|
LEI
No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Mensagem
de veto
Altera
a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos
junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento
e oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3o O débito objeto do parcelamento será consolidado
no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo
que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior
a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida,
pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento
da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas
de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o
da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado
o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hipótese
do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte
meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite
estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§ 4o Relativamente às pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no disposto no art. 2o da Lei no 9.841,
de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá
a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos
por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior
ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser
inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o
às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar
no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso
XV do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES
até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 6o O valor de cada uma das parcelas, determinado
na forma dos §§ 3o e 4o, será
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da
consolidação, até o mês do pagamento.
§ 7o Para os fins da consolidação referida no
§ 3o, os valores correspondentes à multa, de
mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8o A redução prevista no § 7o
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei,
ressalvado o disposto no § 11.
§ 9o Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 7o, determinado sobre
o valor original da multa.
§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui
a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente
concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade
desta Lei.
§ 11. O sujeito passivo fará jus a redução adicional da multa,
após a redução referida no § 7o, à razão de
vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente
para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado
até a data prevista para o requerimento do parcelamento referido
neste artigo, após deduzida a primeira parcela determinada nos
termos do § 3o ou 4o.
Art. 2o Os débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo,
poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas no art. 1o, nos termos a serem estabelecidos
pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I – a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência
compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II – as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se
à legislação específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1o
o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no art. 2o,
não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1o
na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras
modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes
para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do
sujeito passivo.
Art. 4o O parcelamento a que se refere o art.
1o:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência
de que tratam os arts. 2o e 3o,
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação
desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal
ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela
cobrança do respectivo débito; (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003)
II – somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito queira parcelar;
III – reger-se-á pelas disposições daLei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV – aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo
o SIMPLES;
V – independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o valor da verba de
sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado
decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais,
com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo
para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais,
observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação
desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003)
§ 1o Aplica-se ao parcelamento de que trata
este artigo o disposto nos §§ 1o a 11 do art.
1o, observado o disposto no art. 8o.
§ 2o (VETADO)
§ 3o A concessão do parcelamento independerá
de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 6o Os depósitos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1o
e 5o, serão automaticamente convertidos em renda
da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre
o saldo remanescente.
Art. 7o O sujeito passivo será excluído dos
parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições
referidos nos arts. 1o e 5o,
inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 8o Na hipótese de a pessoa jurídica manter
parcelamentos de débitos com base no art. 1o
e no art. 5o, simultaneamente, o percentual
a que se refere o inciso I do § 3o do art. 1o
será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1o Caberá à pessoa jurídica requerer a redução
referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art.
4o e no caput do art. 5o.
§ 2o Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção
de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo,
nos termos do art. 7o, aplica-se o percentual
fixado no inciso I do § 3o do art. 1o
ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da
ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento
obtido junto ao outro órgão.
§ 3o A pessoa jurídica deverá informar a liquidação,
rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo
parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da
parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no
inciso I do § 3o do art. 1o.
§ 4o O desatendimento do disposto nos parágrafos
anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento
remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.
168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos
neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos
e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os
atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos
perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que
se referem os arts. 1o e 5o,
dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade
de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se
refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o
do art. 8o, independerá de notificação prévia
e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando
existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os débitos relativos à contribuição para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro
de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento,
por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput
deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de parcelamento referido
no art. 13 implica a consolidação dos débitos na data da opção
e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante,
constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até
a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido
até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da
primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a, no mínimo,
um cento e vinte avos do total do débito consolidado;
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime especial de parcelamento referido
no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento
após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos
ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo regime
especial de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída
nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no art.
15;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis
alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento
após dezembro de 2002.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica
do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2o A exclusão será formalizada por
meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos
a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante
for cientificada.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1o
da Medida Provisória no 101, de 30 de dezembro de 2002,
as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação
rural poderão excluir da base de cálculo da contribuição para
o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS os custos agregados ao produto agropecuário
dos associados, quando da sua comercialização e os valores dos
serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a
seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os fatos geradores
ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória no
1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o e8o
do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998.
Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, introduzido pela Lei no 10.256,
de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22A. .............................................................
§
6o Não se aplica o regime substitutivo de que
trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante
a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§
7o Aplica-se o disposto no § 6o
ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou
sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por cento de sua
receita bruta proveniente da comercialização da produção."
(NR)
Art. 20. O § 1o do art. 126 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
126. ..............................................................
§
1o Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que
trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em
favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida
na decisão.
..............................................................."
(NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art.
18. .............................................................
Parágrafo
único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência
Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social,
relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro
de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados
da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte
da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."
(NR)
Art. 22. O art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal
a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas
de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita
bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada
mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam
as atividades a que se refere o inciso III do § 1o
do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por
cento.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de
2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo
lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres."
(NR)
Art. 23. O art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"Art.
9o ...........................................
§ 5o
A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput
não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa
de crédito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1o e 2o
da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso
XIII do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades:
I
– creches e pré-escolas;
II
– estabelecimentos de ensino fundamental;
III
– centros de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV
– agências lotéricas;
V
– agências terceirizadas de correios;
VI
– (VETADO)
VII
– (VETADO)" (NR)
"Art.
2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no art. 5o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no
9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas
nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e às
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da
receita bruta total." (NR)
Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º A e com as
seguintes Alterações dos arts. 1o, 3o,
8o, 11 e 29:
"Art. 1o
...........................................................................
§
3o ......................................................
VI – não
operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado."
(NR)"Art. 3o .......................................
II
– bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes;
..........................................................................
V
– despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas
jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte – SIMPLES;
..........................................................................
IX - energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1o
...........................................................................
II - dos
itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos
no mês;
..........................................................................
