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Brasília, 8 de setembro de 2010 www.fenep.org.br
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Medidas Provisórias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.750-45, de 14 de dezembro de 1998

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As estipulações de pagamentos de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

  1. pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
  2. reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.
  3. correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Parágrafo 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

Parágrafo 3º Ressalvado o disposto no Parágrafo 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzem efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

Parágrafo 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo o objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

Parágrafo 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.

Parágrafo 6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade de Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com essa disposições desta Medida Provisória e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Parágrafo 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Parágrafo 2º O poder executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no Parágrafo 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995 inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente com base de remuneração de operação realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela lei nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, será reajustada:

I - semestralmente durante o ano-calendário de 1996;

  1. anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997;

Art. 7º Observado no disposto do artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municípios e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de Janeiro de 1996.

Parágrafo 1º Em 1º de Julho de 1995 e em 1º de Janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma da caput deste artigo serão convertidos em REAL , com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

Parágrafo 2º Os Estados, o Distritos Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas.

Art. 8º A partir de 1º de Julho de 1995, a Fundação Instituição Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

Parágrafo 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste do IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de Julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para esse fim.

Parágrafo 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preço substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrag6encia nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 9º É assegurados os trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após Julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 Os salários e as demais condições referente ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11. Frustada a negociação entre as partes promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

Parágrafo 1º O medidor será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma de regulamentação de que trata o Parágrafo 5º deste artigo.

Parágrafo 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar o Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

Parágrafo 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

Parágrafo 4º Não alcançado o atendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavra-se-à atas contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para ajuizamento do dissídio coletivo.

Parágrafo 5º O Poder executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação, do Tribunal na sentença normativa.

Parágrafo 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.

Parágrafo 2º A sentença normativa deverá ser publicada na prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos é vedada a estipulação ou fixação de cláusulas de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

Parágrafo 1º nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

Parágrafo 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparadas em indicadores objetivos.

Art. 14 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, medida e extensão conferida em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16, O Parágrafo 3º do art. 54 da lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da lei nº 9.069, de 1995, passa a vigor com seguinte redação:

Parágrafo 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, de constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultantes em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em qualquer dos participantes tenha registrado faturamento , bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00(quatrocentos milhões de reais) (NR)".

Art. 17 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.675-44 de 25 de novembro de 1998.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se os Parágrafos 1º e 2º do art. 947 do Código Civil os Parágrafos 1º e 2º do art. 1º da lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da lei nº 8.177 de 1º de Março de 1991.

Brasília, 14 de dezembro de 1998: 177º da Independ6encia e 110 da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Edward Amadeo

Waldeck Ornelas

Paulo Paiva

SISTEMA FENEP - Linha Direta com os Sindicatos: