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MINISTÉRIO
DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO/INSTITUTO BRASILEIRO DE
TURISMO/DF
Consulta
sobre a Lei Nº 8.623/93, que dispõe sobre a profissão
de Guia de Turismo.
Par.
14/97, aprovado em 3/11/97 (Proc. 23001.000195/97-99)
I
- RELATÓRIO
Em
Ofício datado de 30 de abril de 1997, sob nº OF DEPROJ Nº
078, a Chefia do Departamento de Projetos Especiais, do Instituto
Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, Órgão vinculado
ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, solicita parecer da Câmara de Educação
Básica, do Conselho Nacional de Educação /
MEC, sobre os cursos de "Guia de Turismo".
O
referido ofício tem o seguinte teor:
Tendo
em vista as mudanças que estão ocorrendo com os
cursos técnicos/profissionalizantes, gostaríamos
de tomar conhecimento quanto aos cursos de "Guia de Turismo".
Segundo a Legislação vigente, Deliberação
Normativa EBT. Nº 325/94, os referidos cursos, por possuírem
entre 300 e 500h/aula, enquadrar-se-iam como habilitação
parcial. Como tais cursos não constam na tabela das habilitações
profissionais de 2º grau, solicitamos seu parecer quanto ao
referido curso.
O pedido foi protocolado no Conselho Nacional de Educação
/ MEC, sob nº 23.001.000195/97-99.
Tendo
em vista que o processo foi protocolizado diretamente no Conselho
Nacional de Educação, não há manifestação
da Secretaria da Educação Média e Tecnológica
SEMTEC, do Ministério da Educação e do Desporto
- MEC.
II
- VOTO DA RELATORA:
A Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, "Dispõe sobre
a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências".
O
Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, "Regulamenta a Lei
8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão
de Guia de Turismo e dá outras providências".
O
artigo 4º do referido Decreto estabelece que:
Art.
4º - Conforme a especialidade de sua formação profissional
e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR,
os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das
seguintes classes:
I
- guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção,
o translado, o acompanhamento, a prestação de informações
e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros
locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação,
para visita a seus atrativos turísticos;
II
- guia de excursão nacional - quando suas atividades
compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de
turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito
nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome
da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas
as atribuições de natureza técnica e administrativa
necessárias à fiel execusão do programa;
III
- guia de excursão internacional - quando realizarem
as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais
países do mundo;
IV
- guia especializado em atrativo turístico - quando suas
atividades compreenderem a prestação de informações
técnico-especializadas, sobre determinado tipo de atrativo
natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da
federação para o qual o mesmo se submeteu a formação
profissional específica".
O
art. 5º do referido Decreto estabelece que:
Art.
5º O cadastramento e a classificação do Guia de
Turismo em uma ou mais das classes previstas neste Decreto estará
condicionada à comprovação do atendimento
aos seguintes requisitos:
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- ...
V
- Ter concluído o 2º grau;
VI
- Ter concluído Curso de Formação Profissional
de Guia de Turismo, na classe para a qual estiver solicitando
o cadastramento.
§
1º - As entidades responsáveis pelos cursos referidos
no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente
ao início de sua realização, os respectivos
planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação
da EMBRATUR.
§
2º - Os certificados conferidos aos concluíntes dos cursos
mencionados no parágrafo anterior especificarão
o conteúdo programático e a carga horária
de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está
sendo formado e a especialização em determinada
área geográfica ou tipo de atrativo.
§
3º - Admitir-se-á, para fins de comprovação
do atendimento ao requisito referido no inciso 6º, deste artigo,
que o requerente:
-
tenha se formado em curso superior de turismo e cursado
cadeira especializada na formação de guia
de turismo; ou
- tenha
concluído o curso de formação profissional
a distância, e sido aprovado em Exame de Suplência
Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial/SENAC; ou
- comprove
no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto, o
efetivo exercício da profissão por, no mínimo,
dois anos, bem como aprovação em Exame de
Suplência nos termos da alínea anterior.
A Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro de
1994, do Instituto Brasileiro de Turismo, do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo resolve:
Art.
1º ...
Art.
2º - O pedido de cadastramento deverá ser instruído
mediante o preenchimento da ficha de cadastro cujo modelo encontra-se
anexo à presente Deliberação (Anexo I ), acompanhada
de duas fotografias recentes, em tamanho ¾ sendo uma afixada na
referida ficha e outra destinada ao crachá de identificação
e da apresentação de cópias dos documentos
comprobatórios das informações nela solicitadas,
conforme relacionado a seguir:
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- Certificado de Conclusão do 2º Grau, expedido por instituição
de ensino oficial reconhecida, ou certificado de aprovação
em exames supletivos equivalentes ao mesmo nível;
V
- ...
VI
- Comprovante de qualificação profissional, mediante
apresentação de um dos seguintes documentos:
-
certificado de conclusão de curso(s) de formação
profissional de guia de turismo, referente a(s) classe(s) para
a(s) qual(is) estiver solicitando o cadastramento, expedido(s)
por Instituições de Ensino reconhecidas pelos
Conselhos Estaduais de Educação competentes (inclusive
escolas profissionalizantes de turismo, a nível de 2º
grau) e SENAC, cujos planos de cursos tenham sido previamente
aprovados pela EMBRATUR;
- certificado
de conclusão de curso superior de turismo, desde que
tenha se submetido à cadeira especializada na formação
de guia de turismo na forma prevista no Parágrafo 3º,
do artigo 3º, desta Deliberação Normativa;
- comprovante
de aprovação em Exame de Suplência aplicado
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/SENAC,
tanto no caso de ter concluído o curso de formação
profissional a distância, como no de possuir o tempo mínimo
de dois anos de efetivo exercício da profissão;
.
. .
-
A Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional"
dispõe, no Capítulo III, Da Educação
Profissional:
.
. .
Art.
39 - A educação profissional, integrada às
diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento
de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo
único - O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem
ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional.
Art.
40 - A educação profissional será desenvolvida
em articulação com ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art.
41 - O conhecimento adquirido na educação profissional,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento
ou conclusão de estudos.
Parágrafo
único - Os diplomas de cursos de educação profissional
de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional.
Art.
42 - As escolas técnicas e profissionais, além dos
seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos
à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade.
O
Decreto nº 2208, de 17 de abril de 1997, que " Regulamenta
o § 2º do art. 36 e os art. 39 a 42 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispõe:
Art.
1º - ...
Art.
2º ...
Art.
3º - A educação profissional compreende os seguintes
níveis:
I
- básico: destinado à qualificação,
requalificação e reprofissionalização
de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;
II
- técnico: destinado a proporcionar habilitação
profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio,
devendo ser ministrado na forma estebelecida por este Decreto;
III
- tecnológico: corresponde a cursos de nível superior
na área tecnológica destinados a egressos do ensino
médio e técnico.
Art.
4º - A educação profissional de nível básico
é modalidade de educação não-formal
e duração variável destinada a proporcionar
ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções
demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade
tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico
e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita
à regulamentação curricular.
§
1º - As instituições federais e as instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente
pelo Poder Público, que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais
de nível básico em sua programação,
abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação
básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível
de escolaridade.
§
2º - Aos que concluírem os cursos de educação
profissional de nível básico será conferido
certificado de qualificação profissional.
Art.
5º - A educação profissional de nível técnico
terá organização curricular própria
e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de
forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo
único - As disciplinas de caráter profissionalizante,
cursadas na parte diversificada do ensino médio, até
o limite de 25% do total da carga horária deste nível
de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de
habilitação profissional, que eventualmente venha
a ser cursada, independente de exames específicos.
Art.
6º - A formulação dos currículos plenos dos
cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I
- o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido
o Conselho Nacional de Educação, estebelecerá
diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária
mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades
e competências básicas, por área profissional.
II
- os Órgãos normativos do respectivo sistema de ensino
complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional
e estabelecerão seus currículos básicos, onde
constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas
obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades
e competências, por área profissional;
III
- o currículo básico, referido no inciso anterior,
não poderá ultrapassar setenta por cento da carga
horária mínima obrigatória, ficando reservado
um percentual mínimo de trinta por cento para que os estabelecimentos
de ensino, independente de autorização prévia,
elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências
específicas da sua organização curricular;
§
1º - Poderão ter implementados currículos experimentais,
não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde
que previamente aprovados pelos sistema de ensino competente.
§
2º - Após avaliação da experiência e
aprovação dos resultados pelo Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional
de Educação, os cursos poderão ser regulamentados
e seus diplomas passarão a ter validade nacional.
Art.
7º - Para elaboração das diretrizes currículares
para o ensino técnico, deverão ser realizados os estudos
de identificação do perfil de competências necessárias
à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive
trabalhadores e empregadores.
Parágrafo
único - Para a atualização permanente do perfil
e das competências de que trata o Caput, o Ministério
da Educação e do Desporto criará mecanismos
institucionalizados, com a participação de professores,
empresários e trabalhadores.
Art.
8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados
em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de
módulos.
§
1º - No caso de o currículo estar organizado em módulos,
estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito
de qualificação profissional , dando direito, neste
caso, a certificado de qualificação profissional.