§ 10. Sem
prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste
artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem
animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e
23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14,
1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação
humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep,
devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 11. Relativamente
ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por
cento daquela constante do art. 2o;
II - o
valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser
fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art. 5o
A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS
as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na
Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus – SUFRAMA."
"Art. 8o
...........................................................................
X - as
sociedades cooperativas;
XI
- as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens."
(NR)
"Art. 11. ...........................................
§ 4o
O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração." (NR)
"Art.
29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4,
7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29,
30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições
21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a
notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial
com suspensão do referido imposto.
.........................................................................."
(NR)
Art. 26. O art. 1o da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
"
Art. 1o ..................................................
§
2o O prazo das concessões e permissões de que trata
o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser
prorrogado por dez anos.
§
3o Ao término do prazo, as atuais concessões
e permissões, mencionadas no § 2o, incluídas
as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o."
(NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da
dívida pública atualizados de acordo com as disposições do inciso
I do § 4o do art. 2o da Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, com prazo de vencimento determinado
em função do prazo médio estimado da carteira de recebíveis do
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela referida
Lei, os quais terão poder liberatório perante a Secretaria da
Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social quanto
as dívidas inscritas no referido programa, diferindo-se os efeitos
tributários de sua utilização, em função do prazo médio da dívida
do contribuinte.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – em relação ao art. 17, a partir de 1o de
janeiro de 2003;
II – em relação ao art. 25, a partir de 1o de
fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente
ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6o
do art. 195 da Constituição Federal.
Brasília, 30 de maio de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição
extra)
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
MENSAGEM
Nº 230, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente,
por razões de inconstitucionalidade e de interesse público, o
Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2003 (MP
no 107/03), que "Altera a legislação tributária,
dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto
Nacional do Seguro Social e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se quanto
ao dispositiv
§ 2o do art. 5o
"Art.
5o ................................................
§
2o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes
da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e de importâncias
retidas na forma do art. 31, ambos da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
............................................................"
Razões do veto
"Preliminarmente,
no que diz respeito às contribuições previdenciárias, este Ministério
entende que não há necessidade de concessão de parcelamento especial
de débitos, porque a legislação já dispõe de normas regulares
de parcelamentos (art. 38 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991).
Porém,
consideramos razoável a autorização para o parcelamento das contribuições
previdenciárias patronais inserta no caput do art. 5o
do Projeto de Lei de Conversão no 11. Todavia,
caso diverso é o do § 2o desse mesmo artigo,
que permite incluir no parcelamento os débitos provenientes de
contribuições descontadas dos empregados e as decorrentes de sub-rogação.
Se a empresa reteve as contribuições dos trabalhadores, não faz
sentido deixar de repassá-las ao INSS.
Este
mesmo raciocínio se aplica às importâncias retidas das empresas
prestadoras de serviço. No caso, a lei impôs a obrigação de as
empresas reterem onze por cento da fatura de serviço das empresas
prestadoras de serviço e imediatamente repassarem esse valor ao
INSS em nome da própria prestadora de serviço, exatamente para
garantir que essa receita fosse arrecadada.
Por
fim, acrescente-se que as duas Casas do Congresso Nacional acabaram
de aprovar Projeto de Lei de Conversão da MP no
83/02, que resultou na Lei no 10.666, de 10
de maio de 2003, determinando no seu art 7o
que:
"Não
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas
dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos,
dos contribuintes individuais, as decorrentes de sub-rogação e
as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária."
Portanto,
não faz sentido logo em seguida autorizar o parcelamento dessas
contribuições.
Assim
como assim, propomos veto ao § 2o do art. 5o
do projeto em referência."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se sobre os seguintes dispositivos:
Incisos VI e VII do art. 1o da Lei no
10.034, de 24 de outubro de 2000, alterado pelo art. 24 do projeto
"Art.
1o ........................................................
VI
– corretagem de seguros;
VII
– escritórios de serviços contábeis." (NR)"
Razões do veto
"Os
referidos incisos estendem a possibilidade de opção pelo Simples
às pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de corretagem
de seguros e escritórios de serviços contábeis, sem levar em consideração
a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Além
da perda de arrecadação, a extensão do Simples às atividades de
exercício de profissões regulamentadas permitiria que pessoas
jurídicas fossem constituídas apenas sob a ótica formal, com o
fim específico do tratamento fiscal privilegiado, sem nenhum proveito
econômico ou social, inclusive de geração ou formalização de empregos,
um dos pilares do Simples. Ademais, constituiria grave precedente,
impondo que outras profissões regulamentadas também fossem admitidas,
o que ampliaria, ainda mais, o nível de perda de arrecadação.
Registre-se
que as alterações no Simples devem ser precedidas de ampla análise,
em especial em relação ao seu custo-benefício.
Assim,
constata-se que os incisos vetados conflitam com normas da Lei
de Responsabilidade Fiscal e comprometem o equilíbrio fiscal.
Em
razão do exposto, repisando manifestação anterior deste Ministério,
opinamos pelo veto dos dispositivos em apreço por discrepar do
interesse público."
Art. 27
"Art.
27. O Poder Executivo poderá dispensar a multa por atraso na entrega
da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
para as associações de bairros e de moradores, de acordo com as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."
Razões do veto
"O
dispositivo em causa é ofensivo ao princípio da isonomia porquanto
traz benefício particularizado, sem contemplar outros contribuintes
em igual situação, aí incluídas pessoas físicas de baixa renda
e, por isso mesmo, isentas do Imposto de Renda.
Assim,
além de inconstitucional – e justamente por ser inconstitucional
– a discriminação posta no dispositivo ora escrutinado, se acaso
sancionada for, poderá dar ensejo a inúmeras ações judiciais pleiteando
a extensão do mesmo benefício à pletora dos não contemplados."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília,
30 de maio de 2003.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31 de maio de 2003
(Edição extra)
|