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Medida
Provisória 1.607-22 de 24 de setembro de 1998
Altera
a legislação que rege o Salário-Educação
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A contribuição social do Salário-Educação
a que se refere o art. 15 da lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996,
obedecerá aos mesmos prazos e condições, e
sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas
ou penais e outras normas relativas às contribuições
sociais e demais importâncias devidas à Seguridade
Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento
doa Educação - FNDE, sobre a matéria.
Parágrafo
1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição
social do Salário-Educação:
- a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como sua respectivas autarquias e fundações;
- as
instituições públicas de ensino de qualquer
grau;
- as
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão
estadual de educação e que atendam ao disposto no
inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991;
- as
organizações de fins culturais que, para este fim,
vierem a ser definidas em regulamento;
- as
organizações hospitalares e de assistência
social, desde de que atendam, cumulativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de
1991.
Parágrafo
2º - Integram a receita do Salário-Educação
os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes
em atraso.
Parágrafo
3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição
social do Salário-Educação, qualquer firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as
empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas
à Seguridade Social.
Art.
2º A quota Estadual do Salário-Educação, de
que trata o art. 15, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.424,
de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos
municípios, de conformidade com critérios estabelecidos
em lei estadual, que considerará, dentre outros referenciais,
o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas
respectivas rede de ensino.
Art.
3º O Salário-Educação não tem caráter
remuneratório na relação de emprego e não
se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração
percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art.
4º A contribuição do Salário-Educação
será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE.
Parágrafo
único. O INSS reterá, do montante por ele arrecadado,
a importância equivalente a um por cento a título de
taxa de administração, creditando o restante no Banco
do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art.15,
parágrafo 1º da Lei nº 9.424. de 1996.
Art.
5º A fiscalização de arrecadação do
Salário-Educação será realizada pelo
o INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Parágrafo
único. Para efeito da fiscalização prevista
neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não
se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, empresários,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibí-los.
Art.
6º As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo
FNDE, inclusive os arrecadados ã conta do Salário-Educação,
poderão ser aplicadas por intermédio de instituição
financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida
pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. O produto das aplicações previstas no
caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental,
à educação pré-escolar e ao pagamento
dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios
e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art.
7º O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará
por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos
provenientes do Salário-Educação, na forma
de regulamento e das instruções que para este fim
forem baixadas por aquela Autarquia.
Art.
8º O Poder Executivo regulamentará está Medida Provisória,
no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados, com base na Medida Provisória
nº 1.607-19, de 27 de junho de 1998.
Art.
10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
11 Revoga-se a lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília,
24 de setembro de 1998., 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
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