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CONSELHOS
ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO E OUTROS
Esclarece
dúvidas sobre a Lei n° 9.394/96 (Em complemento ao Parecer
CEB n° 5/97)
CEB
- Par. 12/97, aprovado em 8/10/97 (Proc. 23001.000176/97-44)
I -
RELATÓRIO
1
- Introdução
O
Parecer CEB n° 5/97, aprovado em 7 de maio de 1997, teve o propósito
de oferecer à comunidade educacional envolvida com educação
básica os esclarecimentos preliminares sobre a aplicação
da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1997. O pronunciamento da Câmara
de Educação Básica foi formulado em obediências
ao art. 90 da referida lei, visando dar solução às
"questões suscitadas entre o regime e o que se instituiu"
com a nova lei.
Na
conclusão daquele Parecer, tivemos oportunidade de deixar
clara a disponibilidade do Conselho Nacional de Educação
para seguir no exame de novas consultas eventualmente surgidas,
por ser natural o levantamento de questões a respeito de
norma legal como Lei 9394/96, que tão significativas mudanças
introduziu nas diretrizes e bases da educação nacional.
Em
resposta a esse estímulo à continuidade do estudo
e à busca de respostas para novas "questões suscitadas",
incluindo um ou dois questionamentos relativos aos Próprio
Parecer n° 5/97, indagações chegaram a este Colegiado,
com origem em diversos órgãos e entidades entre os
quais: Conselho Estadual de Educação de São
Paulo, Conselho Estadual de Educação de Pernambuco,
Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, Escola
Técnica Federal do Rio Grande do Norte, Escola Técnica
Federal de Pelotas, Universidade Federal de Goiás, Conselho
Municipal de Educação de Carazinho, Prefeitura Municipal
de Juiz de Fora, Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro,
Sindicato de Professores de São Paulo, além de consultas
formuladas por diferente pessoas, individualmente.
Por
determinação do Presidente da CEB, coube a este relator
dar curso ao trabalho anteriormente iniciado (Parecer CEB n° 5/97),
ainda com base no art. 90 da nova LDB.
Considerando
que há dúvidas com origem em mais de uma das fontes
acima listada, optamos por abordá-las por sua natureza, em
lugar de fazê-lo a partir das entidades onde foram formuladas.
2
- Questões Suscitadas
2.1
- Estudos de Recuperação
O
art. 24, inciso V, alínea "C" da LDB mantém,
como na anterior, a "obrigatoriedade de estudos de recuperação".
Difere da lei revogada quando determina sejam os mesmos proporcionados
"de preferência paralelos ao período letivo"
e assinalando, como antes, sua determinação aos alunos
"de baixo rendimento escolar". Na Lei n° 5.692/71,
os estudos de recuperação, embora obrigatórios,
o eram "entre os períodos letivos regulares".
Alguns
aspectos precisam ser ressalvados, no exame do dispositivo focalizado,
em face de dúvidas levantadas a respeito.
Primeiro,
a compreensão de que tais estudos deverão ser "disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos",
à partir de suas propostas pedagógicas. Vale dizer,
a fixação das normas relativas à matéria
é da competência expressa de cada escola.
Em
segundo lugar, o simples oferecimento de tais estudos, paralelamente
ao período letivo regular, não significará
o correto cumprimento da norma legal referida. É indispensável
que os envolvidos sejam alvos de reavaliação,
também paralela, a ser prevista nessas normas regimentais.
Em se tratando de alunos com "baixo rendimento",
.só a reavaliação permitirá saber se
terá acontecido a recuperação pretendida. E,
constatada essa recuperação, dela haverá de
decorrer a revisão dos resultados anteriormente anotados
nos registros escolares, como estímulo ao compromisso com
o processo. Estudo e avaliação devem
caminhar juntos, como é sabido onde esta - a avaliação
- é o instrumento indispensável, para permitir se
constate em que medida os objetivos colimados foram alcançados.
Sem
prolongar demais o assunto, é importante assinalar, na nova
lei, a marcante flexibilização introduzida no ensino
básico, como se vê nas disposições contidas
nos artigos 23 e 24, um claro rompimento com a ultrapassada "cultura
de reprovação". O norte do novo diploma legal
é a educação como um estimulante processo de
permanente crescimento do educando - "pleno desenvolvimento"-
onde notas, conceitos, créditos ou outras formas de registro
acadêmico não deverão ter importância
acima do seu real significado. Serão apenas registros passíveis
de serem revistos segundo critérios adequados, sempre que
forem superados por novas medidas de avaliação, que
revelem progresso em comparação a estágio anterior,
por meio de avaliação, a ser sempre feita durante
e depois de estudos visando à recuperação de
alunos com baixo rendimento.
É
bom acrescentar que a recuperação paralela não
impede a oportunidade, também ao final do ano ou período
letivo, se a escola assim dispuser em seu regimento.
Para
concluir este tópico, cabe acrescentar que o tempo destinado
a estudos de recuperação não poderá
ser computado no mínimo das oitocentas horas anuais que a
lei determina, por não se tratar de atividade a que todos
os alunos estão obrigados.
2.2
- Duração do ano letivo
A
questão, neste particular, tem sido sobre a obrigatoriedade
dos 200 (duzentos) dias letivos, e sobre a possibilidade de não
serem os mesmos observados, desde que cumpridas as 800 (oitocentos)
ou mais horas que a lei estipula. Argumenta-se, para exemplificar,
que uma escola cujo calendário estabelecesse 5 horas de trabalho
escolar por dia em 5 dias de cada semana, ao longo de 180 dias totalizaria
900 horas anuais. Neste caso, alega-se que a solução
encontraria amparo no art. 24, inciso I da LDB, onde a ênfase
estaria colocada "as horas anuais mínimas de trabalho
escolar e não nos 200 dias", estes tratados apenas como
"uma referência para escolas que trabalham com o mínimo
de quatro horas por dia".
O
argumento não encontra respaldo no dispositivo invocado.
Vejamos o que ele registra:
Art.
24 - A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizado de acordo
com as seguintes regras comuns.
I
- a carga horária mínima
atual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo
de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
a exames finais, quando houver; (todos os grifos do relator)".
A
exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto
não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros.
A lei obriga a uma "carga horária mínima anual
de oitocentas horas", mas determina sejam elas "Distribuídas
por um mínimo de duzentos dias". Portanto, mínimo
de oitocentas horas ao longo de pelo menos duzentos dias,
por ano. Aliás, já no Parecer CEB , o relator entende
haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito. No
item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento
do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo
de 180, na lei anterior), "significou importante inovação".
Acrescentando tratar-se de um avanço "que retira o Brasil
da situação de país onde o ano escolar era
dos menores".
Portanto,
não há como fugir deste entendimento: o legislador
optou por aumentar a carga horária anual, no ensino regular,
para um mínimo de oitocentas horas que serão totalizadas
em um mínimo de duzentos dias por ano. Sobre isto, não
há ambigüidade. Apenas projetos autorizados com
base no art. 81 (cursos experimentais) poderão ser objeto
de tratamentos diferenciados. Quanto aos cursos noturnos,
a matéria está sendo objeto de estudo particularizado
no CNE. Oportunamente merecerá pronunciamento específico.
2.3
- Ensino religioso e carga horária mínima
Também
se tem perguntado se o ensino religioso é computado para
a totalização do mínimo de oitocentos horas
e a resposta é, não. Por um motivo fácil de
ser explicado. Carga horária mínima é
aquela a que todos os alunos estão obrigados. Desde o art.
210, § 1° da Constituição Federal está definido:
"O ensino religioso de matrícula facultativa
(grifo do relator), constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental."
O art. 33 da Lei n° 9.394/96, com a nova redação que
lhe deu a Lei n° 9.415/97, de 22 de julho de 1997, como não
poderia deixar de ser, embora regulamentando o dispositivo constitucional
mencionado, o faz mantendo facultativa a matrícula. Ora,
se o aluno pode optar por freqüentar, ou não, a referida
disciplina, haverá quem optará por não fazê-lo.
E quem assim decidir terá menos de oitocentas horas por ano,
na hipótese de a escola se ater ao mínimo exigido
por lei, o que art. 24, inciso I não admite.
2.4
- Apuração de freqüência no ensino básico
Respeitável
questionamento nos foi endereçado, relativo à interpretação
contida no Parecer CEB n° 5/97, quanto ao inciso IV do art. 24 da
LDB, que trata da exigência do ensino presencial.
O
parecer mencionado lembra que cada aluno estará obrigado
à freqüência de pelo menos 75% do total das
aulas dadas, nos termos da lei.
Argumenta-se,
em contraposição a este entendimento, que sendo assim,
um aluno poderia decidir não comparecer a todas as aulas
de um determinado conteúdo e, ainda assim, lograr aprovação.
A
hipótese é aparentemente absurda. Entretanto, ad argumentandum
tantum, admitamos que seja possível e que o aluno mesmo sem
ir às aulas, digamos, de Matemática, consiga as notas,
conceitos ou créditos necessários para a aprovação.
