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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA: Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação - Brasília
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UF: DF
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ASSUNTO: Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
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RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Regina
Alcântara de Assis
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PROCESSO
Nº:
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PARECER
Nº: CEB
04/98
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CÂMARA
OU COMISSÃO:CEB
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APROVADO
EM: 29/01/98
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I
- RELATÓRIO
Introdução
A
nação brasileira através de suas instituições,
e no âmbito de seus entes federativos vem assumindo, vigorosamente,
responsabilidades crescentes para que a Educação Básica,
demanda primeira das sociedades democráticas, seja prioridade
nacional como garantia inalienável do exercício da
cidadania plena.
A
conquista da cidadania plena, fruto de direitos e deveres reconhecidos
na Constituição Federal depende, portanto, da Educação
Básica, constituída pela Educação Infantil,
Fundamental e Média, como exposto em seu Artigo 6º.
Reconhecendo
previamente a importância da Educação Escolar
para além do Ensino Fundamental, a Lei Maior consigna a progressiva
universalização do Ensino Médio (Constituição
Federal, art. 208, II), e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996), afirma a progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade do mesmo.
Assim,
a Educação Fundamental, segunda etapa da Educação
Básica, além de co-participar desta dinâmica
é indispensável para a nação. E o é
de tal maneira que o direito a ela, do qual todos são titulares
(direito subjetivo), é um dever, um dever de Estado (direito
público). Daí porque o Poder Público é
investido de autoridade para impô-la como obrigatória
a todos e a cada um.
Por
isto o indivíduo não pode renunciar a este serviço
e o poder público que o ignore será responsabilizado,
segundo o art. 208, §2º da CF.
A
magnitude da importância da Educação é
assim reconhecida por envolver todas as dimensões do ser
humano: o singulus, o civis, o socius ou seja, a pessoa
em suas relações individuais, civís e sociais.
O
exercício do direito à Educação Fundamental
supõe, também todo o exposto no art. 3º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no qual os
princípios da igualdade, da liberdade, do reconhecimento
do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
da convivência entre instituições públicas
e privadas estão consagrados. Ainda neste art. 3º, as bases
para que estes princípios se realizem estão estabelecidas
na proposição da valorização dos professores
e da gestão democrática do ensino público com
garantia de padrão de qualidade.
Ao
valorizar a experiência extra-escolar dos alunos e propor
a vinculação entre a educação escolar,
o trabalho e as práticas sociais, a LDB é consequente
com os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que
baseiam o fim maior da educação no pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Nestas
perspectivas, tanto a Educação Infantil, da qual trata
a LDB, arts. 29 a 31, quanto a Educação Especial,
arts. 58 a 60, devem ser consideradas no âmbito da definição
das Diretrizes Curriculares Nacionais, guardadas as especificidades
de seus campos de ação e as exigências impostas
pela natureza de sua ação pedagógica.
Um
dos aspectos mais marcantes da nova LDB é o de reafirmar,
na prática, o caráter de República Federativa,
por colaboração.
Desta
forma, a flexibilidade na aplicação de seus
princípios e bases, de acordo com a diversidade de contextos
regionais, está presente no corpo da lei, pressupondo, no
entanto, intensa e profunda ação dos sistemas em nível
Federal, Estadual e Municipal para que, de forma solidária
e integrada possam executar uma política educacional coerente
com a demanda e os direitos de alunos e professores.
Antecedentes
das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
O
art. 9º, inciso IV, da LDB assinala ser incumbência da União:...
"estabelecer, em colaboração com os Estados,
Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos
e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a
formação básica comum".
Logo,
os currículos e seus conteúdos mínimos (art.
210 da CF/88), propostos pelo MEC (art. 9º da LDB), terão
seu norte estabelecido através de diretrizes. Estas
terão como foro de deliberação a Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação (art. 9º, § 1º, alínea "c"
da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995).
Dentro
da opção cooperativa que marcou o federalismo no Brasil,
após a Constituição de 1988, a proposição
das diretrizes será feita em colaboração
com os outros entes federativos (LDB, art. 9º).
Ora,
a federação brasileira, baseada na noção
de colaboração, supõe um trabalho conjunto
no interior do qual os parceiros buscam, pelo consenso, pelo respeito
aos campos específicos de atribuições, tanto
metas comuns como os meios mais adequados para as finalidades maiores
da Educação Nacional. Esta noção implica,
então, o despojamento de respostas e caminhos previamente
prontos e fechados, responsabilizando as Secretarias e os Conselhos
Estaduais do Distrito Federal e Municipais de Educação,
pela definição de prazos e procedimentos que favoreçam
a transição de políticas educacionais ainda
vigentes, encaminhando mudanças e aperfeiçoamentos,
respaldados na Lei 9394/96, de forma a não provocar rupturas
e retrocessos, mas a construir caminhos que propiciem uma travessia
fecunda.
