Conselho
Nacional de Educação
Parecer
n° 01/97
Dá
orientações preliminares sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, LDB.
"O
Senhor Presidente da República sancionou a Lei n° 9394 de 20
de Dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional". O referido diploma legal comete responsabilidades ao
Conselho Nacional de Educação, de caráter amplo, como as conferidas
no artigo 90, que Ihe dá competência para elucidar dúvidas "suscitadas
na transição entre o regime anterior e o que se institui" na referida
lei, por orientação própria ou "mediante delegação deste aos órgãos
normativos dos sistemas de ensino".
O
artigo 9°, ao enunciar as incumbências da União, dispõe, no
parágrafo 1°, que na estrutura educacional "haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividades
permanentes, criado por lei". A instituição do colegiado decorreu
da Lei no 9131, de 24 de Novembro de 1995, que alterou "dispositivos
da Lei no 4024, de 20 de Dezembro de 1961", então vigente.
A
entrada em vigor da nova LDB passou a demandar esclarecimento de
modo a dirimir dúvidas que surgem, e ‚ normal que assim seja, toda
vez que ocorre transição, como a que ora se verifica. Há necessidade
da elaboração de normas mais amplas, decorrentes das determinações
da própria lei, e no prazo estipulado pelo artigo 88. Entretanto,
existem dúvidas que reclamam esclarecimentos imediatos, indispensáveis
para tranqüilizar e orientar os sistemas e todos quantos atuam na
área da educação. Isto posto, no que tange à educação básica, cabe
imediata manifestação deste Conselho quanto aos aspectos a seguir
enumerados:
Sistemas
Municipais de Ensino
Uma
das inovações da Lei foi a instituição dos sistemas municipais de
ensino (artigo 8°), a serem organizados "em regime de colaboração
com os demais sistemas (União e Estados). Entende-se, contudo, que
haverá de decorrer tempo indispensável para que tais sistemas se
organizem adequadamente, em relação aos municípios que optem por
se estruturarem segundo o dispositivo indicado, uma vez que é também
admitida a integração do município ao sistema estadual correspondente,
como admite o artigo 11, parágrafo único. Aos municípios que se
decidirem pela organização assegurada no artigo 8°, caberá
o desencadeamento de uma série de medidas legislativas, à luz das
respectivas leis orgânicas e de outras leis municipais complementares
específicas.
Enquanto
as providências necessárias não se concretizarem, os municípios
observarão as normas estaduais vigentes, mesmo consideradas as competências
relacionadas no artigo 11 e a abrangência enunciada no artigo 18.
Regimentos
escolares
Considerando
os termos do artigo 88, será mantida a abrangência dos regimentos
escolares nos estabelecimentos públicos e privados, até que, os
órgãos normativos próprios tenham fixados prazos para a adaptação
de estatutos e regimentos aos dispositivos da nova LDB.
Dias
letivos e cargas horárias anuais
O
artigo 24, inciso I, estabelece carga horária mínima anual em "oitocentas
horas distribuídas por um número de duzentos dias efetivos de trabalho"
como novos parâmetros orientadores da organização do calendário
letivo. Nenhuma escola estará impedida de adotar as diretrizes citadas.
Contudo, é de se admitir que os planejamentos para 1997 já estariam
preparados, quando da promulgação da nova lei. Assim, não teria
cabimento que dessas instituições fosse exigida improvisada alteração
de sua programação. A nova exigência poderá ser adotada, portanto,
a partir de 1998. quando os sistemas já terão concluído a adaptação
de suas normas educacionais e de ensino em obediência ao artigo
88.
Recuperação
No
que concerne aos estudos de recuperação há nova orientação a ser
observada. Permanece a sua obrigatoriedade mas a preferência é deslocada
do seu oferecimento "entre os períodos letivos regulares" para a
programação paralela ao período letivo. Considerando que dispositivos
reguladores da verificação do rendimento escolar precisam integrar
os regimentos, também quanto, a este aspecto o critério deverá ser
o do adiamento da alteração para o próximo ano letivo.
Educação
a distância
A
lei inova ao tratar de forma clara a via dos programas de ensino
a distância. Cautelosamente, porém, o oferecimento desses programas
passou a depender do especifico credenciamento pelo união. Em conseqüência,
os sistemas estaduais se absterão de autorizar instituições que
pretendam o oferecimento da citada opção. Processos em tramitação
sobre tais pleitos deverão ser arquivados até que o artigo 80 seja
regulamentado.
Educação
de jovens e adultos
A
lei inova sobre a educação de jovens e adultos, baixando os limites
de idade para os "exames a que se refere o artigo 38" voltados para
os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria" (art. 37). O que tem sido indagado é se
os limites ora estabelecidos são de aplicação imediata ou se, ao
contrário, estariam na dependência de nova regulamentação.
A
Lei n" 5.692, de 11 de Agosto 1971 permitia que os exames supletivos
fossem prestados aos 18 anos no nível de conclusão do "ensino de
1 grau" e aos 21 anos no nível do "ensino de 2 grau" (art. 26, parágrafo
1). O artigo 38 da lei em vigor a partir de 20 de Dezembro de 1996
estabelece,
- "Artigo
38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
- parágrafo
1° - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
- I
- no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores
de 15 anos;
- II
- no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos".
Sem
nenhuma dúvida, o dispositivo é auto-aplicável e independe portanto,
de nova regulamentação, no que diz respeito aos níveis de idade.
Quanto aos conteúdos e a forma de realização dos referidos exames,
é evidente que devem permanecer as normas vigentes nos sistemas,
pelo menos até que novas normas venham a ser baixadas.
É
compreensível que existam outros aspectos da lei que demandem maiores
esclarecimentos e interpretações à luz do artigo 88. O Conselho
Nacional de Educação está atento ao problema e aberto à consultas
que se aplicará por responder com agilidade.
De
modo mais amplo e específico o colegiado está examinando a lei com
o cuidado indispensável e diligenciando no sentido de baixar normas
mais abrangentes visando à implantação do regime ora instituído,
que serão tornadas públicas em curto prazo.
Importante
é ressaltar, desde logo, a intenção reinante no órgão, de dar sentido
prático ao disposto no artigo 8' que estimula o "regime de colaboração",
na organização dos sistemas de ensino. Nessa linha de preocupações,
reflexões estão sendo feitas, com vistas à possibilidade da delegação
de competência aos sistemas estaduais, nas situações que parecerem
indicadas e rigorosamente dentro do espírito que permeia a lei em
estudo.
Voto
do Relator
A
vista do exposto, o relator é de parecer que os termos deste pronunciamento
sejam divulgados com urgência nos órgãos normativos e operacionais
dos sistemas de ensino, bem como junto às demais entidades interessadas,
por conter esclarecimentos prestados, tendo em conta a atribuição
específica do CNE segundo o artigo 90 da LDB e para elucidar as
dúvidas preliminares mais freqüentes.
- Brasília-DF,
26 de Fevereiro de 1997
- Ulysses
de Oliveira Panisset - Relator
|