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FUNDAÇÃO
BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO/DF
Consulta
sobre ensino fundamental e médio (supletivo) com utilização
e metodologia de ensino a distância
CEB
- Par. 15/97, aprovado em 3/11/97 (Proc. 23001.000441/97-01)
I -
RELATÓRIO
A
Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília
(CETEB), uma das unidades da Fundação Brasileira de
Educação (FUBRAE), pelo Ofício n° 281/97, de
5 de setembro de 1997, dirigido ao Presidente do Conselho Nacional
de Educação (CNE) , formula:
"(...)
consulta sobre Ensino Fundamental e Médio (supletivo)
com utilização de metodologia de ensino a distância
e respectivos anexos."
No
mesmo pedido, a instituição interessada manifesta,
ainda, que aguarda deste Conselho:
"(...)
as orientações que, a partir da promulgação
da Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação,
deverão ser seguidas por este Centro de Ensino para continuar
desenvolvendo com êxito o trabalho que, há quase
trinta anos, vem realizando".
Os
"respectivos anexos" citados no ofício do CETEB
são:
Anexo
I - Cópias de três cartas recebidas pelo CETEB, no
período entre setembro de 1994 e novembro de 1996, relativas
a projeto de capacitação de professores realizado
pelo CETEB, junto ao Governo de Moçambique para o desenvolvimento
do Núcleo de Educação a Distância (NED)
no Instituto de Aperfeiçoamento de Professores (IAP) subordinado
ao Ministério da Educação daquele país.
Anexo
2 - Composto por:
a)
Cópias de dois ofícios do CETEB, ambos dirigidos ao
Conselho de Educação do distrito Federal. O primeiro,
de 23 de setembro de 1994, comunica, "por deferência
ao colegiado", que estaria atendendo, via cursos supletivos
de 1° e 2° graus - ensino a distância, brasileiros com residência
temporária no exterior, a partir de 1995. O ofício
traz o despacho exarado pelo então presidente do Conselho
que considerou, à luz do regimento do CETEB, não ser
necessária nenhuma providência por parte do colegiado.
O segundo ofício, de 18 de março de 1996, comunica
a instalação, em junho de 1995, do primeiro núcleo
pedagógico da Escola de Estudos Supletivos (EES) do CETEB
no Japão, em Tóquio, destinado a oferecer aos brasileiros
lá residentes oportunidade de continuar estudos em nível
de 1° e 2° graus. Anexa ao ofício, o CETEB apresentou listagem
de 159 alunos já matriculados no projeto que recebeu a denominação
de CETEBAN.
b)
Cópia de ofício encaminhado ao CETEB pelo Conselho
de Educação do Distrito Federal, de 26 de março
de 1996, trazendo pronunciamento que reafirma a validade legal da
certificação de estudos emitida pelo CETEB e reconhece
a educação a distância como uma alternativa
de qualidade para atender diferentes necessidades educacionais.
Anexo
3 - Documento denominado "Há um novo aluno no Supletivo
do CETEB", contendo resultados de pesquisa junto a uma amostra
de estudantes matriculados na EES do CETEB, incluindo a identificação
sócio-econômica, a vida escolar, os interesses e expectativas
dos alunos e a relação destes com a escola.
Anexo
4 - Documento denominado "Currículo: 1968-1996",
trazendo um rol de ações do CETEB, ano a ano, no período
em questão, desenvolvidas por meios de convênios, contratos
etc.
Apropriadamente,
o CETEB, na presente consulta dirigida a este colegiado, menciona
a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação (LDB). Com efeito,
a lei geral da educação nacional, dispõe sobre
a educação a distância, nos seguintes termos:
"Art.
80 O Poder Executivo incentivará o desenvolvimento e
a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§
1° A educação a distância, organizada coma
abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§
2° A União regulamentará os requisitos para a
realização de exames e registro de diploma relativos
a cursos de educação a distância.
§
3° As normas para produção, controle e avaliação
para sua implementação, caberão aos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas.
§
4° A educação a distância gozará
de tratamento diferenciado que incluirá:
I
- custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II
- concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III
- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários de canais comerciais."
Diante
desse dispositivo, o CNE, visando orientar os sistemas de ensino
no período de transição entre o regime anterior
e o que se institui na nova LDB, exarou o Parecer CNE/CEB n° 5/97,
de 7 de maio de 1997. Especificamente, sobre a educação
a distância, orienta:
"É
de se destacar, entre os dispositivos de natureza geral, a questão
do ensino a distância, a ser ministrado exclusivamente
em instituições "credenciadas pela União",
embora a lei admita a competência dos sistemas de ensino
para baixar normas quanto à produção, ao
controle e à avaliação de programas neste
particular. Tudo ficará, portanto, na dependência
de normas definidoras das condições para o credenciamento
de que fala a lei. O credenciamento atribuído à
União será aval inicial concedido às organizações
que pretendam deflagrar o processo em cada sistema de ensino.