Desta
forma, cabe à Câmara de Educação Básica
do CNE exercer a sua função deliberativa sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais, reservando-se aos entes
federativos e às próprias unidades escolares, de acordo
com a Constituição Federal e a LDB, a tarefa que lhes
compete em termos de implementações curriculares.
Tal
compromisso da Câmara pressupõe, portanto, que suas
"funções normativas e de supervisão"
(Lei 9131/95), apoiem o princípio da definição
de Diretrizes Curriculares Nacionais, reconhecendo a
flexibilidade na articulação entre União,
Distrito Federal, Estados e Municípios como um dos principais
mecanismos da nova LDB. No entanto, a flexibilidade por ela propiciada
não pode ser reduzida a um instrumento de ocultação
da precariedade ainda existente em muitos segmentos dos sistemas
educacionais. Assim flexibilidade e descentralização
de ações devem ser sinônimos de responsabilidades
compartilhadas em todos os níveis.
Ao
definir as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Câmara de
Educação Básica do CNE inicia o processo de
articulação com Estados e Municípios, através
de suas próprias propostas curriculares, definindo ainda
um paradigma curricular para o Ensino Fundamental, que integra
a Base Nacional Comum, complementada por uma Parte Diversificada
(LDB, art. 26), a ser concretizada na proposta pedagógica
de cada unidade escolar do País.
Em
bem lançado Parecer do ilustre Conselheiro Ulysses de Oliveira
Panisset, o de nº 05/97 da CEB, aprovado em 07/05/97 e homologado
no DOU de 16/95/97, é explicitada a importância atribuída
às escolas dos sistemas do ensino brasileiro, quando, a partir
de suas próprias propostas pedagógicas, definem seus
calendários e formas de funcionamento, e, por conseqüência,
seus regimentos tal como disposto na LDB, arts. 23 a 28.
As
propostas pedagógicas e os regimentos das unidades escolares
devem, no entanto, observar as Diretrizes Curriculares Nacionais
e os demais dispositivos legais.
Desta
forma, ao definir suas propostas pedagógicas e seus regimentos,
as escolas estarão compartilhando princípios de responsabilidade,
num contexto de flexibilidade teórico/metodológica
de ações pedagógicas, em que o planejamento,
o desenvolvimento e a avaliação dos processos educacionais
revelem sua qualidade e respeito à equidade de direitos e
deveres de alunos e professores.
Ao
elaborar e iniciar a divulgação dos Parâmetros
Curriculares Nacionais (PCN), o Ministério da Educação
propõe um norteamento educacional às escolas brasileiras,
"a fim de garantir que, respeitadas as diversidades culturais,
regionais, étnicas, religiosas e políticas que atravessam
uma sociedade múltipla, estratificada e complexa, a educação
possa atuar, decisivamente, no processo de construção
da cidadania, tendo como meta o ideal de uma crescente igualdade
de direitos entre os cidadãos, baseado nos princípios
democráticos. Essa igualdade implica necessariamente o acesso
à totalidade dos bens públicos, entre os quais o conjunto
dos conhecimentos socialmente relevantes".
Entretanto,
se os Parâmetros Curriculares Nacionais podem funcionar como
elemento catalisador de ações, na busca de uma melhoria
da qualidade da educação, de modo algum pretendem
resolver todos os problemas que afetam a qualidade do ensino e da
aprendizagem. "A busca da qualidade impõe a necessidade
de investimentos em diferentes frentes, como a formação
inicial e continuada de professores, uma política de salários
dignos e plano de carreira, a qualidade do livro didático,
recursos televisivos e de multimídia, a disponibilidade de
materiais didáticos. Mas esta qualificação
almejada implica colocar, também, no centro do debate, as
atividades escolares de ensino e aprendizagem e a questão
curricular como de inegável importância para a política
educacional da nação brasileira." (PCN, Volume
1, Introdução, pp.13/14).
Além
disso, ao instituir e implementar um Sistema de Avaliação
da Educação Básica, o MEC cria um instrumento
importante na busca pela eqüidade, para o sistema escolar brasileiro,
o que deverá assegurar a melhoria de condições
para o trabalho de educar com êxito, nos sistemas escolarizados.
A análise destes resultados deve permitir aos Conselhos e
Secretarias de Educação a formulação
e o aperfeiçoamento de orientações para a melhoria
da qualidade do ensino.
A
proposta de avaliação nacional, deve propiciar uma
correlação direta entre a Base Nacional Comum para
a educação, e a verificação externa
do desempenho, pela qualidade do trabalho de alunos e professores,
conforme regula a LDB, Art. 9º.
Os
esforços conjuntos e articulados de avaliação
dos sistemas de educação, Federal, Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal propiciarão condições
para o aperfeiçoamento e o êxito da Educação
Fundamental.
Isto
acontecerá na medida em que as propostas pedagógicas
das escolas reflitam o projeto de sociedade local, regional e nacional,
que se deseja, definido por cada equipe docente, em colaboração
com os usuários e outros membros da sociedade, que participem
dos Conselhos/Escola/Comunidade e Grêmios Estudantis.
