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Leis e Decretos Federais

LEI No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

Mensagem de Veto nº 1502

Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA       

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

        Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        I – creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        II – estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        III – centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de      carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        IV – agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        V – agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        VI – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)

        VII – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)

        Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.
        Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

        Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        Art. 3o (VETADO)

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000

MENSAGEM Nº 1.502 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 50, de 2000 (no 4.434/98 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".

Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 3o

"Art. 3o Em relação às empresas optantes pelo SIMPLES que tenham receita decorrente da venda de serviços em proporção igual ou superior a vinte por cento da respectiva receita bruta, aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996".

Razões do veto

"Os §§ 2o e 3o do art. 23 da Lei no 9.317, de 1996, mencionado no art. 3o do projeto, assim dispõem:

"Art. 23

§ 2o A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2o, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o. "

Como se pode observar, o projeto de lei impõe, em seu art. 3o, que a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e com receita de venda de serviços igual ou superior a vinte por cento da receita bruta total, se enquadrada na condição de:

a.     microempresa, adote os percentuais de determinação dos impostos e contribuições devidas no âmbito do Sistema atribuídos a empresas de pequeno porte.

b.     empresa de pequeno porte, adote os percentuais atribuídos a esse tipo de pessoa jurídica, acrescidos de vinte por cento.

A se adotar tal norma, haverá a necessidade de se controlar a receita bruta da pessoa jurídica não mais pelo seu total, como hoje ocorre, mas também pelas espécies (receita de venda de serviços e demais receitas), sendo, para isso, necessárias alterações nos sistemas de processamento de dados que controlam esse universo de contribuintes, bem assim o próprio documento de arrecadação (DARF – SIMPLES).

Além disso, como se trata de regra aplicável a situações ocorridas durante o ano-calendário, considerando que os percentuais de determinação dos impostos e contribuições envolvidos são crescentes em função da receita bruta acumulada ao longo do ano, e que o percentual da receita de venda de serviços em relação à receita não é necessariamente uma constante, podendo se situar acima e abaixo do percentual de vinte por cento, a aplicação da norma proposta implicará cálculos extremamente complexos para o pequeno contribuinte e para a própria Administração Tributária, retirando do SIMPLES talvez a sua maior virtude, que é simplicidade na apuração e no pagamento dos impostos e contribuições devidos.

Ressalte-se, ademais, que a expressão "venda de serviços", adotada no referido projeto, é, sob o ponto de vista jurídico, de elevado grau de imprecisão, se contrapondo, sem um limite preciso, a "prestação de serviços". Com isso, à complexidade operacional anteriormente apontada adicione-se a imprecisão jurídica.

Assim, tendo em vista que, na forma em que apresentado, o mencionado art. 3o não atende ao interesse público, dada sua inadequação operacional e sua ambigüidade jurídica, é de se propor o seu veto."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de outubro de 2000.

SISTEMA FENEP - Linha Direta com os Sindicatos: