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NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3)
9.1.
Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores
e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente
e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento
da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação
dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes
das características dos riscos e das necessidades de controle.
(109.002-0 / I2)
9.1.2.1.
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de
antecipação ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3,
o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a"
e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas
da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais
NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a
serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e
tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1.
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia
a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações
ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e
o ultra-som.
9.1.5.2.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou
produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores,
ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter
contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
9.1.5.3.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2.
Da estrutura do PPRA.
9.2.1.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no
mínimo, a seguinte estrutura:
a)
planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades
e cronograma; (109.003-8 / I1)
b)
estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c)
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4
/ I1)
d)
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
(109.006-2 / I1)
9.2.1.1.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma
vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu
desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento
de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2.
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos
os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1.
O documento-base e suas alterações e complementações deverão
ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa,
de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas
desta Comissão. (109.008-9 / I2)
9.2.2.2.
O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis
de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
(109.009-7 / I2)
9.2.3.
O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente
os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das
metas do PPRA.
9.3.
Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as
seguintes etapas:
a)
antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 /
I1)
b)
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
(109.011-9 / I1)
c)
avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7
/ I1)
d)
implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
(109.013-5 / I1)
e)
monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f)
registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa
ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes
de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2.
A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações,
métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes,
visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas
de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0
/ I1)
9.3.3.
O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis:
a)
a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b)
a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
(109.018-6 / I3)
c)
a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4 / I3)
d)
a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores
expostos; (109.020-8 / I3)
e)
a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6
/ I3)
f)
a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4
/ I3)
g)
os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h)
a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0
/ I3)
9.3.4.
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária
para:
a)
comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos
identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9
/ I1)
b)
dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7
/ I1)
c)
subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5
/ I1)
9.3.5.
Das medidas de controle.
9.3.5.1.
Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para
a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais
sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a)
identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à
saúde;
(109.028-3 / I3)
b)
constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
(109.029-1 / I1)
c)
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição
dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos
na NR 15 ou, na ausência destes os valores de limites de exposição
ocupacional adotados pela American Conference of Governamental
Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5
/ I1)
d)
quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado
o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores
e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3
/ I1)
9.3.5.2.
O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a)
medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde;
b)
medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes
no ambiente de trabalho;
c)
medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes
no ambiente de trabalho.
9.3.5.3.
A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada
de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que
assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais
limitações de proteção que ofereçam. (109.032-1 / I1)
9.3.5.4.
Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade
técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando
estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar
ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se
à seguinte hierarquia:
a)
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b)
utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5.
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar
as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a)
seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador
está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência
necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto
oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b)
programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta
utilização e orientação sobre as limitações de proteção que
o EPI oferece;
c)
estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o
fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação,
a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir as condições
de proteção originalmente estabelecidas;
d)
caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,
com a respectiva identificação do EPI utilizado para os riscos
ambientais.
9.3.5.6.
O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação
da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando
os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico
da saúde previsto na NR 7.
9.3.6.
Do nível de ação.
9.3.6.1.
Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima
do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar
a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem
os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento
periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle
médico.
9.3.6.2.
Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que
apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme
indicado nas alíneas que seguem:
a)
para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional
considerados de acordo com a alínea "c" do subitem
9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b)
para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme
critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8
/ I2)
9.3.7.
Do monitoramento.
9.3.7.1.
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas
de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva
da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação
das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8.
Do registro de dados.
9.3.8.1.
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro
de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico
e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6
/ I1)
9.3.8.2.
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte)
anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3.
O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
(109.037-2 / I1)
9.4.
Das responsabilidades.
9.4.1.
Do empregador:
I
- estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA
como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2.
Dos trabalhadores:
I
- colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II
- seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA;
III-
informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que,
a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
9.5.
Da informação.
9.5.1.
Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas
e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção
aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. (109.038-0
/ I2)
9.5.2.
Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada
e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se
nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir
ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6.
Das disposições finais.
9.6.1.
Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividade
no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas
para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de
todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
(109.039-9 / I2)
9.6.2.
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo
de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados
consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados
para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas
fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3.
O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais
nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente
risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de
imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico
direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)
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