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LEI
Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera
a legislação tributária federal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de
filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados
ao lucro líquido, para determinação do lucro
real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro
do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para
a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão
considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a)
no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual
tiverem sido apurados;
b)
no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito
em conta representativa de obrigação da empresa no
exterior.
c)
Inciso acrescentado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000
d)
Inciso acrescentado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000
§
2º Para efeito do disposto na alínea "b" do
parágrafo anterior, considera-se:
a)
creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro
de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível
da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b)
pago o lucro, quando ocorrer:
1.
o crédito do valor em conta bancária, em favor da
controladora ou coligada no Brasil;
2.
a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3.
a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para
qualquer outra praça;
4.
o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer
praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada,
domiciliada no exterior.
§
3º Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas
ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos
contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada,
constar a existência de lucros não disponibilizados
para a controladora ou coligada no Brasil. (Alterado pela Lei nº
9.959, de 27.1.2000) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24.8.2001)
§
4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art.
26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão
compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos
lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base
de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo
ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.
§
5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997,
considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo
anterior no dia 31 de dezembro de 1999.
§
6º Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.959, de
27.1.2000
§
7º Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.959, de
27.1.2000
Art.
2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no
inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações,
nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de
16 de janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº
8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos para:
I -
30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31
de dezembro de 2003; (Vide Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24.8.2001)
II
- 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31
de dezembro de 2008;
III
- 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2013.
§
1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam
o art. 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de
1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de
1991, ficam reduzidos para:(Vide Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
a)
25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b)
17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c)
9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2013.
§
2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios
fiscais de que trata este artigo.
Art.
3º Os benefícios fiscais de isenção, de
que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963,
o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com
a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564,
de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação,
modernização, ampliação ou diversificação,
aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º
de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis
à matéria, passam a ser de redução do
imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados
os seguintes percentuais: (Vide Medida Provisória nº
2.199-14, de 24.8.2001)
I -
75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II
- 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
- 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§
1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão
competente, para os quais prevalece o benefício de isenção
até o término do prazo de concessão do benefício.
§
2º Os benefícios fiscais de redução do
imposto de renda e adicionais não restituíveis, de
que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22
do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas
as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria,
passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:
I -
37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento),
a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II
- 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
- 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§
3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios
fiscais de que trata este artigo.
Art.
4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão manifestar a opção pela aplicação
do imposto em investimentos regionais na declaração
de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de
pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente,
ou no lucro real, apurado trimestralmente. (Vide Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24.8.2001)
§
1º A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento
de arrecadação (DARF) específico, de parte
do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I -
18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro
de 1998 até dezembro de 2003;
II
- 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro
de 2004 até dezembro de 2008;
III
- 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro
de 2009 até dezembro de 2013.
§
2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa
jurídica deverá indicar o código de receita
relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§
3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados
disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas
destinatárias.
§
4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas
a que se refere o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro
de 1991, será feita à vista de DARF específico,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§
5º A opção manifestada na forma deste artigo
é irretratável, não podendo ser alterada.
§
6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste
artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito,
apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente
será considerada:
a)
em relação às empresas de que trata o art.
9º da Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios
aplicados no respectivo projeto;
b)
pelas demais empresas, como subscrição voluntária
para o fundo destinatário da opção manifestada
no DARF.
§
7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude
de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença
deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados
de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§
8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1° de janeiro de 2014, a opção
pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art.
5º A dedução do imposto de renda relativa aos
incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661,
de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente,
a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto
no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art.
6º Observados os limites específicos de cada incentivo
e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249,
de 1995, o total das deduções de que tratam:
I -
o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art.
4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá
exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II
- o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a
redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não
poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.
Art.
7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de
outra, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, na qual detenha participação societária
adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto
no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
(Vide Medida provisória nº 135, de 30.10.2003)
I -
deverá registrar o valor do ágio ou deságio
cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a"
do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
lhe deu causa;
II
- deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea "c" do § 2º
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida
a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III
- poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea "b" do § 2º
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados
em até dez anos-calendários subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para
cada mês do período de apuração; (Alterado
pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)
IV
- deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea "b" do § 2º
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados
durante os cinco anos-calendários subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para
cada mês do período de apuração.
