|
INTERESSADO: Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação
|
|
UF: DF
|
|
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil
|
|
RELATOR: Antenor
Manoel Naspolini
|
|
Processo nº: 23001.000061/2000-71
|
|
PARECER Nº:04/2000
|
COLEGIADO: Câmara de Educação Básica
|
APROVADO EM: 16/02/2000
|
I
– RELATÓRIO
Introdução
O
artigo 90 da Lei 9394/96, referindo-se às atribuições do CNE, em
relação a períodos de transição, estabelece:
“ Art. 90 – As questões suscitadas na transição entre
o regime anterior e o que se instituiu nesta lei serão resolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos
dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.”
Em conseqüência, este Parecer trata, justamente, de vários aspectos
normativos para a Educação Infantil, a serem considerados pelos
sistemas educacionais, a partir da aprovação da LDB/96. Esta Lei,
incorporando dispositivos da Constituição Federal de 1988, entende
a Educação Infantil como etapa inicial da Educação Básica e, portanto,
direito inalienável de cidadania e dever do Estado. Por oportuno,
registre-se que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil integram o Parecer CEB/CNE nº 22/98, aprovado em 17/12/98,
Resolução CEB/CNE nº 1/99 publicada no Diário Oficial da União,
em 13/04/99.
A
grande quantidade de dúvidas geradas pelos artigos da LDB/96, relativa
à Educação Infantil, e à sua especificidade, que envolve, além
do âmbito da educação pública e privada, em várias esferas administrativas,
outros âmbitos de atuação como o da Previdência e Assistência Social,
impõe a necessidade deste Parecer por parte da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, enfatizando, em especial,
os seguintes aspectos normativos:
1. Vinculação das Instituições de Educação Infantil aos
Sistemas de Ensino;
2. Proposta Pedagógica e Regimento Escolar;
3. Formação de Professores e outros Profissionais para
o trabalho nas instituições de Educação Infantil;
4. Espaços Físicos e Recursos Materiais para a Educação
Infantil.
Tais
aspectos são relevantes em virtude da Educação Infantil, reconhecida
como etapa inicial da Educação Básica, guardar especificidade
em relação aos demais níveis de ensino, que se traduz na indissociabilidade
das ações de cuidar e educar, em todos os âmbitos de atuação, o
que inclui desde uma concepção de responsabilidade compartilhada
entre família e poder público, definição de tipos de instituições,
volume de serviços oferecidos, horários de funcionamento, até as
ações que se desenvolvem diretamente com a criança. Essa especificidade
implica na construção de uma identidade própria à Educação Infantil
que reconhece, conjuntamente, as necessidades e interesses das crianças
e suas famílias no contexto da modernidade.
Na
implantação de uma política pública para a criança de 0 a 6 anos,
as conquistas do campo devem ser validadas, assim como seu caráter
multissetorial e multifuncional. Assim, é indispensável
que os Sistemas de Ensino considerem as exigências legais, que criam
um contexto para este Parecer e dentre as quais se destacam:
·Os sistemas de ensino,
autônomos e sujeitos de atribuições no âmbito de suas competências
legais, organizam-se e articulam-se entre si sob o princípio do
regime de colaboração;
·O término do prazo
fixado pelo artigo 89, das Disposições Transitórias da LDB/96, que
define: “As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser
criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta
Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.” Desta forma,
é claro que a integração das instituições de Educação Infantil ao
respectivo sistema de ensino, não é uma opção da instituição nem
do sistema: ela está definida pela Lei e responde às necessidades
e direitos das crianças brasileiras de 0 a 6 anos;
· A homologação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil, Parecer CEB/CNE 22/98 aprovado em 17/12/98
( Processo 23001.000196/98-32), Resolução CNE/CEB no.1/99. D.O.U.,
Brasília, 13 abr. 1999. Seção 1, p.18.
Desta
forma, este Parecer contribui para a realização de uma transição
construtiva e democrática - em concordância com os preceitos legais
e direitos das crianças de 0 a 6 anos - solidário com os interesses
das crianças, os de suas famílias e professores, nos vários Sistemas
de Ensino do país.
Dentro
do espírito de colaboração que deve presidir a política educacional
na Federação brasileira, vários setores do Poder Executivo, como
os próprios Ministérios da Educação e da Previdência Social, além
de órgãos como os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação,
vêm contribuindo com publicações e discussões sobre as questões
normativas, para o melhor funcionamento da Educação Infantil no
país.
Há
que se destacar também, a grande importância da ampla mobilização
dos Fóruns Estaduais de Educação Infantil, compostos por órgãos
públicos, organizações da sociedade civil, sindicatos e universidades,
cujo objetivo principal é o de articular esforços e recursos para
a promoção e melhoria da política de Educação Infantil. Estes Fóruns,
além de agir no âmbito estadual, já se articulam em âmbito regional
e nacional, possibilitando o planejamento, desenvolvimento e avaliação
de ações que configuram o exercício de uma atividade cidadã eficaz,
nos termos em que estabelece o § Único do Art. 1 da Constituição
Federal, neste caso, em prol de uma verdadeira Política Nacional
para as crianças de 0 a 6 anos no Brasil.
As
orientações que se seguem, entre outras, integram algumas das decisões
contidas em documentos, decretos, e publicações oriundas dos Ministérios
da Educação e da Previdência Social, de Secretarias e Conselhos
Municipais de Educação e dos Fóruns de Educação Infantil de vários
estados brasileiros.
É importante citar, especificamente, as seguintes publicações:
·MEC/SEF/DPE/COEDI
“Subsídios para o Credenciamento e Funcionamento de Instituições
de Educação Infantil” Brasília, DF, 1998;
·MEC/SEF/DPE/COEDI
“Ação compartilhada de atenção integral à criança de 0 a 6 anos,
Brasília, DF, 2000”;
·MPAS/SEAS, Gerência
de Projetos de Zero a Seis Anos, “Ação compartilhada de atenção
integral à criança de zero a seis anos” , Brasília, DF, 1999.
É, pois, a partir de todas estas contribuições e das
discussões e deliberações no âmbito da Câmara de Educação Básica
do CNE , que este Parecer se apresenta.
2. Fundamentos Legais dos Direitos das Crianças de
0 a 6 anos
O novo ordenamento constitucional e legal brasileiro
atribui às crianças direitos de cidadania, definindo que sua proteção
integral deve ser assegurada pela família, pela sociedade e pelo
poder público, com absoluta prioridade.
Há
vários instrumentos legais, garantindo os direitos de cidadania
das crianças brasileiras de 0 aos 6 anos, dentre os quais destacamos:
a - Constituição Brasileira de 1988;
b - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
(Lei 9394/96);
c - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – (DCNEI/99)
Parecer CEB/CNE nº. 22/98, aprovado em 17/12/98, Resolução CEB/CNE
nº 1/99. Diário Oficial, Brasília, 13/4/99, Seção 1, p.18;
d - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90);
e - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742/93);
f - Convenções Internacionais;
g - Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.
A Política Nacional para a infância deve considerar
as crianças como sujeitos de direitos, cidadãos em processo e alvo
preferencial de políticas públicas integradas. Devem, também,
ser alvo da política nacional para a infância, os cuidados e a educação
pré-natal, voltados aos futuros pais.
