|
DECRETO
No 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a formação em nível superior de professores
para atuar na educação básica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
D E
C R E T A :
Art.
1o A formação em nível superior de professores
para atuar na educação básica, observado o
disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.
Art.
2o Os cursos de formação de professores para a educação
básica serão organizados de modo a atender aos seguintes
requisitos:
I -
compatibilidade com a etapa da educação básica
em que atuarão os graduados;
II
- possibilidade de complementação de estudos, de modo
a permitir aos graduados a atuação em outra etapa
da educação básica;
III
- formação básica comum, com concepção
curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do
trabalho do professor na formação para atuação
multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
IV
- articulação entre os cursos de formação
inicial e os diferentes programas e processos de formação
continuada.
Art.
3o A organização curricular dos cursos deverá
permitir ao graduando opções que favoreçam
a escolha da etapa da educação básica para
a qual se habilitará e a complementação de
estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa
da educação básica.
§
1o A formação de professores deve incluir as habilitações
para a atuação multidisciplinar e em campos específicos
do conhecimento.
§
2o A formação em nível superior de professores
para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério
na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais superiores.
§
3o Os cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar
áreas de conteúdo metodológico, adequado à
faixa etária dos alunos da educação infantil
e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias
de alfabetização e áreas de conteúdo
disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia
do aluno no ensino médio.
§
4o A formação de professores para a atuação
em campos específicos do conhecimento far-se-á em
cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino
da sua especialidade, em qualquer etapa da educação
básica.
Art.
4o Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:
I -
por institutos superiores de educação, que deverão
constituir-se em unidades acadêmicas específicas;
II
- por universidades, centros universitários e outras instituições
de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§
1o Os institutos superiores de educação poderão
ser organizados diretamente ou por transformação de
outras instituições de ensino superior ou de unidades
das universidades e dos centros universitários.
§
2o Qualquer que seja a vinculação institucional, os
cursos de formação de professores para a educação
básica deverão assegurar estreita articulação
com os sistemas de ensino, essencial para a associação
teoria-prática no processo de formação.
Art.
5o O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta
do Ministro de Estado da Educação, definirá
as diretrizes curriculares nacionais para a formação
de professores da educação básica.
§
1o As diretrizes curriculares nacionais observarão, além
do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências
a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação
básica:
I -
comprometimento com os valores estéticos, políticos
e éticos inspiradores da sociedade democrática;
II
- compreensão do papel social da escola;
III
- domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus
significados em diferentes contextos e de sua articulação
interdisciplinar;
IV
- domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as
novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do
ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem
dos alunos;
V -
conhecimento de processos de investigação que possibilitem
o aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI
- gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
§
2o As diretrizes curriculares nacionais para formação
de professores devem assegurar formação básica
comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes
curriculares nacionais definidas para a educação básica
e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais,
sem prejuízo de adaptações às peculiaridades
regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no
D.O. de 8.12.1999)
Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
|