§
1º O valor registrado na forma do inciso I integrará
o custo do bem ou direito para efeito de apuração
de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização
ou exaustão.
§
2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio
não houver sido transferido, na hipótese de cisão,
para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a)
o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização
na forma prevista no inciso III;
b)
o deságio, em conta de receita diferida, para amortização
na forma prevista no inciso IV.
§
3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a)
será considerado custo de aquisição, para efeito
de apuração de ganho ou perda de capital na alienação
do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para
sócio ou acionista, na hipótese de devolução
de capital;
b)
poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades
da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo
de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§
4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo
anterior, a posterior utilização econômica do
fundo de comércio ou intangível sujeitará a
pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento
dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos,
acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade
com a legislação vigente.
§
5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos
e contribuições a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo
do direito.
Art.
8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a)
o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor
de patrimônio líquido;
b)
a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha
a propriedade da participação societária.
Art.
9º À opção da pessoa jurídica,
o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último
dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá
ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota
de dez por cento. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35,
de 28.4.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
§
1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário
tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três
por cento.
§
2º A opção a que se refere este artigo será
irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto,
em quota única, na data da opção.
Art.
10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido
não será permitida qualquer dedução
a título de incentivo fiscal.
Art.
11. A dedução relativa às contribuições
para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea
"e" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que
se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus
seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do
total dos rendimentos computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35,
de 28.8.2001)
§
1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas
de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da
Lei nº 9.250, de 1995.
§
2º Na determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, o valor das despesas com contribuições
para a previdência privada, a que se refere o inciso V do
art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477,
de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não
poderá exceder, em cada período de apuração,
a vinte por cento do total dos salários dos empregados e
da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados
ao referido plano.
§
3º O somatório das contribuições que exceder
o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
§
4º O disposto neste artigo não elide a observância
das normas do art. 7º da Lei n° 9.477, de 1997.
Art.
12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea
"c", da Constituição, considera-se imune
a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída
e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos.
§
1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos
e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável.
§
2º Para o gozo da imunidade, as instituições
a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:
a)
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
b)
aplicar integralmente seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c)
manter escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
d)
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim
a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)
apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos,
em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f)
recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos
ou creditados e a contribuição para a seguridade social
relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações
acessórias daí decorrentes;
g)
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra
instituição que atenda às condições
para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão,
cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público;
h)
outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados
com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§
3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento
de seu ativo imobilizado. (Alterado pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)
Art.
13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei,
a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade
a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários
em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer
forma, houver contribuído para a prática de ato que
constitua infração a dispositivo da legislação
tributária, especialmente no caso de informar ou declarar
falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações
em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro
sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo
único. Considera-se, também, infração
a dispositivo da legislação tributária o pagamento,
pela instituição imune, em favor de seus associados
ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas
ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer
forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação
da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art.
14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto
no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art.
15. Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e
as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos.
§
1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se,
exclusivamente, em relação ao imposto de renda da
pessoa jurídica e à contribuição social
sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo
subseqüente.
§
2º Não estão abrangidos pela isenção
do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
§
3º Às instituições isentas aplicam-se
as disposições do art. 12, § 2°, alíneas
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
§
4º O disposto na alínea "g" do § 2º
do art. 12 se aplica, também, às instituições
a que se refere este artigo. (Parágrafo revogado pela Lei
nº 9.718, de 27.11.98)
Art.
16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação
do patrimônio das instituições isentas as disposições
do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo
único. A transferência de bens e direitos do patrimônio
das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica,
em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição
ou pelo valor atribuído, no caso de doação.
Art.
17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à
alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, por pessoa física, a título de devolução
de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos que houver entregue para a formação do referido
patrimônio.
§
1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995
aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249,
de 1995.
§
2º O imposto de que trata este artigo será:
a)
considerado tributação exclusiva;
b)
pago pelo beneficiário até o último dia útil
do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
§
3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou
dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença
a que se refere o caput será computada na determinação
do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme
seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§
4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a
determinação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá
computar:
a)
a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento
do imposto de renda com base no lucro real;
b)
o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.
18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do
art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, e alterações
posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes
atividades:
I -
educacionais;
II
- de assistência à saúde;
III
- de administração de planos de saúde;
IV
- de prática desportiva, de caráter profissional;
V -
de administração do desporto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não elide a fruição,
conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade
que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art.
15.
Art.
19. A isenção do imposto de renda a que se refere
o art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, somente
se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além
das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às
seguintes condições: (Artigo revogado pela Lei nº
9.779, de 19.1.99)
I -
seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
II
- nenhum de seus quotistas tenha participação que
represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio
do fundo;
III
- não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário
de que participe, como proprietário, incorporador, construtor
ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição
que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§
1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa
ligada:
a)
à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle
ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;
b)
à quotista, pessoa jurídica, e à administradora
do fundo:
1.
a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido
no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e os parentes desta até o segundo grau;
2.
a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou
coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
§
2º O fundo de investimento imobiliário que não
se enquadrar nas condições a que se refere este artigo
fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência
dos tributos e contribuições de competência
da União.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, é
responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§
4º Os fundos de investimento imobiliário existentes
na data da publicação desta Lei deverão se
enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições
a que se refere este artigo.
§
5º Às entidades que não observarem o prazo referido
no parágrafo anterior aplica-se o disposto no § 2º.
§
6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica
no caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previdência
privada fechada ou aberta.
Art.
20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente
sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou
domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes
hipóteses:".
Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários
de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei
nº 9.250, de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e
cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais). (Alterado
pela Lei nº 9.887, de 7.12.99)
Parágrafo único. Ficam restabelecidas, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2000,
a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas
parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$
3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam
os arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250, de 1995. (Alterado pela
Lei nº 9.887, de 7.12.99)
Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário
de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte
e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas
a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais),
e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art.
1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08
(quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90
(cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004, a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir
de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$
4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta
centavos), de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1o
da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.(Redação dada
pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (Revogado pela Lei nº
10.828, de 22.12.2003)
Art.
22. A soma das deduções a que se referem os incisos
I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada
a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis
limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Art.
23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão,
nos casos de herança, legado ou por doação
em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão
ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração
de bens do de cujus ou do doador.
§
1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado,
a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam
da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á
à incidência de imposto de renda à alíquota
de quinze por cento.
§
2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo
doador, no caso de doação, na data da homologação
da partilha ou do recebimento da doação. (Alterado
pela Lei nº 9.779, de 19.1.99)
§
3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá
incluir os bens ou direitos, na sua declaração de
bens correspondente à declaração de rendimentos
do ano-calendário da homologação da partilha
ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual
houver sido efetuada a transferência.
§
4º Para efeito de apuração de ganho de capital
relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será
considerado como custo de aquisição o valor pelo qual
houverem sido transferidos.
§
5º As disposições deste artigo aplicam-se, também,
aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na
hipótese de dissolução da sociedade conjugal
ou da unidade familiar.
Art.
24. Na declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos das pessoas físicas,
relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em
1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão
ser informados pelos valores apurados com observância do disposto
no art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as
normas necessárias à aplicação do disposto
neste artigo.
Art.
25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites
e condições para dispensar pessoas físicas
da obrigação de apresentar declaração
de rendimentos."
Art
26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº
8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065,
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§
3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas
deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado
o disposto no parágrafo subseqüente.
§
4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas
de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes
pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio
de formulários."
Art.
27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº
8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de
renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o §
1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o
disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981,
de 1995, será:
a)
deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se
este tiver direito à restituição;
b)
exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da
Receita Federal, notificado ao contribuinte.
Art.
28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do
imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações
em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma,
ocorrerá:
I -
diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos,
aplicações financeiras e valores mobiliários
de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II
- por ocasião do resgate das quotas, em relação
à parcela dos valores mobiliários de renda variável
integrante das carteiras dos fundos.
§
1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo
do imposto será constituída pelo ganho apurado pela
soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao
quotista.
§
2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do
fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para
cada quotista:
a)
os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b)
os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação
dos ativos previstos no inciso II.
§
3º As aplicações, os resgates e a apropriação
dos valores de que trata o parágrafo anterior serão
feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa
e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§
4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser
compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo
fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida
pela Secretaria da Receita Federal.
§
5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o
imposto pela apropriação diária de que trata
o inciso I, poderão computar, na base de cálculo,
os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§
6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado
à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão
calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos
e ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide artigos 1º
e 2º da Mpv 2.189-49/2001))
§
7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo
anterior será constituída pela diferença positiva
entre o valor de resgate e o valor de aquisição da
quota.
§
8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos
e condições para que os fundos de que trata o §
6º atendam ao limite ali estabelecido.
§
9º O imposto de que trata este artigo incidirá à
alíquota de vinte por cento, vedada a dedução
de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração
do fundo.
§
10. Ficam isentos do imposto de renda:
a)
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação,
liquidação, resgate, cessão ou repactuação
dos títulos, aplicações financeiras e valores
mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b)
os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995,
recebidos pelos fundos de investimento.
§
11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda
sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a)
cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas
de outros fundos de investimento.
b)
constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas
de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995.
§
12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a"
do parágrafo anterior serão tributados:
a)
como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas
de outros fundos de investimento;
b)
como os demais fundos, quanto a aplicações em outros
ativos.
§
13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela
dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário
tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais
fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
Art.
29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte,
consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento,
na data em que se completar o primeiro período de carência
em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença
positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo
custo de aquisição.
§
1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do
período de carência, a apuração dos rendimentos
terá por base o valor da quota na data do último vencimento
da carência, ocorrido em 1997.
§
2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate
de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados
os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
§
3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados
pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze
por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
Art.
30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior,
retido pela instituição administradora do fundo, na
data da ocorrência do fato gerador, será recolhido
em quota única, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente.
Art.
31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos
até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de
investimento de renda variável, que serão tributados
no resgate de quotas.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda
variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro
e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta
e um por cento) de patrimônio aplicado em ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos
auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses
de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo,
95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas
dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
Art.
32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido
pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência
do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil
da semana subseqüente.
Art.
33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer
outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se
às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos
fundos de investimento.
Art.
34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos
de investimento de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de
1995, que continuam sujeitos às normas de tributação
previstas na legislação vigente.
Art.
35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º
de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda
fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de
renda será de vinte por cento.
Art.
36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap,
de que trata o art. 74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser
tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo
único. Quando a operação de swap tiver por
objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos
de poupança, esta remuneração será adicionada
à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.
Art.
37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
o inciso II do art. 4º:
"II
- as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio
de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar
por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;";
II
- o § 1º do art. 9º:
"§
1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão
for condicionada à destinação do produto, e
a este for dado destino diverso, ficará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível,
como se a imunidade, a isenção ou a suspensão
não existissem.";
III
- o inciso II do art. 15:
"II
- a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores,
não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto
for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que
o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.";
IV
- o § 2º do art. 46:
"§
2º A falta de rotulagem ou marcação do produto
ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo
impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares,
importará em considerar o produto respectivo como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
V -
o § 2º do art. 62:
"§
2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência
do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço,
ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado
quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação,
não poderá o destinatário recebê-lo,
sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto,
se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".
Art.
38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº
4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea
"e", com a seguinte redação:
"e)
objeto de operação de venda, que for consumido ou
utilizado dentro do estabelecimento industrial."
Art.
39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão
do IPI, os produtos destinados à exportação,
quando:
I -
adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação;
II
- remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe
o despacho aduaneiro de exportação.
§
1º Fica assegurada a manutenção e utilização
do crédito do IPI relativo às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem utilizados
na industrialização dos produtos a que se refere este
artigo.
§
2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§
3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento
do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento
industrial, nas seguintes hipóteses:
a)
transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal
de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido
efetivada a exportação;
b)
os produtos forem revendidos no mercado interno;
c)
ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§
4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota
fiscal pelo estabelecimento industrial.
§
5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º
ficará sujeito à incidência:
a)
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal,
referida no § 4º, até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b)
da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,
calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão
da referida nota fiscal.