Em
conseqüência, a política nacional para as crianças de 0 a 6 anos
e suas famílias, com a faculdade posta pelo artigo 87, § 3º, I
da LDB, deverá ser feita com o apoio e a participação de todos os
segmentos da sociedade, desde os Ministérios, em especial os da
Educação, da Saúde, da Previdência Social, da Justiça e do Trabalho,
até às Secretarias e Conselhos Estaduais e Municipais, os Conselhos
Tutelares, os Juizados das Varas da Infância, as Associações e Organizações
da sociedade civil, junto com os profissionais da comunicação e
da informação. É nesta perspectiva que devemos nos ater a alguns
dos conteúdos legais dos instrumentos citados, para poder estabelecer
as diretrizes operacionais para a Educação Infantil.
a. Destacaremos, inicialmente,
os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil, 1988:
·Art. 6º “São direitos sociais: a educação, a saúde,
(...) a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição”;
· Art.7º (Emenda Constitucional 20/98) – XXV – “São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade
em creches e pré-escolas”;
·Art. 30 – “Compete
aos municípios: VI- Manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental”;
·Art. 203 – A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente,
de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
I
– a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes.
·Art. 208 – IV “ O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia
de: (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade”;
·Art. 211 “ A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime
de colaboração, seus sistemas de ensino. II “ Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”;
·Art. 227 “É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão”.
b. Consideram-se, em seguida, conteúdos específicos da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação(Lei 9394/96):
·O Art. 1º define
que: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.
·§ 1º Esta
Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições próprias.
·§ 2. A educação escolar
deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
·O Art.2º
afirma: “ A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Como se observa, os dois primeiros artigos da LDB pressupõem
sempre a integração entre os esforços da família e do Estado.
·O Art.4, IV vem garantir
o dever do Estado com educação escolar pública, efetivada mediante
a garantia de atendimento gratuito em “ creches e pré-escolas às
crianças de 0 a 6 anos de idade.”
·O Art. 11, V incumbe
os municípios de oferecer educação infantil em creches e pré-escolas,
e com prioridade, o ensino fundamental, permitida à atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas, plenamente,
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
·O Art. 12, VI e VII
preconiza que os estabelecimentos de ensino devem articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola.
· Os Art. 13, I, II, VI e 14, I e II analisam a questão
das propostas pedagógicas, atribuindo grande importância ao papel
dos professores em sua concepção, desenvolvimento, avaliação, interpretação
e articulação junto às famílias.
· Os Art. 17, § único, 18, I e II referem-se à integração
da Educação Infantil aos Sistemas de Ensino, tanto no que diz respeito
a rede pública quanto à rede privada. Sobre este assunto é muito
importante verificar as Disposições Transitórias em seu Art. 89,
que define o prazo para que as instituições de educação infantil
sejam integradas a seus respectivos sistemas de ensino;
· Os Art. 29, 30 e 31 que definem a finalidade da
Educação Infantil;
·Os Art.62; 63, I
e II; 64 e 67 e as Disposições Transitórias, Art. 87, § 1, § 3,
I, III e IV; e § 4 tratam das questões relativas à formação dos
professores para a Educação Infantil;
·Os Art. 69, 70 e
77 que tratam dos recursos financeiros;
·O Art. 90 define
como foros de resolução de dúvidas o CNE e por delegação deste,
os respectivos Conselhos Municipais e Estaduais;
·Sobre a inclusão
das crianças de 6 anos no Ensino Fundamental, a CEB/CNE se manifestou
no Parecer CEB no. 20 de 02/12/98;
·Sobre financiamento
da educação, o CNE emitiu o Parecer CEB/CNE 26/97.
c.
É também indispensável destacar a importância da definição das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e
em especial, no que concerne a este período de transição, o disposto
nas Diretrizes nº. 4, 5, 6, 7 e 8, que tratam, respectivamente:
·da elaboração das
Propostas Pedagógicas;
·dos processos de
avaliação das crianças;
·da exigência da presença
de professores, na equipe de direção e coordenação, com, pelo menos,
o curso normal de nível médio;
·e das Propostas Pedagógicas
e Regimentos, como elementos indispensáveis para propiciar a gestão
autônoma e de qualidade , das instituições de educação infantil.
d. Em seguida indicamos os seguintes conteúdos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, 1990:
· Cap. IV art. 53 – IV “É dever do Estado assegurar
à criança e ao adolescente (...) atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade.”
