Fale
conosco



Links




Brasília, 4 de fevereiro de 2012 www.fenep.org.br
  Voltar     
Legislação e Normas

Conselho Nacional de Educação

Parecer n° 01/97

Dá orientações preliminares sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB.

"O Senhor Presidente da República sancionou a Lei n° 9394 de 20 de Dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional". O referido diploma legal comete responsabilidades ao Conselho Nacional de Educação, de caráter amplo, como as conferidas no artigo 90, que Ihe dá competência para elucidar dúvidas "suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui" na referida lei, por orientação própria ou "mediante delegação deste aos órgãos normativos dos sistemas de ensino".

O artigo 9°, ao enunciar as incumbências da União, dispõe, no parágrafo 1°, que na estrutura educacional "haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividades permanentes, criado por lei". A instituição do colegiado decorreu da Lei no 9131, de 24 de Novembro de 1995, que alterou "dispositivos da Lei no 4024, de 20 de Dezembro de 1961", então vigente.

A entrada em vigor da nova LDB passou a demandar esclarecimento de modo a dirimir dúvidas que surgem, e ‚ normal que assim seja, toda vez que ocorre transição, como a que ora se verifica. Há necessidade da elaboração de normas mais amplas, decorrentes das determinações da própria lei, e no prazo estipulado pelo artigo 88. Entretanto, existem dúvidas que reclamam esclarecimentos imediatos, indispensáveis para tranqüilizar e orientar os sistemas e todos quantos atuam na área da educação. Isto posto, no que tange à educação básica, cabe imediata manifestação deste Conselho quanto aos aspectos a seguir enumerados:

Sistemas Municipais de Ensino

Uma das inovações da Lei foi a instituição dos sistemas municipais de ensino (artigo 8°), a serem organizados "em regime de colaboração com os demais sistemas (União e Estados). Entende-se, contudo, que haverá de decorrer tempo indispensável para que tais sistemas se organizem adequadamente, em relação aos municípios que optem por se estruturarem segundo o dispositivo indicado, uma vez que é também admitida a integração do município ao sistema estadual correspondente, como admite o artigo 11, parágrafo único. Aos municípios que se decidirem pela organização assegurada no artigo 8°, caberá o desencadeamento de uma série de medidas legislativas, à luz das respectivas leis orgânicas e de outras leis municipais complementares específicas.

Enquanto as providências necessárias não se concretizarem, os municípios observarão as normas estaduais vigentes, mesmo consideradas as competências relacionadas no artigo 11 e a abrangência enunciada no artigo 18.

Regimentos escolares

Considerando os termos do artigo 88, será mantida a abrangência dos regimentos escolares nos estabelecimentos públicos e privados, até que, os órgãos normativos próprios tenham fixados prazos para a adaptação de estatutos e regimentos aos dispositivos da nova LDB.

Dias letivos e cargas horárias anuais

O artigo 24, inciso I, estabelece carga horária mínima anual em "oitocentas horas distribuídas por um número de duzentos dias efetivos de trabalho" como novos parâmetros orientadores da organização do calendário letivo. Nenhuma escola estará impedida de adotar as diretrizes citadas. Contudo, é de se admitir que os planejamentos para 1997 já estariam preparados, quando da promulgação da nova lei. Assim, não teria cabimento que dessas instituições fosse exigida improvisada alteração de sua programação. A nova exigência poderá ser adotada, portanto, a partir de 1998. quando os sistemas já terão concluído a adaptação de suas normas educacionais e de ensino em obediência ao artigo 88.

Recuperação

No que concerne aos estudos de recuperação há nova orientação a ser observada. Permanece a sua obrigatoriedade mas a preferência é deslocada do seu oferecimento "entre os períodos letivos regulares" para a programação paralela ao período letivo. Considerando que dispositivos reguladores da verificação do rendimento escolar precisam integrar os regimentos, também quanto, a este aspecto o critério deverá ser o do adiamento da alteração para o próximo ano letivo.

Educação a distância

A lei inova ao tratar de forma clara a via dos programas de ensino a distância. Cautelosamente, porém, o oferecimento desses programas passou a depender do especifico credenciamento pelo união. Em conseqüência, os sistemas estaduais se absterão de autorizar instituições que pretendam o oferecimento da citada opção. Processos em tramitação sobre tais pleitos deverão ser arquivados até que o artigo 80 seja regulamentado.

Educação de jovens e adultos

A lei inova sobre a educação de jovens e adultos, baixando os limites de idade para os "exames a que se refere o artigo 38" voltados para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria" (art. 37). O que tem sido indagado é se os limites ora estabelecidos são de aplicação imediata ou se, ao contrário, estariam na dependência de nova regulamentação.

A Lei n" 5.692, de 11 de Agosto 1971 permitia que os exames supletivos fossem prestados aos 18 anos no nível de conclusão do "ensino de 1 grau" e aos 21 anos no nível do "ensino de 2 grau" (art. 26, parágrafo 1). O artigo 38 da lei em vigor a partir de 20 de Dezembro de 1996 estabelece,

"Artigo 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
  • parágrafo 1° - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
  • I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 anos;
  • II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos".

Sem nenhuma dúvida, o dispositivo é auto-aplicável e independe portanto, de nova regulamentação, no que diz respeito aos níveis de idade. Quanto aos conteúdos e a forma de realização dos referidos exames, é evidente que devem permanecer as normas vigentes nos sistemas, pelo menos até que novas normas venham a ser baixadas.

É compreensível que existam outros aspectos da lei que demandem maiores esclarecimentos e interpretações à luz do artigo 88. O Conselho Nacional de Educação está atento ao problema e aberto à consultas que se aplicará por responder com agilidade.

De modo mais amplo e específico o colegiado está examinando a lei com o cuidado indispensável e diligenciando no sentido de baixar normas mais abrangentes visando à implantação do regime ora instituído, que serão tornadas públicas em curto prazo.

Importante é ressaltar, desde logo, a intenção reinante no órgão, de dar sentido prático ao disposto no artigo 8' que estimula o "regime de colaboração", na organização dos sistemas de ensino. Nessa linha de preocupações, reflexões estão sendo feitas, com vistas à possibilidade da delegação de competência aos sistemas estaduais, nas situações que parecerem indicadas e rigorosamente dentro do espírito que permeia a lei em estudo.

Voto do Relator

A vista do exposto, o relator é de parecer que os termos deste pronunciamento sejam divulgados com urgência nos órgãos normativos e operacionais dos sistemas de ensino, bem como junto às demais entidades interessadas, por conter esclarecimentos prestados, tendo em conta a atribuição específica do CNE segundo o artigo 90 da LDB e para elucidar as dúvidas preliminares mais freqüentes.

Brasília-DF, 26 de Fevereiro de 1997
Ulysses de Oliveira Panisset - Relator
SISTEMA FENEP - Linha Direta com os Sindicatos: