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Brasília, 4 de fevereiro de 2012 www.fenep.org.br
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Legislação e Normas

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO/INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO/DF

Consulta sobre a Lei Nº 8.623/93, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo.

Par. 14/97, aprovado em 3/11/97 (Proc. 23001.000195/97-99)

I - RELATÓRIO

Em Ofício datado de 30 de abril de 1997, sob nº OF DEPROJ Nº 078, a Chefia do Departamento de Projetos Especiais, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, Órgão vinculado ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, solicita parecer da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação / MEC, sobre os cursos de "Guia de Turismo".

O referido ofício tem o seguinte teor:

Tendo em vista as mudanças que estão ocorrendo com os cursos técnicos/profissionalizantes, gostaríamos de tomar conhecimento quanto aos cursos de "Guia de Turismo". Segundo a Legislação vigente, Deliberação Normativa EBT. Nº 325/94, os referidos cursos, por possuírem entre 300 e 500h/aula, enquadrar-se-iam como habilitação parcial. Como tais cursos não constam na tabela das habilitações profissionais de 2º grau, solicitamos seu parecer quanto ao referido curso.

O pedido foi protocolado no Conselho Nacional de Educação / MEC, sob nº 23.001.000195/97-99.

Tendo em vista que o processo foi protocolizado diretamente no Conselho Nacional de Educação, não há manifestação da Secretaria da Educação Média e Tecnológica SEMTEC, do Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

II - VOTO DA RELATORA:

A Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, "Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências".

O Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, "Regulamenta a Lei 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências".

O artigo 4º do referido Decreto estabelece que:

Art. 4º - Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:

I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;

II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execusão do programa;

III - guia de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo;

IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas, sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para o qual o mesmo se submeteu a formação profissional específica".

O art. 5º do referido Decreto estabelece que:

Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste Decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - Ter concluído o 2º grau;

VI - Ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo, na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.

§ 1º - As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente ao início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da EMBRATUR.

§ 2º - Os certificados conferidos aos concluíntes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º - Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso 6º, deste artigo, que o requerente:

  1. tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou
  2. tenha concluído o curso de formação profissional a distância, e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/SENAC; ou
  3. comprove no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em Exame de Suplência nos termos da alínea anterior.

A Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro de 1994, do Instituto Brasileiro de Turismo, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo resolve:

Art. 1º ...

Art. 2º - O pedido de cadastramento deverá ser instruído mediante o preenchimento da ficha de cadastro cujo modelo encontra-se anexo à presente Deliberação (Anexo I ), acompanhada de duas fotografias recentes, em tamanho ¾ sendo uma afixada na referida ficha e outra destinada ao crachá de identificação e da apresentação de cópias dos documentos comprobatórios das informações nela solicitadas, conforme relacionado a seguir:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - Certificado de Conclusão do 2º Grau, expedido por instituição de ensino oficial reconhecida, ou certificado de aprovação em exames supletivos equivalentes ao mesmo nível;

V - ...

VI - Comprovante de qualificação profissional, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

  1. certificado de conclusão de curso(s) de formação profissional de guia de turismo, referente a(s) classe(s) para a(s) qual(is) estiver solicitando o cadastramento, expedido(s) por Instituições de Ensino reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação competentes (inclusive escolas profissionalizantes de turismo, a nível de 2º grau) e SENAC, cujos planos de cursos tenham sido previamente aprovados pela EMBRATUR;
  2. certificado de conclusão de curso superior de turismo, desde que tenha se submetido à cadeira especializada na formação de guia de turismo na forma prevista no Parágrafo 3º, do artigo 3º, desta Deliberação Normativa;
  3. comprovante de aprovação em Exame de Suplência aplicado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/SENAC, tanto no caso de ter concluído o curso de formação profissional a distância, como no de possuir o tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício da profissão;

. . .

  1. A Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional" dispõe, no Capítulo III, Da Educação Profissional:

. . .

Art. 39 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

Parágrafo único - O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 40 - A educação profissional será desenvolvida em articulação com ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Art. 41 - O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Parágrafo único - Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Art. 42 - As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

O Decreto nº 2208, de 17 de abril de 1997, que " Regulamenta o § 2º do art. 36 e os art. 39 a 42 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe:

Art. 1º - ...

Art. 2º ...

Art. 3º - A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;

II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estebelecida por este Decreto;

III - tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Art. 4º - A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

§ 1º - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.

