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Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Da
Educação
Art.
1º A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.
§
1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que
se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias.
§
2º A educação escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO
II
Dos
Princípios e Fins da Educação Nacional
Art.
2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art.
3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V -
coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII
- valorização do profissional da educação
escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X -
valorização da experiência extra-escolar;
XI
- vinculação entre a educação escolar,
o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO
III
Do
Direito à Educação e do Dever de Educar
Art.
4º O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII
- oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
VIII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde;
IX
- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art.
5º O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída,
e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo.
§
1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União:
I -
recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso;
II
- fazer-lhes a chamada pública;
III
- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§
2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis
e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§
3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese
do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
§
4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá
ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§
5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino,
o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art.
6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no
ensino fundamental.
Art.
7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino;
II
- autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III
- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
TÍTULO
IV
Da
Organização da Educação Nacional
Art.
8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
§
1º Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às
demais instâncias educacionais.
§
2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei.
Art.
9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I -
elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III
- prestar assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV
- estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
V -
coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
VI
- assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII
- baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VIII
- assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível
de ensino;
IX
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§
1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional
de Educação, com funções normativas
e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§
2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União
terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§
3º As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II
- definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população
a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III
- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V -
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio.
VII
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II
- exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas;
III
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV
- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V -
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
VI
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda,
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele
um sistema único de educação básica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns
e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I -
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V -
prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI
- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola;
VII
- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
VIII
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério
Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287,
de 20.9.2001)
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação para
os alunos de menor rendimento;
V -
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I -
participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II
- participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica
que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I -
as instituições de ensino mantidas pela União;
II
- as instituições de educação superior
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III
- os órgãos federais de educação.
Art.
17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I -
as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II
- as instituições de educação superior
mantidas pelo Poder Público municipal;
III
- as instituições de ensino fundamental e médio
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV
- os órgãos de educação estaduais e
do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, integram seu sistema de ensino.
Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I -
as instituições do ensino fundamental, médio
e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II
- as instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III
os órgãos municipais de educação.
Art.
19. As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I -
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas
e administradas pelo Poder Público;
II
- privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.
20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão
nas seguintes categorias: (Regulamento)
I -
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado que não apresentem
as características dos incisos abaixo;
II
- comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III
- confessionais, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional
e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV
- filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO
V
Dos
Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO
I
Da
Composição dos Níveis Escolares
Art.
21. A educação escolar compõe-se de:
I -
educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II
- educação superior.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
22. A educação básica tem por finalidades desenvolver
o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art.
23. A educação básica poderá organizar-se
em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§
1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§
2º O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso
reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I -
a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II
- a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola;
b)
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por
série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV
- poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de
séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V -
a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
VI
- o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII
- cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série
e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis
alcançar relação adequada entre o número
de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista
das condições disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema
de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e da clientela.
§
1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social
e política, especialmente do Brasil.
§
2º O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
§
3º A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular
da Educação Básica, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§
3o A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da Educação Básica, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação
dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§
4º O ensino da História do Brasil levará em conta
as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia.
§
5º Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará
a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art.
26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre
História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela
Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§
1o O conteúdo programático a que se refere o caput
deste artigo incluirá o estudo da História da África
e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira
e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando
a contribuição do povo negro nas áreas social,
econômica e política pertinentes à História
do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§
2o Os conteúdos referentes à História e Cultura
Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo
o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação
Artística e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§
3o (VETADO)(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I -
a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos
direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e à ordem democrática;
II
- consideração das condições de escolaridade
dos alunos em cada estabelecimento;
III
- orientação para o trabalho;
IV
- promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica para a população
rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I -
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II
- organização escolar própria, incluindo adequação
do calendário escolar às fases do ciclo agrícola
e às condições climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho na zona
rural.
Seção
Da
Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Art.
30. A educação infantil será oferecida em:
I -
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até
três anos de idade;
II
- pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos
de idade.
Art.
31. Na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental.
Seção
III
Do
Ensino Fundamental
Art.
32. O ensino fundamental, com duração mínima
de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública,
terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I -
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II
- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista
a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação
de atitudes e valores;
IV
- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social.
§
1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§
2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§
3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§
4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino
a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I -
confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno
ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores
religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas; ou
II
- interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa.
Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão
e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
(Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§
1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos
para a definição dos conteúdos do ensino religioso
e estabelecerão as normas para a habilitação
e admissão dos professores.
§
2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída
pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do ensino religioso."
Art.
34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§
1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizadas nesta
Lei.