A
elaboração deste Parecer, preparatório à
Resolução sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais,
é fruto do trabalho compartilhado pelos Conselheiros da Câmara
de Educação Básica, e, em particular do conjunto
de proposições doutrinárias, extraídas
dos textos elaborados, especialmente, pelos Conselheiros Carlos
Roberto Jamil Cury, Edla Soares, João Monlevade e Regina
de Assis.
As
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
Diretrizes
Curriculares Nacionais são o conjunto de definições
doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos
na Educação Básica, expressas pela Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que orientarão as escolas brasileiras
dos sistemas de ensino, na organização, na articulação,
no desenvolvimento e na avaliação de suas propostas
pedagógicas.
Para
orientar as práticas educacionais em nosso país, respeitando
as variedades curriculares já existentes em Estados e Municípios,
ou em processo de elaboração, a Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação estabelece
as seguintes Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer, como norteadores
de
suas ações pedagógicas:
a) os Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade,
da
Solidariedade
e do Respeito ao Bem Comum;
b) os Princípios Políticos dos Direitos e Deveres
de Cidadania, do
exercício
da Criticidade e do respeito à Ordem Democrática;
c) os Princípios Estéticos da Sensibilidade, da
Criatividade, e da
Diversidade de Manifestações Artísticas
e Culturais.
Estes
princípios deverão fundamentar as práticas
pedagógicas das escolas, pois será através
da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito
ao Bem Comum, que a Ética fará parte da vida cidadã
dos alunos.
Da
mesma forma os Direitos e Deveres de Cidadania e o Respeito à
Ordem Democrática, ao orientarem as práticas pedagógicas,
introduzirão cada aluno na vida em sociedade, que busca a
justiça, a igualdade, a equidade e a felicidade para o indivíduo
e para todos. O exercício da Criticidade estimulará
a dúvida construtiva, a análise de padrões
em que direitos e deveres devam ser considerados, na formulação
de julgamentos.
Viver
na sociedade brasileira é fundamentar as práticas
pedagógicas, a partir dos Princípios Estéticos
da Sensibilidade, que reconhece nuances e variações
no comportamento humano. Assim como da Criatividade, que estimula
a curiosidade, o espírito inventivo, a disciplina para a
pesquisa e o registro de experiências e descobertas. E, também,
da Diversidade de Manifestações Artísticas
e Culturais, reconhecendo a imensa riqueza da nação
brasileira em seus modos próprios de ser, agir e expressar-se.
II- Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão
explicitar
o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e
outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de
seus respectivos sistemas de ensino.
O
reconhecimento de identidades pessoais é uma diretriz para
a Educação Nacional, no sentido do reconhecimento
das diversidades e peculiaridades básicas relativas ao gênero
masculino e feminino, às variedades étnicas, de faixa
etária e regionais e às variações sócio/econômicas,
culturais e de condições psicológicas e físicas,
presentes nos alunos de nosso país. Pesquisas têm apontado
para discriminações e exclusões em múltiplos
contextos e no interior das escolas, devidas ao racismo, ao sexismo
e a preconceitos originados pelas situações sócio-econômicas,
regionais, culturais e étnicas. Estas situações
inaceitáveis têm deixado graves marcas em nossa população
infantil e adolescente, trazendo conseqüências destrutivas.
Reverter este quadro é um dos aspectos mais relevantes desta
diretriz.
Estas
variedades refletem-se, ainda, na própria Identidade das
escolas e sua relação com as comunidades às
quais servem. Assim, desde concepções arquitetônicas,
história da escola, algumas vezes centenária, até
questões relacionadas com calendário escolar e atividades
curriculares e extra-curriculares, a diretriz nacional deve reconhecer
essas identidades e suas conseqüências na vida escolar,
garantidos os direitos e deveres prescritos legalmente. Neste sentido,
as propostas pedagógicas e os regimentos escolares devem
acolher, com autonomia e senso de justiça, o princípio
da identidade pessoal e coletiva de professores, alunos e outros
profissionais da escola, como definidor de formas de consciência
democrática. Portanto, a proposta pedagógica de cada
unidade escolar, ao contemplar seja os Parâmetros Curriculares
Nacionais, seja outras propostas curriculares, deverá articular
o paradigma curricular proposto na Quarta Diretriz ao projeto de
sociedade que se deseja instituir e transformar, a partir do reconhecimento
das identidades pessoais e coletivas do universo considerado.
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens
são constituídas na interação
entre os processos de conhecimento, linguagem e afetivos,
como conseqüência das relações entre
as distintas identidades dos vários participantes do
contexto escolarizado, através de ações
inter e intra-subjetivas; as diversas experiências de
vida dos alunos, professores e demais participantes do ambiente
escolar, expressasatravés de múltiplas
formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidades afirmativas,
persistentes e capazes de
protagonizar ações solidárias e autônomas
de constituição de
conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
As
evidências de pesquisas e estudos nas áreas de Psicologia,
Antropologia, Sociologia e Linguística, entre outras Ciências
Humanas e Sociais, indicam a necessidade imperiosa de se considerar,
no processo educacional, a indissociável relação
entre conhecimentos, linguagem e afetos, como constituinte dos atos
de ensinar e aprender. Esta relação essencial, expressa
através de múltiplas formas de diálogo,
é o fundamento do ato de educar, concretizado nas relações
entre as gerações, seja entre os próprios alunos
ou entre eles e seus professores. Desta forma os diálogos
expressos através de múltiplas linguagens verbais
e não verbais, refletem diferentes identidades, capazes de
interagir consigo próprias e com as demais, através
da comunicação de suas percepções, impressões,
dúvidas, opiniões e capacidades de entender e interpretar
a ciência, as tecnologias, as artes e os valores éticos,
políticos e estéticos.
Grande
parte do mau desempenho dos alunos, agravado pelos problemas da
reprovação e da preparação insatisfatória,
prévia e em serviço, dos professores, é devida
à insuficiência de diálogos e metodologia de
trabalhos diversificados na sala de aula, que permitam a expressão
de níveis diferenciados de compreensão, de conhecimentos
e de valores éticos, políticos e estéticos.
Através de múltiplas interações entre
professores/alunos, alunos/alunos, alunos/livros, vídeos,
materiais didáticos e a mídia, desenvolvem-se ações
inter e intra-subjetivas, que geram conhecimentos e valores transformadores
e permanentes. Neste caso, a diretriz nacional proposta, prevê
a sensibilização dos sistemas educacionais para reconhecer
e acolher a riqueza da diversidade humana desta nação,
valorizando o diálogo em suas múltiplas manifestações,
como forma efetiva de educar, de ensinar e aprender com êxito,
através dos sentidos e significados expressos pelas múltiplas
vozes, nos ambientes escolares.
Por
isso ao planejar suas propostas pedagógicas, seja a partir
dos PCN seja a partir de outras propostas curriculares, os professores
e equipes docentes, em cada escola, buscarão as correlações
entre os conteúdos das áreas de conhecimento e o universo
de valores e modos de vida de seus alunos.
Atenção
especial deve ser adotada, ainda, nesta Diretriz, para evitar que
as propostas pedagógicas sejam reducionistas ou excludentes,
levando aos excessos da "escola pobre para os pobres",
ou dos grupos étnicos e religiosos apenas para si. Ao trabalhar
a relação inseparável entre conhecimento, linguagem
e afetos, as equipes docentes deverão ter a sensibilidade
de integrar estes aspectos do comportamento humano, discutindo-os
e comparando-os numa atitude crítica, construtiva e solidária,
dentro da perspectiva e da riqueza da diversidade da grande nação
brasileira, como previsto no art. 3º, inciso I, da LDB.
Neste
ponto seria esclarecedor explicitar alguns conceitos, para melhor
compreensão do que propomos:
a)
Currículo: atualmente este conceito envolve outros
três, quais sejam: currículo formal (planos e propostas
pedagógicas), currículo em ação (aquilo
que efetivamente acontece nas salas de aula e nas escolas), currículo
oculto (o não dito, aquilo que tanto alunos, quanto professores
trazem, carregado de sentidos próprios criando as formas
de relacionamento, poder e convivência nas salas de aula).
Neste texto quando nos referimos a um paradigma curricular estamos
nos referindo a uma forma de organizar princípios Éticos,
Políticos e Estéticos que fundamentam a articulação
entre Áreas de Conhecimentos e aspectos da Vida Cidadã.
b)
Base Nacional Comum: refere-se ao conjunto de conteúdos
mínimos das Áreas de Conhecimento articulados aos
aspectos da Vida Cidadã de acordo com o art. 26. Por ser
a dimensão obrigatória dos curriculos nacionais –
certamente âmbito privilegiado da avaliação
nacional do rendimento escolar – a Base Nacional Comum deve preponderar
substancialmente sobre a dimensão diversificada.
É
certo que o art. 15 indica um modo de se fazer a travessia, em vista
da autonomia responsável dos estabelecimentos escolares.
A autonomia, como objetivo de uma escola consolidada, saberá
resumir em sua proposta pedagógica (art. 12 da LDB) a integração
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, face às
finalidades da Educação Fundamental.
c)
Parte Diversificada: envolve os conteúdos complementares,
escolhidos por cada sistema de ensino e estabelecimentos escolares,
integrados à Base Nacional Comum, de acordo com as características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela,
refletindo-se, portanto, na Proposta Pedagógica de cada Escola,
conforme o art. 26.
d) Conteúdos Mínimos das Áreas de Conhecimento:
refere-se às noções e conceitos essenciais
sobre fenômenos, processos, sistemas e operações,
que contribuem para a constituição de saberes, conhecimentos,
valores e práticas sociais indispensáveis ao exercício
de uma vida de cidadania plena.
Ao
utilizar os conteúdos mínimos, já divulgados
inicialmente pelos Parâmetros Curriculares Nacionais, a serem
ensinados em cada área de conhecimento, é indispensável
considerar, para cada segmento (Educação Infantil,
1ª. à 4ª. e 5ª. a 8ª. séries), ou ciclos, que aspectos
serão contemplados na intercessão entre as áreas
e aspectos relevantes da cidadania, tomando-se em conta a identidade
da escola e seus alunos, professores e outros profissionais que
aí trabalham.
O
espaço destas intercessões é justamente o de
criação e recriação de cada escola,
com suas equipes pedagógicas, a cada ano de trabalho.
Assim,
a Base Nacional Comum será contemplada em sua integridade,
e complementada e enriquecida pela Parte Diversificada, contextualizará
o ensino em cada situação existente nas escolas brasileiras.
Reiteramos que a LDB prevê a possibilidade de ampliação
dos dias e horas de aula, de acordo com as possibilidades e necessidades
das escolas e sistemas.
Embora
os Parâmetros Curriculares propostos e encaminhados às
escolas pelo MEC sejam Nacionais, não têm, no entanto,
caráter obrigatório, respeitando o princípio
federativo de colaboração nacional. De todo modo,
cabe à União, através do próprio MEC
o estabelecimento de conteúdos mínimos para a chamada
Base Nacional Comum (LDB, art. 9º).
IV-
Em todas as escolas, deverá ser garantida a igualdade de
acesso dos alunos
a uma Base Nacional Comum, de maneira a legitimar a unidade e a
qualidade da ação pedagógica na diversidade
nacional; a Base Nacional. Comum
e sua Parte Diversificada deverão integrar-se em torno do
paradigma curricular, que visa estabelecer a relação
entre a Educação Fundamental com:
- a
Vida Cidadã, através da articulação
entre vários dos seus aspectos como:
- a
Saúde;
- a
Sexualidade;
- a
Vida Familiar e Social;
- o
Meio Ambiente;
- o
Trabalho;
- a
Ciência e a Tecnologia;
- a
Cultura;
- as
Linguagens; com,
- as
Áreas de Conhecimento de:
- Língua
Portuguesa;
- Língua
Materna (para populações indígenas e migrantes);
- Matemática;
- Ciências;
- Geografia;
- História;
- Língua
Estrangeira;
- Educação
Artística;
-
Educação Física;
-
Educação Religiosa (na forma do art. 33 da LDB).
Assim,
esta articulação permitirá que a Base Nacional
Comum e a Parte Diversificada atendam ao direito de alunos e professores
terem acesso a conteúdos mínimos de conhecimentos
e valores, facilitando, desta forma, a organização,
o desenvolvimento e a avaliação das propostas pedagógicas
das escolas, como estabelecido nos arts. 23 a 28 , 32 e 33, da LDB.
A
Educação Religiosa, nos termos da Lei, é uma
disciplina obrigatória de matrícula facultativa no
sistema público (art. 33 da LDB).
Considerando
que as finalidades e objetivos dos níveis e modalidades de
educação e de ensino da Educação Básica
são, segundo o Art. 22 da LDB:
·
desenvolver o educando;
·
assegurar-lhe a formação comum indispensável
ao exercício da cidadania;
·
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
E,
considerando, ainda, que o Ensino Fundamental, ( art. 32), visa
à formação básica do cidadão
mediante:
.
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
.
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade,
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, do fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância, situados no horizonte da igualdade,
mais se justifica o paradigma curricular apresentado para as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental.
A
construção da Base Nacional Comum passa pela constituição
dos saberes integrados à ciência e à tecnologia,
criados pela inteligência humana. Por mais instituinte e ousado,
o saber terminará por fundar uma tradição,
por criar uma referência. A nossa relação com
o instituído não deve ser, portanto, de querer destruí-lo
ou cristalizá-lo. Sem um olhar sobre o instituído,
criamos lacunas, desfiguramos memórias e identidades, perdemos
vínculo com a nossa história, quebramos os espelhos
que desenham nossas formas. A modernidade, por mais crítica
que tenha sido da tradição, arquitetou-se a partir
de referências e paradigmas seculares. A relação
com o passado deve ser cultivada, desde que se exerça uma
compreensão do tempo como algo dinâmico, mas não
simplesmente linear e seqüencial. A articulação
do instituído com o instituinte possibilita a ampliação
dos saberes, sem retirá-los da sua historicidade e, no caso
do Brasil, de interação entre nossas diversas etnias,
com as raízes africanas, indígenas, européias
e orientais.