Parágrafo único – “É direito dos pais ou do responsável
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição
das propostas educacionais.”
e. O
Art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social 1993, também deve
ser considerado:
· Art.2º “A Assistência Social tem por objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.
f. Convém lembrar,
também, que o Brasil é signatário de convenções internacionais sobre
direitos humanos:
·Declaração Universal
dos Direitos Humanos – ONU 1948;
·Convenção Internacional
sobre Direitos da Criança – ONU 1989;
·Declaração Mundial
sobre Educação para Todos – Jomtien 1990.
Além de ratificar as referidas convenções, o que imprime
às mesmas o caráter de lei nacional, o Brasil incorporou à sua legislação
os princípios daqueles acordos internacionais, de tal maneira que
a legislação sobre direitos das crianças brasileiras é considerada
como das mais avançadas do mundo.
g. Também é importante registrar que no âmbito dos Estados e dos
Municípios, entes federados, as Constituições e leis orgânicas garantem
os direitos das crianças à educação infantil e, em alguns casos,
avançam mais do que a legislação federal. Assim, torna-se importante
considerar os dispositivos sobre Educação Infantil constantes nestas
constituições e leis orgânicas.
3.
Gestão
A responsabilidade pela Educação Infantil no âmbito
dos municípios está claramente definida pela LDB/96 e reiterada
pela Emenda Constitucional no. 14, que subvinculou os recursos de
impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto,
orienta para que os gastos com a Educação Infantil se situem dentro
das receitas não subvinculadas ao ensino fundamental (10% ou mais
dos impostos e transferências subvinculados bem como 25% ou mais
dos outros impostos não subvinculados, variando de acordo com as
respectivas Constituições e Leis Orgânicas).
Merece
registro a ausência de articulação e racionalidade nas ações dos
setores de educação, saúde, assistência social e cultura, o que
torna difusa a política municipal para infância. O fracionamento
de ações é um importante fator para o desperdício dos escassos recursos
financeiros desses setores na área da infância. A racionalização
dos recursos existentes, através de bons processos de gestão, permitiria
um expressivo acréscimo do atendimento à criança nos municípios
brasileiros.
Entre
as atribuições da União previstas no Art. 9º da LDB cabe a União,
por meio do MEC articular e compatibilizar no financiamento da
Educação Infantil a macro/função de Políticas Sociais, consolidando
a tradição histórica dos aportes dos Ministérios da Saúde, Trabalho,
Previdência e Assistência Social e Justiça, assim como recursos
dos empregadores, como o subsídio para o auxílio/creche, com vista
a integrar os recursos conjuntos, numa função contábil unificada.
Uma
intensa mobilização terá que acompanhar a identificação dos recursos
municipais e, para isto, é necessário contar com a adesão e decisivo
apoio da imprensa, da mídia eletrônica e do marketing social. Em
primeiro lugar, é necessário criar um consenso entre gestores de
política educacional e a sociedade sobre a prioridade para a Educação
Infantil, condição para identificar e operacionalizar fontes adicionais
de financiamento, público e privado. Tais recursos são indispensáveis
para que Prefeituras, Conselhos de Direitos da Criança, Conselhos
Tutelares e organizações não governamentais, efetivem o direito
da criança de 0 a 6 anos à Educação Infantil como primeira etapa
da Educação Básica.
A
partir desta identificação de alguns dos conteúdos legais sobre
a natureza das instituições de Educação Infantil, sua caracterização
e vinculação sistêmica, seus recursos humanos e materiais, suas
propostas pedagógicas e regimentos e a legitimidade de sua existência,
definem-se os aspectos normativos que possibilitam aos sistemas
de ensino, a transição em direção às metas propostas pela LDB/96
e pelas DCNEI/99.