§
2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente
em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção
IV
Do
Ensino Médio
Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades:
I -
a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II
- a preparação básica para o trabalho e a cidadania
do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III
- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV
- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina.
Art.
36. O currículo do ensino médio observará o
disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
I -
destacará a educação tecnológica básica,
a compreensão do significado da ciência, das letras
e das artes; o processo histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II
- adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III
- será incluída uma língua estrangeira moderna,
como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar,
e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§
1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio
o educando demonstre:
I -
domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II
- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III
- domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.
§
2º O ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas. (Regulamento)
§
3º Os cursos do ensino médio terão equivalência
legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§
4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente,
a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas
nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas
em educação profissional.
Seção
V
Da
Educação de Jovens e Adultos
Art.
37. A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§
1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos
na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§
2º O Poder Público viabilizará e estimulará
o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante
ações integradas e complementares entre si.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§
1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I -
no nível de conclusão do ensino fundamental, para
os maiores de quinze anos;
II
- no nível de conclusão do ensino médio, para
os maiores de dezoito anos.
§
2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
39. A educação profissional, integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.(Regulamento)
Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem
ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional.
Art.
40. A educação profissional será desenvolvida
em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento
ou conclusão de estudos. (Regulamento)
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação profissional
de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional.
Art.
42. As escolas técnicas e profissionais, além dos
seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos
à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Regulamento)
CAPÍTULO
IV
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I -
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e
da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em
que vive;
IV
- promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V -
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular
os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII
- promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas: (Regulamento)
I -
cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II
- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído
o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo;
III
- de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV
- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art.
45. A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
(Regulamento)
Art.
46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§
1º Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que
poderá resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§
2º No caso de instituição pública, o Poder
Executivo responsável por sua manutenção acompanhará
o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais,
se necessários, para a superação das deficiências.
Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver.
§
1º As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis
e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições.
§
2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos
de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§
3º É obrigatória a freqüência de alunos
e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§
4º As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos
no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna
nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§
1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por
elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§
2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas
que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§
3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art.
49. As instituições de educação superior
aceitarão a transferência de alunos regulares, para
cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e
mediante processo seletivo.
Parágrafo
único. As transferências ex officio dar-se-ão
na forma da lei. (Regulamento)
Art.
50. As instituições de educação superior,
quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula
nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante
processo seletivo prévio.
Art.
51. As instituições de educação superior
credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes,
levarão em conta os efeitos desses critérios sobre
a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art.
52. As universidades são instituições pluridisciplinares
de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I -
produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes,
tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional
e nacional;
II
- um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III
- um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo
único. É facultada a criação de universidades
especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas
às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I -
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de
educação superior previstos nesta Lei, obedecendo
às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II
- fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes;
III
- estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV
- fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional
e as exigências do seu meio;
V -
elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI
- conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII
- firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX
- administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no
ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X -
receber subvenções, doações, heranças,
legados e cooperação financeira resultante de convênios
com entidades públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I -
criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II
- ampliação e diminuição de vagas;
III
- elaboração da programação dos cursos;
IV
- programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V -
contratação e dispensa de professores;
VI
- planos de carreira docente.
Art.
54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão,
na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender
às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§
1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I -
propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas
gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II
- elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV
- elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V -
adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI
- realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII
- efetuar transferências, quitações e tomar
outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§
2º Atribuições de autonomia universitária
poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art.
55. Caberá à União assegurar, anualmente, em
seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção
e desenvolvimento das instituições de educação
superior por ela mantidas.
Art.
56. As instituições públicas de educação
superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos
da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta
por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art.
57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de
oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO
V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores
de necessidades especiais.
§
1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§
2º O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns
de ensino regular.
§
3º A oferta de educação especial, dever constitucional
do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis
anos, durante a educação infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específicos, para atender às
suas necessidades;
II
- terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III
- professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando a sua
efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas
áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V -
acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível
do ensino regular.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos
com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO
VI
Dos
Profissionais da Educação
Art.
61. A formação de profissionais da educação,
de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades
de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I -
a associação entre teorias e práticas, inclusive
mediante a capacitação em serviço;
II
- aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidades
e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art.
63. Os institutos superiores de educação manterão:
(Regulamento)
I -
cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à
formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II
- programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de educação superior que queiram se dedicar
à educação básica;
III
- programas de educação continuada para os profissionais
de educação dos diversos níveis.
Art.
64. A formação de profissionais de educação
para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta formação, a base comum nacional.
