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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO – GABINETE DO MINISTRO/DF
Aviso
nº 344/97 – MEC/GM – Solicita mudança da nomeclatura do Técnico
em Processamento de Dados para Técnico em Informática.
CEB
– Par. 9/97, aprovado em 2/9/97 (Proc. 23001.000377/97-04)
I
- RELATÓRIO
Com
data de 18 de julho de 1997, o Excelentíssimo Senhor Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, atendendo pedido
da Secretaria de Educação Média e Tecnológica,
encaminha ao presidente do Conselho Nacional de Educação
o Aviso nº 344/MEC/GM com solicitação de mudança
da nomeclatura de Técnico em Processamento de Dados para
Técnico em Informática.
A
Secretaria de Educação Média e Tecnológica
fundamenta sua proposta nos seguintes argumentos:
"1.Em
6/12/73 (Parecer 2.467/73), o extinto Conselho Federal de Educação
aprovou o Currículo Mínimo da Habilitação
de Técnico em Processamento de Dados.
2.
Com o decorrer dos anos as inovações tecnológicas
foram incorporadas ao currículo do referido curso de
forma a atender ao perfil profissional, caracterizando como
Técnico em Informática e não apenas em
Processamento de Dados.
3.
Como o mínimo curricular aprovado pelo CFE determinava
apenas as "matérias" para o curso, não
houve necessidade de modificá-las, uma vez que os conteúdos
incorporados aos currículos plenos o foram sob a forma
de novas disciplinas ou de aprimoramento daquelas já
ministradas.
4.
Constata-se, diante disso, que a nomeclatura "Técnico
em Processamento de Dados" não corresponde ao perfil
do atual técnico, omitindo seu potencial para enfrentar
os desafios no mercado de trabalho nessa área".
No
final do Aviso Ministerial há a solicitação
para que a análise da terminologia abranja, também,
o curso para a formação de Tecnólogo na mesma
área, que passaria, então, a denominar-se Tecnólogo
em Informática.
II
– VOTO DO RELATOR
A
solicitação contida no Aviso nº 344/MEC/GM, para que
a habilitação profissional de Técnico em Processamento
da Dados passe a denominar-se Técnico em Informática,
no nível do ensino médio, justifica-se em decorrência
das rápidas transformações que se verificam
na área nos últimos anos, conforme exposição
de motivos feita pela Secretaria de Educação Média
e Tecnológica.
Ao
resgatarmos a história da implantação na habilitação,
pelo Parecer CFE nº 2.467/73, verificamos que, inicialmente, o pedido
que o gerou solicitava que o Conselho Federal de Educação
autorizasse a implantação, em nível nacional,
da habilitação de Técnico em Programação
de Sistemas. Na ocasião, o Relator, discordando do pedido
formulado pelo Conselho Estadual de Educação de São
Paulo, assim se pronunciou:
"1)
a habilitação proposta de Técnico de Programação
de Sistemas terá a denominação de Técnico
em processamento da Dados".
A
opção do Relator por outra denominação
estava alicerçada no fato de que o Técnico em processamento
de Dados seria mais adequado, naquele instante, às mudanças
no mercado de trabalho e aos avanços da tecnologia, do que
a denominação de Técnico em programação
de Sistemas, solicitada inicialmente. Com algumas diferenças
é este o caso em tela neste momento. Técnico em Informática
é mais abrangente e mais adequado, portanto, do que Técnico
em Processamento de Dados.
Em
relação aos mínimos curriculares profissionalizantes,
é importante ressaltar que talvez não seja este o
momento adequado para modificar o que está em vigor. Tendo
em vista as recentes alterações ocorridas na área
da educação, o mais adequado será aguardar
as definições referentes às novas diretrizes
curriculares nacionais para a educação profissional
em nível técnico. A esse respeito, o inciso I, do
artigo 6º, do Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997,
que regulamenta o § 2º do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da lei
nº 9.394/96, de 20 de dezembro de1996, dispõe que:
"O
Ministério da Educação e do Desporto, ouvido
o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá
diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária
mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades
e competências básicas, por área profissional".
O
Parecer CEB nº 5/97, aprovado por esta Câmara e homologado
em 16 de maio de 1997, pelo Ministério da Educação
e do Desporto, reitera os termos do inciso I, do artigo 6º do Decreto
nº 2.208/97 e afirma, ainda, que:
"(…)
até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que
está definido e aprovado, ou seja, as habilitações
profissionais implantadas com base no Parecer nº 45/72, devidamente
reconhecidas, continuam a Ter validade nacional, incluídas
as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE".
Desta
forma, quanto aos mínimos curriculares, seria inoportuno
fazer-se qualquer alteração neste momento na habilitação
de Técnico em Processamento de Dados. Por outro lado, nada
impede que introduza a proposta de nova denominação
da habilitação.
À
vista do exposto:
A
habilitação profissional de Técnico em Processamento
de Dados, em nível nacional, passa a denominar-se Técnico
em informática, com os mínimos de conteúdo
e duração fixados pelo Parecer CFE nº 2.467/73, de
6 de dezembro de 1973, até que se estabeleçam novas
diretrizes curriculares nacionais.
As
escolas cujos cursos já se iniciaram com a denominação
de Técnico em Processamento de Dados deverão alterar
a denominação da habilitação apenas
para as novas turmas que vieram a ser constituídas, após
a homologação do presente Parecer pelo Excelentíssimo
Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
O
pleito do Senhor Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, que consta do item 3 do relatório deste Parecer,
deve ser examinado pela Câmara de Educação superior.
Brasília-DF,
em 2 de setembro de 1997.
(Fábio
Luiz Marinho Aidar - Relator
III
– DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o
voto do Relator.
Sala
das Sessões, em 2 de setembro de 1997.
(aa)
Carlos Roberto Jamil Cury – Presidente
Hermenengarda
Alves Lüdke – Vice-Presidente
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