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LEI
Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo
único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, será efetivada, entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época
do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar
de servidor público federal civil ou militar estudante, ou
seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada
remoção ou transferência de ofício, que
acarrete mudança de domicílio para o município
onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade
mais próxima desta.
Parágrafo
único. A regra do caput não se aplica quando o interessado
na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em
razão de concurso público, cargo comissionado ou função
de confiança.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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