicas e Comunicação e Vice-Diretor de Relações  Públicas e Comunicação

§ 2º - As vagas que ocorrerem nos cargos da Diretoria serão preenchidas pelos suplentes, obedecidas a ordem constante na chapa eleita. Caso a vaga ocorrida seja do titular de qualquer dos cargos, o vice respectivo assumirá a titularidade, assumindo o suplente o cargo do vice.

Art. 29 - Além de outras atribuições constantes deste estatuto, compete à Diretoria, observada, sempre, prioritariamente, a racionalização dos custos:

I - dirigir à Federação e administrar o patrimônio social;

II - organizar o quadro do pessoal necessário aos serviços da Federação, fixando-se atribuições e vencimentos;

III - fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado e submeter, após parecer do Conselho Fiscal, à aprovação do Conselho de Representantes, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observada a legislação em vigor;

IV - orientar estudo, defesa e coordenação dos interesses gerais da categoria;

V - designar representantes da Entidade e da categoria e constituir comissões para estudo e desempenho de missões especiais;

VI - promover medidas adequadas ao desenvolvimento da Federação;

VII - organizar e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho de Representantes relatório das ocorrências, contas e balanços do ano anterior, nos termos da lei;

VIII - ao término do mandato apresentar prestação de contas do último período de sua gestão, ao Conselho de Representantes, através de balanço e balancetes em que fique demonstrada a situação econômico-financeira da Federação.

Art. 30 - A Diretoria se reunirá mensalmente, conforme calendário previamente aprovado pelo Conselho de Representantes no ano anterior e deliberará com a presença de pelo menos 4 (quatro) dos seus membros efetivos, lavrando-se, em livro próprio, ata das decisões tomadas por maioria simples de votos.

§ 1º - A Diretoria poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por maioria dos Diretores efetivos.

§ 2º - O Presidente, além do voto simples, proferirá voto de desempate, quando for o caso.

Art. 31 - Preferencialmente, sempre que possível, as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão realizar-se na mesma oportunidade e local em que forem realizadas as reuniões do Conselho de Representantes.

Art. 32 - Compete ao Presidente, respeitada a absoluta democratização das decisões e da prevalência daquelas emanadas do Conselho de Representantes:

I - representar a Federação em juízo ou fora dele, podendo, no primeiro caso, constituir mandatário com poderes especiais;

II - convocar, nos termos deste Estatuto, as assembléias do Conselho de Representantes e as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III - presidir as solenidades promovidas pela Federação, as assembléias do Conselho de Representantes e as reuniões da Diretoria;

IV - ordenar as despesas especiais autorizadas e as previstas para manutenção e funcionamento da Entidade;

V - assinar, com o Diretor Econômico-financeiro, os documentos e atos que constituam obrigações econômico e/ou financeiras da Federação;

VI - assinar correspondência, exceto a de expediente, e rubricar os livros da secretária e da tesouraria;

VII - organizar, com o Diretor Econômico-financeiro, a proposta de orçamento de receita e da despesa, bem como a prestação de contas, acompanhada de balanço e balancetes e, com o Diretor Administrativo o relatório de atividades;

VIII - tomar, ouvida a Diretoria sempre que possível, e "ad referendum" do Conselho de Representantes, providências e decisões de emergência, fora das atribuições mencionadas neste artigo.

Art. 33 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em duas faltas e impedimentos;

II - nas eventuais necessidades, dividir com a Presidência a execução das tarefas em estudo e/ou aprovadas;

III - coordenar as atividades de comunicação social da Federação;

IV - coordenar as ações dos grupos de estudo e/ou comissões que vierem a ser formadas na Federação.

Art. 34 - Compete ao Diretor Administrativo, sempre em harmonia com a Presidência:

I - selecionar e contratar, "ad referendum" da Diretoria, os funcionários e assessores da Federação, bem como aplicar-lhes, quando for o caso, as Sanções legais, inclusive demiti-los;

II - coordenar todas as atividades administrativas da Federação, inclusive as da secretária;

III - ter sob sua responsabilidade e guarda o arquivo da correspondência, dos livros e documentos da Federação;

IV - ter sob sua responsabilidade a administração do patrimônio da Federação;

V - preparar o Ordem do Dia das reuniões, e de outros eventos;

VI - ter sob sua responsabilidade a preparação das atas das reuniões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, assinando-as juntamente com o Presidente da Federação;

VII - responsabilizar-se pela manutenção em dia das correspondências recebidas e emitidas pela Federação;

VIII - coordenar estudos e/ou projetos na área administrativas, de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;

IX - diligenciar no sentido de que todos os atos, planos ou decisões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, direta ou indiretamente ligados à área administrativa da Federação sejam tornados conseqüentes;

X - elaborar relatórios das atividades da Diretoria Administrativa, sempre que solicitado pela Presidência da Federação.

Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor Administrativo compete substituir o Diretor Administrativo em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.

Art. 35 - Compete ao Diretor Econômico-Financeiro, sempre em harmonia com a Presidência:

I - superintender os trabalho de recebimento e escrituração dos valores da Federação, cuja guarda ficará sob sua responsabilidade;

II - fazer recolher a Banco(s) aprovado(s) pela Diretoria os valores disponíveis, promovendo sua aplicação, em nome da Federação, para rendimento, sempre que possível, nos termos do Art. 52;

III - gerenciar o fluxo de pagamento de responsabilidade da Federação, assinando os cheques juntamente com o Presidente;

VI - responsabilizar-se pela execução, por profissional, ou, firma, legalmente habilitado, da contabilidade da Federação;

V - responsabilizar-se pela elaboração de relatórios, balanços e/ou balancetes, apresentação de contas e previsão orçamentária;

VI - coordenar estudos e/ou projetos na área econômico-financeira, de interesse da Federação e/ou da categoria econômica.

Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor Econômico compete substituir o Diretor Econômico-financeiro em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.

Art. 36 - Compete ao Diretor de Legislação e Normas, sempre em harmonia com a presidência:

I - superintender estudos e elaboração de pareceres sobre toda e qualquer legislação de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;

II - providenciar para que as dúvidas legais levantadas pela Diretoria, pelo Conselho de Representantes ou por Entidades filiadas sejam pronta e eficazmente respondidas;

III - responsabilizar-se pela catalogação e arquivamento das normas legais de interesse da Federação e/ou da categoria econômica;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da tramitação de leis e quaisquer outras normas legais de interesse da categoria econômica, junto aos órgãos dos poderes legislativos ou normativos;

V - responsabilizar-se pelo acompanhamento das pendências judiciais de interesse da Federação, mantendo informada a Presidência;

VI - propor à Diretoria a propositura de ações judiciais de interesse da categoria econômica;

VII - responsabilizar-se pela elaboração de relatórios a serem apresentados nas reuniões da Diretoria e/ou do Conselho de Representantes, sobre as atividades da Diretoria de Legislação e Normas, relacionando todas as leis ou normas de interesse da categoria econômica editadas entre uma reunião e outra.

Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de Legislação e Normas compete substituir o Diretor de Legislação e Normas em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.

Art. 37 - Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais, sempre em harmonia com a Presidência:

I - promover a criação e coordenar as ações de grupos, comissões ou departamentos para desenvolvimento de estudos e projetos educacionais nos diferentes graus e modalidades de ensino;

II - propor à Diretoria a divulgação de artigos pedagógicos e educacionais de interesse da categoria;

III - superintender e fomentar a realização de palestras, cursos, seminários e congressos de cunho pedagógico-educacional de interesse da categoria econômica;

IV - responsabilizar-se pela manutenção de intercâmbio com entidades educacionais do Brasil e do Exterior;

V - promover a troca permanente de experiência pedagógicas entre instituições educacionais, filiadas as entidades que compõem a Federação.

Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de Assuntos Educacionais compete substituir o Diretor de Assuntos Educacionais em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.

Art. 38 - Compete ao Diretor de Relações Internacionais, sempre em harmonia com a Presidência:

I - manter relações com as Entidades Internacionais ligadas à educação e à cultura.

Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de Relações Internacionais compete substituir o Diretor de Relações Internacionais em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.

Art. 39 - Compete ao Diretor de Relações Públicas e Comunicação, sempre em harmonia com a Presidência:

I - manter relações com entidades ou pessoas de interesse da Federação;

II - responsabilizar-se pelos meios de comunicação entre a Federação e as entidades ou pessoas de interesse dela.

Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor de Relações Públicas e comunicação, compete substituir o Diretor de Relações Públicas e Comunicação em suas faltas ou impedimentos eventuais, e colaborar com o mesmo no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira da Federação e se constitui de três membros e respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria para o mandato de dois anos, pelo Conselho de Representantes.

Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir parecer sobre o balanço, balancetes e as contas da Diretoria;

II - emitir parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa, e créditos adicionais, quando necessários;

III - emitir parecer sobre aquisição e alienação de bens imóveis da Federação.

Art. 42 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Conselho Fiscal se reunirá sempre que convocado pelo Presidente da Federação ou pela totalidade de seus membros, preferencialmente na oportunidade e local da reunião do Conselho de Representantes, lavrando-se seus pareceres, devidamente assinados.