§
2º - Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas
ou módulos cursados em uma habilitação específica
para obtenção de habilitação diversa.
§
3º - Nos currículos organizados em módulos, para obtenção
de habilitação, estes poderão ser cursados
em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas
federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão
do primeiro e o do último módulo não exceda
cinco anos.
§
4º - O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado
de qualificação profissional expedirá o diploma
de técnico de nível médio, na habilitação
profissional correspondente aos módulos cursados, desde que
o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino
médio.
Art.
9º - As disciplinas do currículo de ensino técnico
serão ministradas por professores, instrutores e monitores
selecionados, principalmente, em função de sua experiência
profissional, que deverão ser preparados para o magistério,
previamente ou em serviço, através de cursos regulares
de licenciatura ou de programas especiais de formação
pedagógica.
Parágrafo
Único - os programas especiais de formação
pedagógica a que se refere o caput. Serão disciplinados
em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação.
A
portaria nº 646, de 14 de maio de 1997, que regulamenta a implantação
do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei nº 9.394/96 e no Decreto
nº 2.208/97 e dá outras providências, estabelece:
Art.3º
- As instituições federais de educação
tecnológica ficam autorizadas a manter ensino médio,
com matrícula independente da educação profissional,
oferecendo o máximo de 50% do total de vagas oferecidas para
os cursos regulares em 1997, observando o disposto da Lei nº 9.394/96.
Art.
4º - O plano de implantação a que se refere o Art.
1º deverá prever um incremento de vagas em relação
às vagas oferecidas em 1997, no ensino regular de, no mínimo,
50% no período de até cinco anos.
§
1º - O ingresso de novos alunos a partir do ano letivo de 1998,
dar-se-á de acordo com o disposto no Decreto nº 2.208/97
e nesta Portaria.
§
2º - No cálculo do incremento de vagas previsto no caput
deste artigo, considerar-se-á apenas a matrícula
no ensino médio e nos cursos mencionados nos incisos I e
II do Art. 2º.
Art.
5º - Fica assegurado aos alunos das instituições federais
de educação tecnológica, que iniciaram seus
cursos técnicos no regime da Lei nº 5.692/71 e dos pareceres
que a regulamentam, inclusive os que ingressaram no ano de 1997,
o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso
ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei nº 9.394/96 e Decreto
nº 2.208/97.
Art.
6º - As instituições federais de educação
tecnológica que ministram cursos do setor agropecuário
poderão organizá-los de forma a atender às
peculiaridades de sua localização e metodologias aplicadas
a esse ensino.
Art.
7º ...
Art.
8º ...
Art.
9º - As instituições federais de educação
tecnológica implantarão, em articulação
com a SEMTEC e com os órgãos de desenvolvimento econômico
e social dos Estados e Municípios, mecanismos permanentes
de consulta aos setores interessados na formação de
recursos humanos, objetivando:
I
- identificação de novos perfis de profissionais demandados
pelos setores produtivos;
II
- adequação da oferta de cursos às demandas
dos setores produtivos.
Parágrafo
único - Os mecanismos permanentes deverão incluir
sistemas de acompanhamento de egressos e de estudos de demanda de
profissionais.
Art.
10 - . . .
Art.
11 - . . .
Art.
12 - São mantidos os dispositivos do parecer nº 45/72 do
extinto Conselho Federal de Educação, bem como os
demais pareceres que, baseados em sua doutrina, criaram habilitações
profissionais de nível técnico até a definição,
pelo Ministério da Educação e do Desporto,
de novas diretrizes curriculares nacionais.
O
Artigo 90, da Lei nº 9.394 estabelece que "as questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e
o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária".
Os
sistemas estaduais de ensino têm liberdade para instituir,
em nível regional, por normas próprias, outras habilitações
que não as constantes no elenco do Parecer nº 45/72, do CFE.
E
dentre as habilitações instituidas em nível
regional pode haver, em curso, habilitações parciais
em "Guia de Turismo".
Voto
no sentido de que pode, o Instituto Brasileiro de Turismo, continuar
acolhendo os certificados de conclusão da Habilitação
Parcial de "Guia de Turismo", atendendo ao que dispõe
sua Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro
de 1994, enquanto tivermos, em curso, a oferta de habilitações
parciais de Guia de Turismo, devidamente autorizadas pelos Conselhos
de Educação dos respectivos sistemas de ensino.
Brasília
- DF, em 03 de novembro de 1997.
Iara
Sílvia Lucas Wortmann - Relatora.
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora.
Sala
das Sessões - Brasília - DF, 03 de novembro de 1997.
Carlos
Roberto Jamil Cury - Presidente
Hermengarda
Alves Ludke - Vice-Presidente
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