II – VOTO DO RELATOR
1. Vinculação das Instituições de Educação Infantil aos
Sistemas de Ensino
Atendendo ao disposto nos Arts. 17, § único, 18, I e
II e ao Art. 89 das Disposições Transitórias da LDB/96, que se referem
à integração das instituições de educação infantil a seus respectivos
sistemas de ensino, até 20 de dezembro de 1999, delibera-se:
a.
Compete ao respectivo sistema de ensino, através de
seus órgãos próprios, autorizar, supervisionar e avaliar, segundo
a legislação municipal ou estadual pertinente, as instituições de
educação infantil, públicas e privadas. Os sistemas deverão contar
no exercício dessas incumbências com a colaboração das áreas de
Saúde, Assistência Social, Justiça e Trabalho.
b.
As instituições de educação infantil, públicas e privadas,
devem estar, preferencialmente, integradas ao respectivo sistema
municipal de ensino.
c.
A partir da homologação e publicação deste Parecer, novas
instituições de educação infantil somente poderão entrar em funcionamento,
se autorizadas pelos órgãos próprios, dos respectivos sistemas de
ensino, considerando o decurso do prazo estabelecido no Art.89 da
LDB/96.
d.
A partir da data de homologação e publicação deste Parecer,
todas as instituições de educação infantil, públicas ou privadas,
que ainda estiverem funcionando sem autorização, deverão solicitar
ao órgão próprio de seu sistema de ensino, as medidas indispensáveis
ao cumprimento da prescrição legal, sob pena de serem impedidas
de funcionar.
e.
Os municípios, titulares de sistemas autônomos de ensino desde
a Constituição Federal de 1988, podem, a partir do regime de colaboração,
optar pelo disposto no § único do Art. 11 da LDB. Neste sentido,
todas as instituições de educação infantil localizadas nos Municípios
que ainda não tenham institucionalizado seu sistema de ensino próprio,
até que o façam, devem ser autorizadas, e supervisionadas e avaliadas
pelo sistema estadual de ensino, de acordo com a legislação estadual
pertinente, excluindo-se as mantidas pela União.
f. Quando da solicitação de autorização
de funcionamento ao órgão respectivo de seu sistema de ensino, as
instituições de educação infantil deverão cumprir as exigências
das normas pertinentes aos Municípios, Estados ou do Distrito Federal
e apresentar:
·Regimento Escolar;
·Quadro de Recursos
Humanos;
·Recursos Materiais
e Espaço Físico;
·Equipamento e Material
Pedagógico.
g.
O Ato de autorização de funcionamento terá validade limitada,
ficando sua renovação condicionada aos resultados de avaliação,
sob a responsabilidade do respectivo sistema.
h.
Diante das novas exigências contidas na legislação, e referendadas
pelo presente Parecer, as secretarias de educação devem constituir
estruturas e competências capazes de assumir as funções de articulação
e coordenação da política educacional, nela incluída a responsabilidade
pela rede de instituições de educação infantil.
i.
Os sistemas municipais de ensino que estejam encontrando
alguma dificuldade na integração das instituições de educação infantil,
deverão contar com o apoio e supervisão do seu respectivo sistema
estadual, que deverá estabelecer prazo para que tenham condições
de administrar o processo de transição, dentro do princípio federativo
de colaboração entre os vários níveis.
j.
Em todas as circunstâncias deste processo de transição,
deverá prevalecer o princípio de colaboração entre as várias instâncias
e níveis dos sistemas de ensino, articulados aos da Saúde, Assistência
Social, Justiça e Trabalho.
2. Proposta Pedagógica e Regimento
a- A proposta
pedagógica, base indispensável que orienta as práticas de cuidado
e educação das instituições de Educação Infantil e a relação com
suas famílias, deve ser concebida, desenvolvida e avaliada pela
equipe docente, respeitando os princípios éticos, políticos e estéticos
referidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil e as normas do respectivo sistema, em articulação com a
comunidade institucional e local.
b- Tal proposta, em
suas práticas de educação e cuidado, deve integrar aspectos físicos,
afetivos, cognitivos, sociais e culturais das crianças, respeitar
a expressão e as competências infantis, garantindo a identidade,
a autonomia e a cidadania da criança em desenvolvimento
c- O Regimento
Escolar, documento normativo da instituição de educação infantil,
de sua inteira responsabilidade, deve sustentar a execução da proposta
pedagógica, e será encaminhado ao órgão normativo do sistema de
ensino, para efeito de análise, cadastramento e arquivo.