§
6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido
espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício,
pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis
na espécie.
Art.
40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início
do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão
de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição,
em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante,
do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas
que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Parágrafo
único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos
legais a pessoa física ou jurídica que não
seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado
o papel a que se refere este artigo.
Art.
41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto
no art. 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art.
42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana,
localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo
e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito
a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado
pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar
entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado
sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado
com o IPI devido nas saídas de açúcar. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.779, de 19.1.99)
Parágrafo
único. A utilização de crédito presumido,
calculado em desacordo com a legislação, configura
redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na legislação aplicável.
Art.
43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"II
- redução de cinqüenta por cento da alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa
e ao desenvolvimento tecnológico;".
Art.
44. A comercialização de cigarros no País observará
o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação
e outras formas de controle.
Art.
45. A importação de cigarros do código 2402.20.00
da TIPI será efetuada com observância do disposto nos
arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto,
previstas em legislação específica.
Art.
46. É vedada a importação de cigarros de marca
que não seja comercializada no país de origem.
Art.
47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade,
sujeitando-se, também, à inscrição no
Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977.
Art.
48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita
Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art.
46 da Lei nº 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar
as seguintes informações:
I -
nome e endereço do fabricante no exterior;
II
- quantidade de vintenas, marca comercial e características
físicas do produto a ser importado;
III
- preço do fabricante no país de origem, excluídos
os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação
e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização
do produto no Brasil.
§
1º O preço FOB de importação não
poderá ser inferior ao preço do fabricante no país
de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
exceto na hipótese do parágrafo seguinte.(Vide Medida
Provisória nº 66, de 29.8.2002)
§
2º Será admitido preço FOB de importação
proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova
de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis
ao fabricante.(Vide Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002)
Art.
49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro
Especial, nas informações prestadas pelo importador
e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis
aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I -
se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial
da União, a identificação do importador, a
marca comercial e características do produto, o preço
de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor
unitário e cor dos respectivos selos de controle;
II
- se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
fundamentando as razões da não aceitação.
§
1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de
marca que também seja produzida no País não
poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante
nacional.
§
2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador
terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos
selos e retirá-los na Receita Federal.
§
3º O importador deverá providenciar a impressão,
nos selos de controle, de seu número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§
4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador
ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço,
carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto,
na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para
os produtos de fabricação nacional.
§
5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o §
2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§
6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir
da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro
da declaração da importação.
Art.
50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior
deverão ser observados:
I -
se as vintenas importadas correspondem à marca comercial
divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação
no selo de controle do número de inscrição
do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II
- se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade
autorizada;
III
- se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa,
todas as informações exigidas para os produtos de
fabricação nacional.
Parágrafo
único. A inobservância de qualquer das condições
previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena
de perdimento.
Art.
51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação,
aplicáveis às hipóteses de uso indevido de
selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido
no § 6º do art. 49.
Parágrafo
único. As penalidades de que trata este artigo serão
calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não
houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação
parcial.
Art.
52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido
no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00
da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional,
tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado
pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Art.
52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros
do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma
forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe
de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo
único. Os produtos de que trata este artigo estão
sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
Art.
53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição
de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas,
ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e
para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo
as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art.
54. O pagamento das contribuições a que se refere
o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro
da Declaração de Importação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art.
55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados
nos incisos I, II, III e V do art.1º da Lei nº 9.440,
de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do art.
1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art.
56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"IV
- redução de cinqüenta por cento do imposto sobre
produtos industrializados incidente na aquisição de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental,
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação
nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes
e peças de reposição;".
Art.
57. A apresentação de declaração de
bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente
a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção,
sem prejuízo do imposto devido.
Art.
58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à
empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea
"d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei
nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência
do imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários
- IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às
operações de financiamento e empréstimo praticadas
pelas instituições financeiras.
§
1° O responsável pela cobrança e recolhimento
do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring
adquirente do direito creditório.
§
2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá
ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à da ocorrência do fato gerador.
Art.
59. A redução do IOF de que trata o inciso V do art.
4º da Lei nº 8.661, de 1993, passará a ser de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art.