Art. 43 - Em caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal ou de impedimento de titular, a substituição se fará pelo suplente, obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 44 - O Conselho Consultivo será constituído por todos os que tiverem cumprido integralmente o mandato de Presidente eleito da Federação e terá função consultiva, cabendo-lhe emitir parecer sobre assuntos de interesse da categoria econômica, sempre que solicitado pela Diretoria ou pelo Conselho de Representantes, correndo as despesas de locomoção e estadia por conta da Federação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - Os direitos e deveres dos membros do Conselho de Representantes, da Diretoria e do Conselho Fiscal vigorarão a partir da respectiva posse, que constará de termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo Único - O mandato dos eleitos para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação não se extingue pela não recondução dos membros como representantes da Entidade filiada no Conselho de Representantes.

Art. 46 - Em caso de renúncia, morte ou impedimento coletivo da Diretoria e Conselho Fiscal, não havendo suplentes em número suficiente, o integrante, titular ou suplente que restar e, na sua ausência, o membro mais idoso do Conselho de Representantes, convocará o Conselho de Representantes para a constituição de uma junta governativa provisória, de três membros, a qual providenciará a eleição da nova Diretoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando o disposto nos capítulos V e VI.

Parágrafo Único - A Junta Governativa procederá às diligências à realização de novas eleições pela investidura nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, de conformidade com a legislação em vigor e o previsto neste Estatuto.

Art. 47 - Além das hipóteses eventualmente previstas em lei, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato, por decisão do Conselho de Representantes, nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação;

II - violação destes Estatuto ou reiterada inobservância de seus dispositivos;

III - abandono do cargo, considerada como tal a ausência de três reuniões consecutivas sem motivo justificado;

IV - aceitação ou solicitação de transferência que importe afastamento do exercício do cargo;

V - uso indevido ou não autorizado do nome da Federação.

Parágrafo Único - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 48 - A convocação dos suplentes, para Diretoria e para o Conselho Fiscal, compete ao Conselho de Representantes.

Art. 49 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da Federação.

§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente da Federação, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 50 - Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato, ou representação, durante 5 (cinco) anos.

Art. 51 - Constituem Patrimônio da Federação:

I - o produto da contribuição sindical, arrecadado na forma da lei;

II - as contribuições de seus filiados;

III - as doações e legados;

IV - os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

V - multas e outras rendas eventuais;

VI - a contribuição dos integrantes da categoria.

Parágrafo Único - A importância da contribuição estipulada no inciso II do art. 8º não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento do Conselho de Representantes.

Art. 52 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante decisão do Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, tomada por maioria absoluta dos representantes das Entidades quites e presentes.

Art. 53 - O Diretor-Presidente e o Diretor Econômico-Financeiro poderão determinar a aplicação do numerário disponível, para rendimento, em instituições financeiras.

Art. 54 - A reforma deste Estatuto, a dissolução ou transformação da Federação só poderão ser resolvidas em assembléia do Conselho de Representantes, para isso especialmente convocadas, mediante aprovação de dois terços das Entidades quites.

Parágrafo Único - No caso de dissolução, por se achar a Federação incursa nas lei que definem crimes contra a estrutura e a ordem Político-Social, será obedecida a legislação aplicável.

Art. 55 - No caso de dissolução da Federação, e que só se dará por deliberação expressa do Conselho de Representantes, para esse fim convocado e com a presença mínima de representantes de dois terços das Entidades quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, o numerário em caixa e em bancos ou em poder de credores diversos será destinado à entidade congênere que vier a ser criada.

Art. 56 - Os documentos escritos da Federação serão arquivados:

I - atas, anais e livros publicados, por prazo indeterminado:

II - fiscais e contábeis, pelo prazo de 6 (seis) anos;

III - trabalhistas e previdenciários, pelo prazo previsto em lei;

IV - demais, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 57 - As atas de reuniões, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Diretor-Presidente e Diretor-Administrativo da Federação.

Art. 58 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.

Art. 59 - O Presidente em exercício na data de aprovação das modificações deste Estatuto é inelegível para o mesmo cargo no mandato seguinte.

Art. 60 - Excepcionalmente o mandato da Diretoria e Conselho Fiscal em exercício na data da aprovação deste Estatuto se encerrará com a posse da nova Diretoria eleita.

Art. 61 - As Entidades filiadas deverão adequar seus estatutos às normas estabelecidas no Estatuto da FIEP, respeitadas as peculiaridades regionais, e os princípios da fundação da FIEP, em prazo à ser determinado pelo Conselho de Representantes.

Art. 62 - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Representantes, observadas as determinações da legislação aplicável.

Aprovado em redação final em 02 de agosto de 2001.

JOSÉ ZINDER DA SILVA

Presidente





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