Longe de ser um obstáculo, a medida visa à valorização
e à credibilidade dos envolvidos no processo. A importância
da via do ensino a distância recomenda a necessidade de
sua normatização com toda a urgência possível
(artigo 80).
"Dispositivo
importante está contido no parágrafo 2° do artigo
80 que trata da regulamentação dos "requisitos
para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância".
Por certo, a credibilidade desta modalidade de ensino e da certificação
dos estudos empreendidos por esta via repousará, em grande
medida, na forma da avaliação de seus resultados.
Daí, a importância da sua regulamentação,
em vias de vir a público.
"É
preciso lembrar, contudo, que os projetos de ensino a distância
atualmente existentes, em particular os de ensino fundamental
e médio, foram aprovados pelos Conselhos Estaduais de
Educação, com base no artigo 25, parágrafo
2° ou no artigo 64, da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971
(ou em normas próprias de cada sistema), uma vez que
a legislação anterior era omissa com relação
a essa estratégia de ensino. A LDB inovou também,
como já foi dito, ao determinar seja o credenciamento
para tal tipo de ensino efetivado pela União. Isto, certamente,
implicará revisão de procedimentos e projetos
anteriormente aprovados em âmbito regional. Considerando
que o ano de 1997 é de transição, é
necessário que esses projetos aprovados no regime anterior,
e em andamento, tenham garantida a sua continuidade, até
que as novas normas sejam definidas e os sistemas possam a elas
adaptar-se. Desta forma, os projetos de educação
a distância aprovados com base no parágrafo 2°
do artigo 25 ou no artigo 64 da Lei n° 5.692/71, ou em normas
específicas dos Conselhos de Educação das
unidades federadas, com base no artigo 24 da mesma lei, podem
continuar funcionando, no ano de 1997, até que a União
defina as regras para essa estratégia de ensino, com
as adaptações necessárias, a serem promovidas
pelos sistemas de ensino"(g.n.).
A
parte final da transcrição do citado Parecer, em negrito,
contempla a resposta à consulta formulada. Reafirma o disposto
na LDB quanto à necessidade de regulamentação
pela União e, transitoriamente, assegura condições
de funcionamento aos projetos aprovados no regime da legislação
anterior.
Uma
possível dificuldade decorrente dessa orientação
refere-se à limitação do período de
transição ao ano de 1997. Ora, acredita-se que a regulamentação
dessa matéria fosse publicada no corrente ano. Caso isso
não ocorra, entendemos que as que as orientações
dadas devam ser estendidas até que a nova regulamentação
se efetive.
II
- VOTO DO RELATOR
Conforme
relatado, a consulta formulada pode ser praticamente respondida
mediante reafirmação do Parecer CNE/CEB n° 5/97 com
reajuste do período de transição. Consideramos
oportuno, entretanto, seja pelo momento de grandes definições
da educação nacional, seja por questões específicas
suscitadas pelos "anexos" à consulta, abordar alguns
aspectos de caráter estratégico da educação
a distância, especialmente relacionados à regularização
dos projetos junto aos sistemas de ensino. Por ser ampla, a abordagem
a seguir contempla aspectos não diretamente ligados à
consulta ou à instituição interessada.
Sem
dúvida alguma, projetos de educação a distância
podem oferecer relevantes contribuições à educação
nacional. Seu potencial de atuação é extremamente
amplo, flexível e diversificado, pois trata-se de uma estratégia
educativa que rompe os limites de tempo e de espaço inerentes
à estratégia presencial. O aluno estuda e aprende
no ritmo que lhe é próprio sem necessidade de freqüentar
regularmente uma escola e de cumprir dias e cargas horárias
de aulas legalmente fixadas. Não significa, obviamente que
se proponha substituir a estratégia presencial que e absolutamente
imprescindível sobretudo na educação básica.
Mas, no Brasil, país de dimensões continentais com
profundas e crônicas carências educacionais acumuladas,
além da educação continuada necessária
em qualquer país, a educação a distância
pode proporcionar oportunidades educacionais supletivas a elevados
contigentes de jovens e adultos trabalhadores que não alcançaram
a escolarização regular na idade própria. Ao
instituir a Década da Educação, a LDB adequadamente
preconiza no inciso II do § 3° do art. 87 que
"Cada
Município e, supletivamente, o Estado e a União
deverá:
...