Art.
65. A formação docente, exceto para a educação
superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art.
66. A preparação para o exercício do magistério
superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade
com curso de doutorado em área afim, poderá suprir
a exigência de título acadêmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive
nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I -
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III
- piso salarial profissional;
IV
- progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho.
Parágrafo
único. A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO
VII
Dos
Recursos financeiros
Art.
68. Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de:
I -
receita de impostos próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II
- receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III
- receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV
- receita de incentivos fiscais;
V -
outros recursos previstos em lei.
Art.
69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e
cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção
e desenvolvimento do ensino público.
§
1º A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§
2º Serão consideradas excluídas das receitas
de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária
de impostos.
§
3º Para fixação inicial dos valores correspondentes
aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada
a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando
for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§
4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas
e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§
5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável
pela educação, observados os seguintes prazos:
I -
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês,
até o vigésimo dia;
II
- recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III
- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final
de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§
6º O atraso da liberação sujeitará os
recursos a correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
Art.
70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução
dos objetivos básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente
e demais profissionais da educação;
II
- aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III
uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino;
V -
realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas
e privadas;
VII
- amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII
- aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Art.
71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I -
pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que
não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II
- subvenção a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III
- formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
- programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica,
e outras formas de assistência social;
V -
obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede escolar;
VI
- pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.
72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
do Poder Público, assim como nos relatórios a que
se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art.
73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos públicos,
o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art.
74. A União, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão
mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental,
baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz
de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com validade para
o ano subseqüente, considerando variações regionais
no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art.
75. A ação supletiva e redistributiva da União
e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente,
as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo
de qualidade de ensino.
§
1º A ação a que se refere este artigo obedecerá
a fórmula de domínio público que inclua a capacidade
de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo
Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção
e do desenvolvimento do ensino.
§
2º A capacidade de atendimento de cada governo será
definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento
do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo
de qualidade.
§
3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§
1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado
o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§
4º A ação supletiva e redistributiva não
poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área
de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art.
10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior
à sua capacidade de atendimento.
Art.
76. A ação supletiva e redistributiva prevista no
artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art.
77. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II
- apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III
- assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV
- prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§
1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para a educação básica,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública de domicílio do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede local.
§
2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO
VIII
Das
Disposições Gerais
Art.
78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I -
proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação
de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II
- garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso
às informações, conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas
e não-índias.
Art.
79. A União apoiará técnica e financeiramente
os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§
1º Os programas serão planejados com audiência
das comunidades indígenas.
§
2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:
I -
fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II
- manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III
- desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV
- elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art.
79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art.
79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro
como Dia Nacional da Consciência Negra.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art.
80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento)
§
1º A educação a distância, organizada com
abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§
2º A União regulamentará os requisitos para a
realização de exames e registro de diploma relativos
a cursos de educação a distância.
§
3º As normas para produção, controle e avaliação
de programas de educação a distância e a autorização
para sua implementação, caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§
4º A educação a distância gozará
de tratamento diferenciado, que incluirá:
I -
custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II
- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III
- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos concessionários de canais comerciais.
Art.
81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas
as disposições desta Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino
médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo
único. O estágio realizado nas condições
deste artigo não estabelecem vínculo empregatício,
podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar
segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Art.
83. O ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas
fixadas pelos sistemas de ensino.
Art.
84. Os discentes da educação superior poderão
ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas
instituições, exercendo funções de monitoria,
de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art.
85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor
não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal
e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
86. As instituições de educação superior
constituídas como universidades integrar-se-ão, também,
na sua condição de instituições de pesquisa,
ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da
legislação específica.
TÍTULO
IX
Das
Disposições Transitórias
Art.
87. É instituída a Década da Educação,
a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§
1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre
Educação para Todos.
§
2º O Poder Público deverá recensear os educandos
no ensino fundamental, com especial atenção para os
grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§
3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União,
deverá:
I -
matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II
- prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III
- realizar programas de capacitação para todos os
professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV
- integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar.
§
4º Até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço.
§
5º Serão conjugados todos os esforços objetivando
a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§
6º A assistência financeira da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados
aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do
art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
Art.
88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adaptarão sua legislação educacional e de ensino
às disposições desta Lei no prazo máximo
de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)
§
1º As instituições educacionais adaptarão
seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às
normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§
2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos
incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser
criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da
publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema
de ensino.
Art.
90. As questões suscitadas na transição entre
o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas
pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art.
91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não
alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e
9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692,
de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
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