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Brasília, 4 de fevereiro de 2012 www.fenep.org.br
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Legislação e Normas

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO – GABINETE DO MINISTRO/DF

Aviso nº 344/97 – MEC/GM – Solicita mudança da nomeclatura do Técnico em Processamento de Dados para Técnico em Informática.

CEB – Par. 9/97, aprovado em 2/9/97 (Proc. 23001.000377/97-04)

I - RELATÓRIO

Com data de 18 de julho de 1997, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto, atendendo pedido da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, encaminha ao presidente do Conselho Nacional de Educação o Aviso nº 344/MEC/GM com solicitação de mudança da nomeclatura de Técnico em Processamento de Dados para Técnico em Informática.

A Secretaria de Educação Média e Tecnológica fundamenta sua proposta nos seguintes argumentos:

"1.Em 6/12/73 (Parecer 2.467/73), o extinto Conselho Federal de Educação aprovou o Currículo Mínimo da Habilitação de Técnico em Processamento de Dados.

2. Com o decorrer dos anos as inovações tecnológicas foram incorporadas ao currículo do referido curso de forma a atender ao perfil profissional, caracterizando como Técnico em Informática e não apenas em Processamento de Dados.

3. Como o mínimo curricular aprovado pelo CFE determinava apenas as "matérias" para o curso, não houve necessidade de modificá-las, uma vez que os conteúdos incorporados aos currículos plenos o foram sob a forma de novas disciplinas ou de aprimoramento daquelas já ministradas.

4. Constata-se, diante disso, que a nomeclatura "Técnico em Processamento de Dados" não corresponde ao perfil do atual técnico, omitindo seu potencial para enfrentar os desafios no mercado de trabalho nessa área".

No final do Aviso Ministerial há a solicitação para que a análise da terminologia abranja, também, o curso para a formação de Tecnólogo na mesma área, que passaria, então, a denominar-se Tecnólogo em Informática.

II – VOTO DO RELATOR

A solicitação contida no Aviso nº 344/MEC/GM, para que a habilitação profissional de Técnico em Processamento da Dados passe a denominar-se Técnico em Informática, no nível do ensino médio, justifica-se em decorrência das rápidas transformações que se verificam na área nos últimos anos, conforme exposição de motivos feita pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica.

Ao resgatarmos a história da implantação na habilitação, pelo Parecer CFE nº 2.467/73, verificamos que, inicialmente, o pedido que o gerou solicitava que o Conselho Federal de Educação autorizasse a implantação, em nível nacional, da habilitação de Técnico em Programação de Sistemas. Na ocasião, o Relator, discordando do pedido formulado pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, assim se pronunciou:

"1) a habilitação proposta de Técnico de Programação de Sistemas terá a denominação de Técnico em processamento da Dados".

A opção do Relator por outra denominação estava alicerçada no fato de que o Técnico em processamento de Dados seria mais adequado, naquele instante, às mudanças no mercado de trabalho e aos avanços da tecnologia, do que a denominação de Técnico em programação de Sistemas, solicitada inicialmente. Com algumas diferenças é este o caso em tela neste momento. Técnico em Informática é mais abrangente e mais adequado, portanto, do que Técnico em Processamento de Dados.

Em relação aos mínimos curriculares profissionalizantes, é importante ressaltar que talvez não seja este o momento adequado para modificar o que está em vigor. Tendo em vista as recentes alterações ocorridas na área da educação, o mais adequado será aguardar as definições referentes às novas diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional em nível técnico. A esse respeito, o inciso I, do artigo 6º, do Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o § 2º do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de1996, dispõe que:

"O Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas, por área profissional".

O Parecer CEB nº 5/97, aprovado por esta Câmara e homologado em 16 de maio de 1997, pelo Ministério da Educação e do Desporto, reitera os termos do inciso I, do artigo 6º do Decreto nº 2.208/97 e afirma, ainda, que:

"(…) até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que está definido e aprovado, ou seja, as habilitações profissionais implantadas com base no Parecer nº 45/72, devidamente reconhecidas, continuam a Ter validade nacional, incluídas as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE".

Desta forma, quanto aos mínimos curriculares, seria inoportuno fazer-se qualquer alteração neste momento na habilitação de Técnico em Processamento de Dados. Por outro lado, nada impede que introduza a proposta de nova denominação da habilitação.

À vista do exposto:

A habilitação profissional de Técnico em Processamento de Dados, em nível nacional, passa a denominar-se Técnico em informática, com os mínimos de conteúdo e duração fixados pelo Parecer CFE nº 2.467/73, de 6 de dezembro de 1973, até que se estabeleçam novas diretrizes curriculares nacionais.

As escolas cujos cursos já se iniciaram com a denominação de Técnico em Processamento de Dados deverão alterar a denominação da habilitação apenas para as novas turmas que vieram a ser constituídas, após a homologação do presente Parecer pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

O pleito do Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que consta do item 3 do relatório deste Parecer, deve ser examinado pela Câmara de Educação superior.

Brasília-DF, em 2 de setembro de 1997.

(Fábio Luiz Marinho Aidar - Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 2 de setembro de 1997.

(aa) Carlos Roberto Jamil Cury – Presidente

Hermenengarda Alves Lüdke – Vice-Presidente

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