Pela lei, deverá ser promovido, uma vez que o inciso I do
art. 24 - não o Parecer CEB n° 5/97 - dispõe que "o
controle da freqüência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação
(grifado)".
A
lei anterior - Lei n° 5.692/71 - dispunha, em seu art. 14, § 3°,
que ter-se-ia como aprovado, quanto à assiduidade, "o
aluno de freqüência igual ou superior a 75% na
respectiva disciplina, área de estudo ou atividade"(grifado).
Se o legislador houvesse pretendido manter o critério, teria
simplesmente repetido os termos ora transcritos. Optou, no entanto,
por adotar como referência o "total de horas letivas",
nelas somadas, conseqüentemente , as horas ministradas em todos
os conteúdos. E quanto ao aluno da hipótese (o que
decidisse faltar a todas as aulas de Matemática), certamente
seria alvo da atenção do serviços de acompanhamento
pedagógico da escola, muito antes de haver consumado a infreqüência
imaginada.
2.5
- Cursos e exames supletivos
No
item 3.5 do Parecer CEB n° 5/97, os ocupamos de oferecer à
comunidade educacional a leitura da CEB para o art. 38, § 1° da
LDB. Ainda assim, percebemos que falta um pouco mais de luz sobre
o dispositivo, Voltemos à lei:
"Art.
38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo
habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§
1° Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I
- no nível de conclusão do ensino fundamental,
para os maiores de quinze anos.
II
- no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito
Onde
poderia haver a dúvida? Na indefinição da lei
quanto à idade mínima para a conclusão de curso
supletivo? Se este é o caso, vale observar que ao baixar
para 15 e 18 anos as idades mínimas para a realização
de exames na modalidade considerada, "no nível de conclusão
do ensino" fundamental ou médio respectivamente, a lei
autoriza-nos a entender que os mesmos mínimos haverão
de aplicar-se à conclusão dos cursos.
Esta
é a interpretação do CNE, nos termos do art.
90 da LDB, já declarada no Parecer 5/97.
Ainda
neste campo, há compreensível preocupação,
em mais de um conselho estadual de educação, com a
possibilidade que a lei abriu, ao reduzir a exigência da idade
mínima para alguém se habilitar como Auxiliar de Enfermagem,
pela via supletiva, sem a maturidade suficiente para o exercício
de tal atividade. A preocupação procede e, com certeza,
recomenda a abertura de um diálogo, com Conselhos de Enfermagem
(Federal ou Regionais), visando à discussão do problema
que, é claro, também diz respeito àqueles órgãos.
Isto, até que o assunto venha a merecer regulamentação
definitiva, à luz das novas normas sobre a educação
profissional.
Outra
questão envolve a inclusão, ou não, de língua
estrangeira no elenco dos conteúdos a serem considerados
nos cursos e exames supletivos.
O
mesmo art. 38, ao tratar desses cursos e exames, define "que
compreenderão a base nacional comum". Por seu
turno o art. 26, caput, que trata dos currículos do
ensino fundamental e médio, determina sejam eles constituídos
de "uma base nacional comum, a ser complementada (...)
por uma parte diversificada". No § 4° do mesmo artigo,
a lei dispõe que "Na parte diversificada do currículo,
será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira
moderna (...)".
Ora,
se os cursos e exames supletivos "compreenderão a base
nacional comum" (art. 38, caput) e se a língua
estrangeira moderna não integra esse núcleo, e sim
a parte diversificada (art. 26, § 4°), não há como
fugir à conclusão: nos cursos e exames supletivos,
a lei não obriga a inclusão de língua estrangeira
moderna. Mesmo considerada a grande importância, nos dias
de hoje, de tão útil instrumento de comunicação.
2.6
- A delegação aos Conselhos Municipais de Educação
Parece
ainda persistir alguma dúvida, neste particular. Antes, na
Lei n° 5.692/71, art. 71, os Conselhos Estaduais estavam expressamente
autorizados a "delegar parte de suas atribuições
a Conselhos de Educação que se organizassem nos Municípios
onde houvesse condições para tanto". É
preciso acrescentar que a lei apenas prévia os sistemas Federal,
Estaduais e do Distrito Federal.
O
art. 1° da Constituição federal estabelece, como um
de seus princípios fundamentais, a união indissolúvel
dos entes federativos, aí incluídos os municípios.
O art. 18, ao tratar da organização do estado, volta
a se referir a tais entes, a serem organizados "todos autônomos",
nos termos dispostos na CF. No art. 30, que relaciona as competências
dos municípios, entre elas, no incisos VI, incluí
"manter com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e do ensino fundamental".
A
LDB, por seu turno, veio regulamentar a instituição
dos sistemas municipais de educação (art. 8°). Ainda,
em artigos subseqüentes, estão delimitadas as competências
de cada um desses sistemas: Federal (art. 16), Estaduais e do Distrito
Federal (art. 17) e Municipais (art. 18). Isto posto, é de
se entender que, tendo os municípios as competências
que a lei lhes outorga, não há que se falar em "delegação
de competências" a não ser as que lhes são
inerentes. Mesmo porque, somente na Lei n° 9.131, de 24 de novembro
de 1995, cuja vigência foi mantida no art. 92 da Lei n° 9.394/96,
existe a hipótese da delegação que, no entanto,
se refere a atribuição da Câmara do Ensino Superior
deste Conselho. O art. 9°, § 3° da referida Lei n° 9.131/95 admite:
"As atribuições constantes das alíneas
"d", "e" e "f" do parágrafo
anterior (§ 2°) poderão ser delegadas, em parte ou no todo,
aos Estados e ao Distrito Federal". Vê-se, pois, que
quando há a intenção da delegação
esta deve vir claramente definida no texto legal. Assim, competências
dos Conselhos Estaduais de Educação devem ser por
eles exercidas, cabendo aos sistemas municipais exercitar as que
a lei lhes confere. E é bom lembrar que, dentro das possibilidades
que a lei assegura, de um município optar por manter-se integrado
ao respectivo Sistema Estadual de Educação (art. 11,
parágrafo único), a este caberá exercer as
competências de que trata ao art. 11.
2.7
- A dependência
O
art. 15 da Lei nº 5.692/71, admitia que, "no regime seriado,
a partir da 7ª série", o aluno viesse a ser matriculado
"com dependência de uma ou duas disciplinas, área
de estudo ou atividades de série anterior, desde que preservada
a seqüência do currículo".
Na
nova lei, não há referência a este regime. Entretanto,
no art. 24, inciso III se lê: "nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada
a seqüência do currículo (grifado),
observadas as normas do respectivo sistema de ensino".
É
claro, portanto, que entre essas "formas de progressão
parcial" é admitida a figura da "dependência"
da lei anterior. Com a observação de que agora, não
se fala em limitação de "uma ou duas disciplinas".
A regra será a estabelecida no regimento escolar e "nas
normas do respectivo sistema de ensino".
"Art.
11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:
V
- oferecer educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade , o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino" (grifos do relator).
O
Parecer CEB nº 5/97, ao abordar a matéria, logo no primeiro
parágrafo, sob título 2, enfatiza a importância
da definição constitucional e da Lei específica,
ao não deixar qualquer dúvida quanto à prioridade
de atuação dos municípios (ensino fundamental
e educação infantil). Portanto, o parecer não
inova, e nem poderia fazê-lo. Apenas busca explicar a lei.
Quando nele se afirma que a atuação em outros níveis
só será admitida "quando atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados", está
apenas repetindo o art. 11, inciso V. E há uma clara razão
para isto. É que não bastará apenas construir
uma rede que possa atender a toda a demanda por educação
infantil e ensino fundamental. É necessário dar seqüência
ao trabalho, aperfeiçoando o serviço educacional oferecido,
melhorando-lhe a qualidade, remunerando de forma mais adequada os
professores e demais integrantes do sistema. Daí, a necessidade
de só serem usados recursos acima dos vinculados (25%), para
a "atuação em outros níveis de ensino".
Assim,
a afirmação contida em uma das consultas, de que a
posição do Parecer 5/97 estaria refletindo "uma
tendência federal em tolher a ação municipal
nos dispositivos legais e normativos" será, no mínimo,
uma leitura equivocada da nossa análise e interpretação.
Ainda mais, quando é acrescentado que a reflexão vem
do argumento da "incapacidade dos municípios desenvolverem
verticalmente o ensino". Não é esta a visão
do relator e, seguramente, não é também a do
Conselho Nacional de Educação, por sua Câmara
do Ensino Básico, razão por que, na matéria,
não cabe reanálise do texto anteriormente aprovado.
2.9
- Reclassificação
A
novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor
da inadequada utilização do disposto no art. 23, §
1º da lei. Há quem propugne mesmo, nas colocações
endereçadas ao CNE, pela formulação de "uma
norma federal, com um mínimo de amarração sobre
o assunto (..) tendo em vista a possibilidade de fraudes".
Compreende-se
o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no rol das
competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas
caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do
exercício dessa Reclassificação, agindo quando
alguma distorção for detectada.
2.10
- Garantia de gratuidade para jovens e adultos
Voltando
ao "ensino supletivo" (a lei usa "jovens e adultos"
e "supletivo"), e preciso elucidar uma dúvida que
apareceu, em consulta de Conselho Estadual de Educação
que, salvo melhor juízo, decorreu de leitura sem apoio no
texto da lei. Há o entendimento de que ao dispor, no art.
37, § 1º, que "os sistemas assegurarão gratuitamente
aos jovens e adultos, que não puderam efetuar estudos na
idade regular, oportunidade educacionais apropriadas", estaria
ocorrendo uma exorbitância, uma vez que a lei não poderia
"obrigar o sistema a oferecer ensino gratuito, salvo
no caso dos sistemas municipais, tolhidos, porém pelo entendimento
do Parecer nº 5/97.
Torna-se
difícil explicação para a razão da dúvida
levantada. Em primeiro lugar, porque o Parecer 5/97 não oferece
qualquer impedimento ao cumprimento do dispositivo. Em segundo lugar,
porque a lei não somente pode como já obriga os sistemas
a oferecer o ensino supletivo gratuito, como claramente determina.
O que é necessário levar em conta é que a obrigatoriedade,
é óbvio, se dirige ao ensino público do sistema,
seja na rede municipal como na estadual. O que o dispositivo invocado
fez foi apenas corrigir uma injustiça. A Constituição
Federal impõe a obrigatoriedade do ensino fundamental e a
sua gratuidade nas escolas públicas. O que está assegurado
na lei é esse direito também aos que já
ultrapassaram a idade regular para cursá-lo.
Algumas
outras questões sobre ensino supletivo se situam na inequívoca
competência dos órgãos normativos de cada sistema,
cabendo a eles regulamentá-las, no que couber.
- -
Questões de natureza curricular
Muitas
das dúvidas endereçadas ao CNE versam sobre currículos,
principalmente com respeito à base nacional comum. A matéria
está sendo trabalhada na Câmara da Educação
Básica, tendo em conta sua complexidade, se o que se quer
é o estabelecimento de Diretrizes Curriculares nacional compatíveis
com a nova visão preconizada na LDB. Para tanto, torna-se
indispensável a formulação de um elaborado
embasamento doutrinário, para o qual é recomendável
a audiência das muitas entidades interessadas no assunto e
capazes de oferecer sólida contribuição ao
Colegiado.
Assim,
questões como a posição da Educação
Artística no currículo, a forma de inclusão
de Filosofia e Sociologia no processo, a orientação
dos sistemas de ensino e das escolas, quanto à sua participação
na construção da parte diversificada da estrutura
curricular, tudo isto estará devidamente clarificado quando
o trabalho em curso na CEB for dado à luz. E quando isto
acontecer, também virão as orientações
quanto aos prazos devidamente compatíveis para que tudo seja
transformado em prática no dia-a-dia das escolas. E, por
falar em prazos, nunca será demais repetir que o prazo para
que as escolas adaptem "seus estatutos e regimentos aos dispositivos"
da nova lei será o que os respectivos sistemas, por seus
órgãos normativos, vierem a estabelecer (art. 88 §
1º). Certamente, tais órgãos terão o bom senso
de fixar os prazos em questões de forma perfeitamente exeqüível.
2.12
- Conclusão
Com
certeza, ainda muitas outras dúvidas haverão de ser
levantadas ao longo do processo de implantação do
novo regime. O diálogo e a troca de experiências entre
o CNE, os Conselhos Estaduais de Educação, os Conselhos
Municipais, onde os sistemas de ensino neste nível forem
criados, bem como entidades da natureza do CONSED, da UNDIME e outras,
resultará em construtivo e eficiente instrumento visando
à identificação e a superação
dos problemas que ainda ocorrerão no processo em curso.
II
- VOTO DO RELATOR
À
vista das considerações feitas, o relator é
por que o presente parecer seja constituído como complemento
ao Parecer CEB nº 5/97, visando, nos termos do art. 90 da Lei nº
9.394/96, elucidar as novas dúvidas submetidas ao pronunciamento
deste Conselho.
Brasília-DF,
8 de outubro de 1997
- Ulysses
de Oliveira Panisset - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto do Relator.
Sala
de Sessões, em 8 de outubro de 1997.
(aa)
Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente
Hermengarda
Alves Ludke - Vice-Presidente
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