II
- prover cursos presenciais ou a distância aos jovens
e adultos insuficientemente escolarizados;"
...
O
citado rompimento das categorias tempo e espaço escolares,
entretanto, não deve ser efetivado de forma desordenada e
desestruturante. Ao contrário, precisa com maior razão
ser muito bem planejado e implementado, observando-se determinadas
condições e objetivando-se alcançar eficazes
resultados de aprendizagem, em especial o desenvolvimento da capacidade
de autodidaxia. O respeito ao cliente, quanto aos seus interesses
e características específicas, deve ser a máxima
essencial norteadora de todos os projetos nessa área.
É
óbvio, portanto, que o Poder Público deve fixar regras
que reflitam as políticas para a educação a
distância e assegurem a qualidade mínima de atendimento
aos usuários. Nesse sentido, esta correta a LDB ao prever
a necessidade de credenciamento das instituições pela
União e de autorização de implementação
dos projetos pelos sistemas de ensino. Ainda que o credenciamento
possa vir a ser delegado também aos sistemas, todo projeto
de educação a distância, em princípio,
não se limita a determinado espaço geográfico.
Ocorre, porém, que num sistema constitucionalmente federativo
como o nosso, inteiramente consagrado na LDB com a definição
das responsabilidades e da abrangência dos sistemas de ensino,
é indispensável que, após o devido credenciamento
pela União, o projeto seja submetido ao crivo do sistema
estadual em que pretenda atuar. Crivo esse que pode apresentar peculiaridades
distintas nas diferentes unidades federativas.
Cumpre
lembrar que todas as cautelas indicadas aplicam-se todo e qualquer
projeto de educação a distância, seja de programas
educacionais livres na linha da educação continuada,
seja com maior justificativa na educação básica.
Torna-se
necessário registrar que são inteiramente reprováveis,
do ponto de vista político e administrativo, certas práticas
deliberadas de "captura de clientes" em Estado em que
a instituição e o projeto de educação
a distância não se encontram devidamente autorizados.
Práticas condenáveis ainda que em regiões fronteiriças.
Práticas competitivas e predatórias típicas
da globalização comercial mas pouco ou nada compatíveis
com o compromisso de qualidade devido aos clientes, com as especificidades
de cada sistema de ensino e com as tradições culturais
de cada Estado. Afinal, se um projeto é tecnicamente bom
e a instituição é idônea, estão
preenchidos os requisitos essenciais para a devida regularização
junto aos sistemas de ensino estaduais, evitando-se situações
complicadas e, às vezes, humilhantes aos eventuais usuários
dos "serviços de turismo travestidos em educação
a distância.
Ainda
quanto aos limites espaciais, é perfeitamente possível
que um projeto de educação a distância venha
a atuar e atender clientes isolados e mesmo populações
localizadas fora do Brasil, a exemplo do que faz o CETEB no Japão.
Ainda neste caso, será inteiramente conveniente e necessária
a definição de uma base operacional em uma das nossas
unidades federativas, como uma espécie de "âncora",
no território brasileiro, de projetos desenvolvidos no exterior.
Entre
a estratégia presencial pura e totalmente a distância,
há uma infinita variedade de estratégias mistas, geralmente
com denominações imprecisas e desnecessárias,
estruturadas em função da proposta educacional de
cada instituição. Expressões como "semi-indireta",
"semi-presencial", "indireta" etc. não
passam de eufemismos geradores de confusão na mente da população.
Qualquer que seja a "parcela a distância", aliás
de difícil mensuração, o projeto deve ser identificado
e apreciado como tal, pois será administrativamente inviável
estabelecer condições parciais de tempo e de espaço
para as atividades educativas. Na verdade, cada projeto, uma combinação,
uma solução. A caraterização da fórmula
adotada estará dentro do próprio projeto que, na sua
identidade institucional, ou é presencial ou a distância,
nada mais.
Quanto
à consulta formulada, reitera-se a orientação
já emitida pela Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, sobre educação
a distância, no Parecer CNE/CEB n° 5/97.
Acrescenta-se
que o período de transição, fixado para o ano
de 1997, para os projetos aprovados sob a legislação
anterior, fica estendido até que seja efetivada a regulamentação
prevista no artigo 80 da LDB, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Brasília-DF,
3 de novembro de 1997
- Fábio
Luiz Marinho Aidar - - Relator
III
- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto do Relator.
Sala
de Sessões, em 3 de novembro de 1997.
(aa)
Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente
Hermengarda
Alves Ludke - Vice-Presidente
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