60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente,
de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também,
adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação
da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido.
Art.
61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens
a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão
obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§
1º Para efeito de comprovação de custos e despesas
operacionais, no âmbito da legislação do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido,
os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação
à pessoa física ou jurídica compradora, no
mínimo:
a)
a sua identificação, mediante a indicação
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério
da Fazenda;
b)
a descrição dos bens ou serviços objeto da
operação, ainda que resumida ou por códigos;
c)
a data e o valor da operação.
§
2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive
o manual, somente poderá ser utilizado com autorização
específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda,
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da
empresa interessada.
Art.
62. A utilização, no recinto de atendimento ao público,
de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de
dados relativos a operações com mercadorias ou com
a prestação de serviços somente será
admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de
Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo
único. O equipamento em uso, sem a autorização
a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos
desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal
ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como
prova de qualquer infração à legislação
tributária, decorrente de seu uso.
Art.
63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio
a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria
da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho
de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas
Secretarias de Fazenda.
Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade for superior a trinta
por cento do seu patrimônio conhecido.
§
1º Se o crédito tributário for formalizado contra
pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive,
os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados
com a cláusula de incomunicabilidade.
§
2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio
conhecido, o valor constante da última declaração
de rendimentos apresentada.
§
3º A partir da data da notificação do ato de
arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo,
o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los,
aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à
unidade do órgão fazendário que jurisdiciona
o domicílio tributário do sujeito passivo.
§
4º A alienação, oneração ou transferência,
a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento
da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o
requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§
5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será
registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I -
no competente registro imobiliário, relativamente aos bens
imóveis;
II
- nos órgãos ou entidades, onde, por força
de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III
- no Cartório de Títulos e Documentos e Registros
Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo,
relativamente aos demais bens e direitos.
§
6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão
conter informações quanto à existência
de arrolamento.
§
7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos
de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§
8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição
em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha
motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da
Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário,
cartório, órgão ou entidade competente de registro
e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado,
nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos
do arrolamento.
§
9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que
tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para
inscrição em Dívida Ativa, a comunicação
de que trata o parágrafo anterior será feita pela
autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art.64-A
.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art.
65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro
de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado
após a constituição do crédito, inclusive
no curso da execução judicial da Dívida Ativa
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e respectivas autarquias.
Parágrafo
único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese
dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º,
independe da prévia constituição do crédito
tributário."
"Art.
2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra
o sujeito passivo de crédito tributário ou não
tributário, quando o devedor:
..................................................................................
III
- caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV
- contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez
do seu patrimônio;
V -
notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento
do crédito fiscal:
a)
deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b)
põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI
- possui débitos, inscritos ou não em Dívida
Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio
conhecido;
VII
- aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente, quando
exigível em virtude de lei;
VIII
- tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada
inapta, pelo órgão fazendário;
IX
- pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação
do crédito."
Art.
66. O órgão competente do Ministério da Fazenda
poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico
que depender de prova de inexistência de débito, para
autorizar sua lavratura ou realização, desde que o
débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento
ou realização do negócio, ou seja oferecida
garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
Art.
67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que,
por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de
setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação
e exigência de créditos tributários da União,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
16.................................................................
...........................................................................
§
4º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento
processual, a menos que:
a)
fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
b)
refira-se a fato ou a direito superveniente;
c)
destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas
aos autos.
§
5º A juntada de documentos após a impugnação
deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante
petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas
do parágrafo anterior.
§
6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os
documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for
interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de
segunda instância."
"Art.
17. Considerar-se-á não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."
"Art.
23. ..................................................................
I -
pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com
a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem
o intimar;
II
- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio
ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo.
....................................................................................
§
2º........................................................................
II
- no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição
da intimação;
III
- quinze dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio utilizado.
§
3º Os meios de intimação previstos nos incisos
I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§
4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo
sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou
de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria
da Receita Federal."
"Art.
27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade
julgadora de primeira instância deverão ser qualificados
e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem
presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária
ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
Parágrafo
único. Os processos serão julgados na ordem e nos
prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal,
observada a prioridade de que trata o caput deste artigo."
"Art.
30...................................................................
............................................................................
§
3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres
técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos
fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor
ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a)
quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante,
com igual denominação, marca e especificação;
b)
quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos
e outros produtos complexos de fabricação em série,
do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca
e modelo."
"Art.
34.............................................................
I -
exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de
multa de valor total (lançamento principal e decorrentes)
a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art.
68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias
de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão
prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro
de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento
para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação
da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções
fiscais.
Art.
69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto
a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às
mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições
de competência da União, aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Art.
70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
o § 2º do art. 44:
"§
2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão
a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento
e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para:
a)
prestar esclarecimentos;
b)
apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações
introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991;
c)
apresentar a documentação técnica de que trata
o art. 38."
II
- o art. 47:
"Art.
47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação
fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá
pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização,
os tributos e contribuições já declarados,
de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável,
com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo."
Art.
71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de
dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses
de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.
Art.
72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético
aprovado pela Secretaria da Receita Federal."
Art.
73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o
§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é
o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior
que o devido.
Art.
74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
6º.................................................................
Parágrafo
único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer
recursos para custear:
a)
o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive
o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes
aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação
de presença de que trata o parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971;
b)
projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita
Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica
de direito público interno, organismo internacional ou administração
fiscal estrangeira."
Art.
75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração,
cobrança e fiscalização da contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil
ativo e inativo. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art.
76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos
aprovados ou protocolizados no órgão competente para
a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997.
Art.
77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão,
beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem
o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores
alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto
de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975
e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada
à vigência de:
I -
lei complementar que institua contribuição social
de intervenção no domínio econômico,
incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos
estabelecimentos beneficiados; e
II
- lei específica, que disponha sobre critérios de
aprovação de novos projetos, visando aos seguintes
objetivos:
a)
estímulo à produção de bens que utilizem,
predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia
Ocidental;
b)
prioridade à produção de partes, peças,
componentes e matérias-primas, necessários para aumentar
a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados
na Zona Franca de Manaus;
c)
maior integração com o parque produtivo instalado
em outros pontos do território nacional;
d)
capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e)
maior geração de emprego por unidade de renúncia
fiscal estimada;
f)
elevação dos níveis mínimos de agregação
dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca
de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§
1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir
efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso
Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de
lei de que trata este artigo.
§
2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014,
os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais
mencionados no caput deste artigo.
Art.
78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e
sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim
de identificar a legítima origem e reprimir a produção
e importação ilegais e a comercialização
de contrafações, sob qualquer pretexto, observado
para esse efeito o disposto em regulamento.
Art.
79. Os ganhos de capital na alienação de participações
acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados,
Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico
de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos
controladores, no âmbito de Programas de Privatização,
ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo
único. A isenção de que trata este artigo fica
condicionada à aplicação exclusiva do produto
da alienação das participações acionárias
no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou
Distrito Federal.
Art.
80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela
decorrentes, aplicam-se as disposições nela contidas.
Art.
81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I -
nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42,
44 a 54, 64 a 68, 74 e 75;
II
- a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação
aos demais dispositivos dela constantes.
Art.
82. Ficam revogados:
I -
a partir da data de publicação desta Lei:
a)
os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1.
o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração
1ª;
2.
os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3.
os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações
do Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
3ª;
4.
o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art.
2º, alteração sexta, do Decreto-Lei nº 34,
de 1966;
5.
o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração
terceira, do Decreto-Lei n.º 400, de 1968;
6.
o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração
vigésima-quarta, do Decreto-Lei n.º 34, de 1966;
b)
o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c)
o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho
de 1973;
d)
o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974;
e)
o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f)
o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g)
os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os
incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h)
o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i)
o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j)
o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992;
l)
o art. 3º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m)
os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro
de 1994;
n)
o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
II
- a partir de 1º de janeiro de 1998:
a)
o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b)
o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c)
o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
d)
os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672,
de 6 de julho de 1993;
e)
o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
f)
o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
(Vide mpv 2.189-49, de 23.8.2001)
Brasília,
10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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