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Medida
Provisória N° 1.733-57, de 13 de janeiro de 1999
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1°
O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta
Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento
de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§
1° O total anual referido ao caput deste artigo deverá ser
limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente
cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§
2° Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser
acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o
aprimoramento do projeto didático-pedagógico de estabelecimento
de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título
de pessoal e custeio.
§
3° O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes
será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação
de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor
total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§
4° Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão
ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente
prevista em lei.
§
5° Para os fins do disposto no § 1°, não serão consideradas
quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra
a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art.
2° O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de
fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe,
no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo
único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata
este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e
II desta Medida Provisória.
Art.
3° Quando as condições propostas nos termos do art. l°
não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar
comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o
prazo em que este deverá apresentar a propósito de conciliação.
Art.
4° A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei n° 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação
documental referente a qualquer cláusula contratual.
§
1° Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de
ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o
órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo
de compromisso, na forma da legislação vigente.
§
2° Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1°
do art. 1° os valores adicionados às mensalidades de 1995 e
1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art.
5° Os alunos já matriculados terão preferência na renovação
das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário
escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art.
6° São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção
de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação
de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art.
7° São legitimados à propositura das ações previstas na Lei
n° 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por
esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações
de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art.
8° O art. 39 da Lei n° 8.078, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"XI
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. "
Art.
9° A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos
públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas
no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por
infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus
títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art.10.
A Lei n° 9.131, de 24 de Novembro de 1995, passa a vigorar
acrescida do seguintes artigos 8°, 9° 10° e 11°
renumerando-se os atuais arts. 8° e 9° para 12 e 13.
"Art.
8°. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior, previstas no inciso II do artigo
19 da Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, poderão assumir qualquer
das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial
e, quando constituidas como fundações, serão regidas pelo disposto
no artigo 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora,
devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas
ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.
Art.
9°. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
sem finalidade lucrativa, deverão:
- I
- elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão similar;
- II
- manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais,
na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial,
em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
- III
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da
data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
- IV
- submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
- V
- destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo,
se necessário, a alteração estatutária correspondente;
- VI
- comprovar, sempre que solicitada:
- a)
a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da
instituição de ensino superior mantida;
- b)a
não remuneração ou concessão de vantagens e benefícios, por
qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes,
sócios, conselheiros ou equivalentes;
- c)
a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo,
incluidos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos
sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente
da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções,
os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excentuando-se,
ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais
dos hospitais universitários.
- Parágrafo
primeiro. As instituições a que se refere o caput, que não
tenham carater filantrópico, poderão incluir no percentual
mencionado na letra "c" as despesas com a contratação de empresas
prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da
receita das mensalidades.
- Parágrafo
segundo. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável,
para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição
de ensino superior.
Art.
10°. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituidas como
fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar
os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art.
55 da Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991, além de atender ao disposto
no artigo anterior.
Art.
11°. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
- I
- Elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras,
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão equivalente;
- II
- Submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público."
Art.11.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
ns 1.477-55, de 19 de novembro de 1998.
Art.12.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13.
Revogam-se a Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art.14
da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991; e a Lei n°
8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília,
14 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Paulo Renato Souza
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