A
produção e a constituição do conhecimento,
no processo de aprendizagem, dá muitas vezes, a ilusão
de que podemos seguir sozinhos com o saber que acumulamos. A natureza
coletiva do conhecimento termina sendo ocultada ou dissimulada,
negando-se o fazer social. Nada mais significativo e importante,
para a construção da cidadania, do que a compreensão
de que a cultura não existiria sem a socialização
das conquistas humanas. O sujeito anônimo é, na verdade,
o grande artesão dos tecidos da história. Além
disso, a existência dos saberes associados aos conhecimentos
científicos e tecnológicos nos ajuda a caminhar pelos
percursos da história, mas sua existência não
significa que o real é esgotável e transparente.
Por
outro lado, costuma-se reduzir a produção e a constituição
do conhecimento no processo de aprendizagem, à dimensão
de uma razão objetiva, desvalorizando-se outros tipos de
experiências ou mesmo expressões outras da sensibilidade.
Assim,
o modelo que despreza as possibilidades afetivas, lúdicas
e estéticas de entender o mundo tornou-se hegemônico,
submergindo no utilitarismo que transforma tudo em mercadoria. Em
nome da velocidade e do tipo de mercadoria, criaram-se critérios
para eleger valores que devem ser aceitos como indispensáveis
para o desenvolvimento da sociedade. O ponto de encontro tem sido
a acumulação e não a reflexão e a interação,
visando à transformação da vida, para melhor.
O núcleo da aprendizagem terminaria sendo apenas a criação
de rituais de passagem e de hierarquia, contrapondo-se, inclusive,
à concepção abrangente de educação
explicitada nos arts. 205 e 206, da CF.
No
caso, pode-se, também, recorrer ao estabelecido no art. 1º,
da LDB quando reconhece a importância dos processos formativos
desenvolvidos nos movimentos sociais, nos organismos da sociedade
civil e nas manifestações culturais, apontando, portanto,
para uma concepção de educação relacionada
com a invenção da cultura; e a cultura é, sobretudo,
o território privilegiado dos significados. Sem uma interpretação
do mundo, não podemos entendê-lo. A interpretação
é uma leitura do pensar, do agir e do sentir dos homens e
das mulheres. Ela é múltipla e revela que a cultura
é uma abertura para o infinito, e o próprio "homem
é uma metáfora de si mesmo". A capacidade de
interpretar o mundo amplia-se com a criação contínua
de linguagens e a possibilidade crescente de socializá-las,
mas não pode deixar de contemplar a relação
entre as pessoas e o meio ambiente, medida pelo trabalho, espaço
fundamental de geração de cultura.
Ora,
a instituição de uma Base Nacional Comum com
uma Parte Diversificada, a partir da LDB, supõe um
novo paradigma curricular que articule a Educação
Fundamental com a Vida Cidadã.
O
significado que atribuímos à Vida Cidadã
é o do exercício de direitos e deveres de pessoas,
grupos e instituições na sociedade, que em sinergia,
em movimento cheio de energias que se trocam e se articulam,
influem sobre múltiplos aspectos, podendo assim viver
bem e transformar a convivência para melhor.
Assim
as escolas com suas propostas pedagógicas, estarão
contribuindo para um projeto de nação, em que aspectos
da Vida Cidadã, expressando as questões relacionadas
com a Saúde, a Sexualidade, a Vida Familiar e Social, o Meio
Ambiente, o Trabalho, a Ciência e a Tecnologia, a Cultura
e as Linguagens, se articulem com os conteúdos mínimos
das Áreas de Conhecimento.
Menção
especial deve ser feita à Educação Infantil,
definida nos arts. 29 a 31 da LDB que, dentro de suas especificidades,
deverá merecer dos sistemas de ensino as mesmas atenções
que a Educação Fundamental, no que diz respeito às
Diretrizes Curriculares Nacionais. A importância desta etapa
da vida humana, ao ser consagrada na LDB, afirmando os direitos
das crianças de 0 aos 6 anos, suas famílias e educadores,
em creches e classes de educação infantil, deve ser
acolhida pelos sistemas de ensino dentro das perspectivas propostas
pelas DCN, com as devidas adequações aos contextos
a que se destinam.
Recomendação
análoga é feita em relação à
Educação Especial, definida e regida pelos arts. 58
a 60 da LDB, que inequivocamente, consagram os direitos dos portadores
de necessidades especiais de educação, suas famílias
e professores. As DCN dirigem-se também a eles que, em seus
diversos contextos educacionais, deverão ser regidos por
seus princípios.
Assim,
respeitadas as características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e da população servida pelas
escolas, todos os alunos terão direito de acesso aos mesmos
conteúdos de aprendizagem, a partir de paradigma curricular
apresentado dentro de contextos educacionais diversos e específicos.
Esta é uma das diretrizes fundamentais da Educação
Nacional.
Dentro
do que foi proposto, três observações são
especialmente importantes:
a)
A busca de definição, nas propostas pedagógicas
das escolas, dos conceitos específicos para cada área
de conhecimento, sem desprezar a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade
entre as várias áreas. Neste sentido, as propostas
curriculares dos sistemas e das escolas devem articular fundamentos
teóricos que embasem a relação entre conhecimentos
e valores voltados para uma vida cidadã, em que, como prescrito
pela LDB, o ensino fundamental esteja voltado para o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo; compreensão
do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade, desenvolvimento
da capacidade de aprendizagem, fortalecimento dos vínculos
de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância.
Os
sistemas de ensino, ao decidir, de maneira autônoma, como
organizar e desenvolver a Parte Diversificada de suas propostas
pedagógicas, têm uma oportunidade magnífica
de tornarem contextualizadas e próximas, experiências
educacionais consideradas essenciais para seus alunos.
b)
A compreensão de que propostas curriculares das escolas e
dos sistemas, e das propostas pedagógicas das escolas, devem
integrar bases teóricas que favoreçam a organização
dos conteúdos do paradigma curricular da Base Nacional Comum
e sua Parte Diversificada: Tudo, visando ser conseqüente no
planejamento, desenvolvimento e avaliação
das práticas pedagógicas. Quaisquer que sejam as orientações
em relação a organização dos sistemas
por séries, ciclos, ou calendários específicos,
é absolutamente necessário ter claro que o processo
de ensinar e aprender só terá êxito quando os
objetivos das intenções educacionais abrangerem estes
requisitos.
Assim,
para elaborar suas propostas pedagógicas, as Escolas devem
examinar, para posterior escolha, os Parâmetros Curriculares
Nacionais e as Propostas Curriculares de seus Estados e Municípios,
buscando definir com clareza a finalidade de seu trabalho, para
a variedade de alunos presentes em suas salas de aula. Tópicos
regionais e locais muito enriquecerão suas propostas, incluídos
na Parte Diversificada, mas integrando-se à Base Nacional
Comum.
c)
A cautela em não adotar apenas uma visão teórico-metodológica
como a única resposta para todas as questões
pedagógicas. Os professores precisam de um aprofundamento
continuado e de uma atualização constante em relação
às diferentes orientações originárias
da Psicologia, Antropologia, Sociologia, Psico e Sócio-Linguística
e outras Ciências Humanas, Sociais e Exatas para evitar os
modismos educacionais, suas frustrações e resultados
falaciosos.
O
aperfeiçoamento constante dos docentes e a garantia de sua
autonomia, ao conceber e transformar as propostas pedagógicas
de cada escola, é que permitirão a melhoria na qualidade
do processo de ensino da Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada.
V – As escolas deverão explicitar, em suas propostas
curriculares, processos de ensino voltados para as relações
com sua comunidade local, regional e planetária, visando
à interação entre a Educação
Fundamental e a Vida Cidadã; os alunos, ao aprender os
conhecimentos e valores da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada,
estarão também constituindo suas identidades como
cidadãos em processo, capazes de ser protagonistas
de ações responsáveis, solidárias
e autônomas em relação a si próprios,
às suas famílias e às comunidades.
Um
dos mais graves problemas da educação em nosso país
é sua distância em relação à vida
e a processos sociais transformadores. Um excessivo academicismo
e um anacronismo em relação às transformações
existentes no Brasil e no resto do mundo, de um modo geral, condenaram
a Educação Fundamental, nestas últimas décadas,
a um arcaísmo que deprecia a inteligência e a capacidade
de alunos e professores e as características específicas
de suas comunidades. Esta diretriz prevê a responsabilidade
dos sistemas educacionais e das unidades escolares em relação
a uma necessária atualização de conhecimentos
e valores, dentro de uma perspectiva crítica, responsável
e contextualizada. Esta diretriz está em consonância
especialmente com o Art. 27 da LDB.
Desta
forma, através de possíveis projetos educacionais
regionais dos sistemas de ensino, através de cada unidade
escolar, transformam-se as Diretrizes Curriculares Nacionais em
currículos específicos e propostas pedagógicas
das escolas.
VI
- As escolas utilizarão a Parte Diversificada de suas propostas
curriculares,
para enriquecer e complementar a Base Nacional Comum, propiciando,
de
maneira específica, a introdução de projetos
e atividades do interesse de
suas comunidades (arts. 12 e 13 da LDB)
Uma
auspiciosa inovação introduzida pela LDB refere-se
ao uso de uma Parte Diversificada a ser utilizada pelas escolas
no desenvolvimento de atividades e projetos, que as interessem especificamente.
É
evidente, no entanto, que as decisões sobre a utilização
desse tempo, se façam pelas equipe pedagógica das
escolas e das Secretarias de educação, em conexão
com o paradigma curricular que orienta a Base Nacional Comum.
Assim,
projetos de pesquisa sobre ecossistemas regionais, por exemplo,
ou atividades artísticas e de trabalho, novas linguagens
(como da informática, da televisão e de vídeo)
podem oferecer ricas oportunidades de ampliar e aprofundar os conhecimentos
e valores presentes na Base Nacional Comum.
VII - As Escolas devem, através de suas propostas pedagógicas
e de seus regimentos, em clima de cooperação, proporcionar
condições de funcionamento das estratégias
educacionais, do espaço físico, do horário
e do calendário escolar, que possibilitem a adoção,
a execução, a avaliação e o aperfeiçoamento
das demais Diretrizes, conforme o exposto na LDB arts 12 a 14.
Para
que todas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
sejam realizadas com êxito, são indispensáveis
o espírito de equipe e as condições básicas
para planejar os usos de espaço e tempo escolar.
Assim,
desde a discussão e as ações correlatas sobre
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, decisões sobre
sistema seriado ou por ciclos, interação entre diferentes
segmentos no exercício da Base Nacional Comum e Parte Diversificada,
até a relação com o bairro, a comunidade, o
estado, o país, a nação e outros países,
serão objeto de um planejamento e de uma avaliação
constantes da Escola e de sua proposta pedagógica.
II
- VOTO DA RELATORA
Á
luz das considerações anteriores, a Relatora vota
no sentido de que este conjunto de Diretrizes Curriculares Nacionais
norteiem os rumos da Educação Brasileira, garantindo
direitos e deveres básicos de cidadania, conquistados através
da Educação Fundamental e consagrados naquilo que
é primordial e essencial: aprender com êxito, o que
propicia a inclusão numa vida de participação
e transformação nacional, dentro de um contexto de
justiça social, equilíbrio e felicidade.
Brasília-DF,
29 de janeiro de 1998.
Conselheira
Regina Alcântara de Assis - Relatora
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora.
Sala
das Sessões, 29 de janeiro de 1998
Conselheiros
Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente
Hermengarda
Alves Ludke - Vice-Presidente
PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº , de janeiro de 1998
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
O
Presidente da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o
disposto no Art. 9º §1º, Alínea "c" da Lei nº 9131,
de 25 de novembro de 1995 e o Parecer nº CEB 004/98, de 29 de janeiro
de 1998,
RESOLVE:
Art.
1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização
curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas
de ensino.
Art.
2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições
doutrinárias sobre Princípios, Fundamentos e Procedimentos
da Educação Básica, expressas pela Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que orientarão as Escolas Brasileiras
dos Sistemas de Ensino, na organização, articulação,
desenvolvimento e avaliação de suas Propostas Pedagógicas.
Art.
3º São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Fundamental:
I
- As Escolas deverão estabelecer como norteadores e suas
ações pedagógicas:
- os
Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade,
da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
- os
Princípios Políticos dos Direitos e Deveres
de Cidadania, do exercício
da
Criticidade e do respeito à Ordem Democrática
- os
Princípios Estéticos da Sensibilidade, da
Criatividade, e da diversidade de Manifestações
Artísticas e Culturais.
II
- Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as Escolas deverão
explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores
e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e
de seus respectivos sistemas de ensino.
III
- As Escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são
constituídas pela interação entre os processos
de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em consequência
das relações entre as distintas identidades dos vários
participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências
de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente
escolar, expressas através de múltiplas formas de
diálogo, devem contribuir para a constituição
de identidades afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar
ações autônomas e solidárias em relação
a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
IV
- Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de
acesso para alunos a uma Base Nacional Comum, de maneira a legitimar
a unidade e a qualidade da ação pedagógica
na diversidade nacional, a Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada
deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que
vise estabelecer a relação entre a Educação
Fundamental e:
- a
Vida Cidadã através da articulação
entre vários dos seus aspectos como:
- a
Saúde
- a
Sexualidade
- a
Vida Familiar e Social
- o
Meio Ambiente
- o
Trabalho
- a
Ciência e a Tecnologia
- a
Cultura
- as
Linguagens;
b)
as Áreas de Conhecimento:
- Língua
Portuguesa
- Língua
Materna (para populações indígenas
e migrantes)
- Matemática
- Ciências
- Geografia
- História
- Língua
Estrangeira
- Educação
Artística
- Educação
Física
- Educação
Religiosa (na forma do art. 33 da LDB)
V
- As Escolas deverão explicitar, em suas propostas curriculares,
processos de ensino voltados para as relações com
sua comunidade local, regional e planetária, visando à
interação entre a Educação Fundamental
e a Vida Cidadã; os alunos ao aprenderem os conhecimentos
e valores da Base Nacional Comum e, da Parte Diversificada, estarão
também constituindo sua identidade como cidadãos,
capazes de serem protagonistas de ações responsáveis,
solidárias e autônomas em relação a si
próprios, às suas famílias e às comunidades.
VI
- As Escolas utilizarão a Parte Diversificada de suas propostas
curriculares, para enriquecer e complementar a Base Nacional Comum,
propiciando, de maneira específica, a introdução
de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.
VII
- As escolas devem trabalhar em clima de cooperação
entre a direção e as equipes docentes para que haja
condições favoráveis à adoção,
execução, avaliação e aperfeiçoamento
das estratégias educacionais, em conseqüência
do uso adequado do espaço físico, do horário
e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da LDB.
Artigo
IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Carlos
Roberto Jamil Cury
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