3.
Formação de Professores e outros Profissionais para o trabalho
nas Instituições de Educação Infantil
a. Os professores das instituições de educação infantil
públicas ou privadas, deverão possuir, pelo menos, o diploma de
curso normal de formação de professores de nível médio, conforme
o Art. 62 da LDB/96 e Pareceres 10/97, 1/99 e 2/99 da CEB do CNE.
b.OsDiretores/Coordenadores com, no mínimo,
o curso de formação de professores em nível médio, devem articular
as ações de cuidado e educação das crianças de 0 a 6 anos, com todos
os profissionais componentes da equipe, inclusive os de outras áreas
como a Assistência Social e a Saúde.
c. Todas as instituições
de educação infantil, qualquer que seja sua caracterização, terão
o prazo até 2007 para ter todos o seus professores com, pelo menos,
o curso normal de nível médio. Dentro do mesmo prazo, será também
exigida a escolaridade de ensino médio, admitindo-se como mínimo
o ensino fundamental, para outros profissionais.
d. Para fazer
frente a estas exigências legais para a profissionalização docente
dos professores para a educação infantil, inclusive aqueles que
no momento são leigos, deverá haver intensa mobilização das Universidades
Públicas e Privadas, Institutos Superiores de Educação, Escolas
Normais de Nível Médio, Secretarias, Conselhos e Fóruns de Educação
na criação de estratégias de colaboração, entre os vários sistemas,
possibilitando a habilitação dos profissionais, dentro dos parâmetros
legais.
e. Para atender
ao disposto no § 4 do Art. 87 das Disposições Transitórias, o Poder
Público, as Universidades, Institutos Superiores de Educação e
Escolas Normais de Nível Médio em colaboração com as instituições
de educação infantil, deverão estabelecer estratégias para garantir
que os professores com habilitação de nível médio possam dispor
de alternativas para formação continuada.
4. Espaços Físicos e Recursos Materiais para a Educação
Infantil
a- Os espaços
físicos das instituições de educação infantil deverão ser coerentes
com sua proposta pedagógica, em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais, e com as normas prescritas pela legislação pertinente,
referentes a: localização, acesso, segurança, meio ambiente,
salubridade, saneamento, higiene, tamanho, luminosidade, ventilação
e temperatura, de acordo com a diversidade climática regional.
b- As normas devem prever ainda o número de professores
por criança, dependendo de sua faixa etária, entre 0 e 6 anos de
idade, em consonância com Art. 25 da LDB/96.
c- Os espaços
internos e externos deverão atender às diferentes funções da instituição
de educação infantil, contemplando:
·Ventilação, temperatura,
iluminação, tamanho suficiente, mobiliário e equipamento adequados;
·Instalações e equipamentos para o preparo de alimentos
que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança,
nos casos de oferecimento de refeição;
·Instalações sanitárias
suficientes e próprias para uso exclusivo das crianças;
·Local para repouso individual pelo menos para crianças
com até um ano de idade, área livre para movimentação das crianças,
locais para amamentação e higienização e espaço para tomar sol
e brincadeiras ao ar livre;
· Brinquedos e materiais pedagógicos para espaços externos
e internos dispostos de modo a garantir a segurança e autonomia
da criança e como suporte de outras ações intencionais;
· Recursos materiais adequados às diferentes faixas
etárias, à quantidade de crianças atendendo aspectos de segurança,
higienização, manutenção e conservação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2000
Conselheiro Antenor Manoel Naspolini- Relator
|