§ 2º - Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.

Art. 5º - A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.

Parágrafo único - As disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exames específicos.

Art. 6º - A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:

I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estebelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas, por área profissional.

II - os Órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional;

III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular;

§ 1º - Poderão ter implementados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelos sistema de ensino competente.

§ 2º - Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.

Art. 7º - Para elaboração das diretrizes currículares para o ensino técnico, deverão ser realizados os estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.

Parágrafo único - Para a atualização permanente do perfil e das competências de que trata o Caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a participação de professores, empresários e trabalhadores.

Art. 8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos.

§ 1º - No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional , dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional.

§ 2º - Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação específica para obtenção de habilitação diversa.

§ 3º - Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e o do último módulo não exceda cinco anos.

§ 4º - O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 9º - As disciplinas do currículo de ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.

Parágrafo Único - os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput. Serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

A portaria nº 646, de 14 de maio de 1997, que regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 2.208/97 e dá outras providências, estabelece:

Art.3º - As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total de vagas oferecidas para os cursos regulares em 1997, observando o disposto da Lei nº 9.394/96.

Art. 4º - O plano de implantação a que se refere o Art. 1º deverá prever um incremento de vagas em relação às vagas oferecidas em 1997, no ensino regular de, no mínimo, 50% no período de até cinco anos.

§ 1º - O ingresso de novos alunos a partir do ano letivo de 1998, dar-se-á de acordo com o disposto no Decreto nº 2.208/97 e nesta Portaria.

§ 2º - No cálculo do incremento de vagas previsto no caput deste artigo, considerar-se-á apenas a matrícula no ensino médio e nos cursos mencionados nos incisos I e II do Art. 2º.

Art. 5º - Fica assegurado aos alunos das instituições federais de educação tecnológica, que iniciaram seus cursos técnicos no regime da Lei nº 5.692/71 e dos pareceres que a regulamentam, inclusive os que ingressaram no ano de 1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei nº 9.394/96 e Decreto nº 2.208/97.

Art. 6º - As instituições federais de educação tecnológica que ministram cursos do setor agropecuário poderão organizá-los de forma a atender às peculiaridades de sua localização e metodologias aplicadas a esse ensino.

Art. 7º ...

Art. 8º ...

Art. 9º - As instituições federais de educação tecnológica implantarão, em articulação com a SEMTEC e com os órgãos de desenvolvimento econômico e social dos Estados e Municípios, mecanismos permanentes de consulta aos setores interessados na formação de recursos humanos, objetivando:

I - identificação de novos perfis de profissionais demandados pelos setores produtivos;

II - adequação da oferta de cursos às demandas dos setores produtivos.

Parágrafo único - Os mecanismos permanentes deverão incluir sistemas de acompanhamento de egressos e de estudos de demanda de profissionais.

Art. 10 - . . .

Art. 11 - . . .

Art. 12 - São mantidos os dispositivos do parecer nº 45/72 do extinto Conselho Federal de Educação, bem como os demais pareceres que, baseados em sua doutrina, criaram habilitações profissionais de nível técnico até a definição, pelo Ministério da Educação e do Desporto, de novas diretrizes curriculares nacionais.

O Artigo 90, da Lei nº 9.394 estabelece que "as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária".

Os sistemas estaduais de ensino têm liberdade para instituir, em nível regional, por normas próprias, outras habilitações que não as constantes no elenco do Parecer nº 45/72, do CFE.

E dentre as habilitações instituidas em nível regional pode haver, em curso, habilitações parciais em "Guia de Turismo".

Voto no sentido de que pode, o Instituto Brasileiro de Turismo, continuar acolhendo os certificados de conclusão da Habilitação Parcial de "Guia de Turismo", atendendo ao que dispõe sua Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro de 1994, enquanto tivermos, em curso, a oferta de habilitações parciais de Guia de Turismo, devidamente autorizadas pelos Conselhos de Educação dos respectivos sistemas de ensino.

Brasília - DF, em 03 de novembro de 1997.

Iara Sílvia Lucas Wortmann - Relatora.

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora.

Sala das Sessões - Brasília - DF, 03 de novembro de 1997.

Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente

Hermengarda Alves Ludke - Vice-Presidente

SISTEMA FENEP - Linha Direta com os Sindicatos: