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DECRETO
Nº 2.632, DE 19 DE JUNHO DE 1998.
Revogado
pelo Dec. nº 3.696, de 21.12.00 Dispõe sobre o Sistema
Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368,
de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art
1º O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º
da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades
de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito, ao uso indevido e a produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependências física ou psíquica, e a atividade
de recuperação de dependentes.
Parágrafo
único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos
os órgãos e entidades da Administração
Pública que exerçam as atividades referidas neste
artigo.
Art
2º São objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:
I -
formular a política nacional antidrogas;
II
- compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais
e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III
- estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de
critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV
- promover a modernização das estruturas das áreas
afins;
V -
rever procedimentos de administração nas áreas
de prevenção, repressão e recuperação;
VI
- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações
entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão
central e organismos internacionais;
VII
- estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades
de sua competência;
VIII
- promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação
de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física
ou psíquica;
IX
- promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão
de itens específicos nos currículos de todos os graus
de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à
natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica.
Art
3º Integram o Sistema Nacional Antidrogas:
I -
o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
II
- a Casa Militar da Presidência da República, como
órgão central;
III
- a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência
da República, como executivo;
IV
- o Ministério da Saúde;
V -
o Conselho Nacional de Educação;
VI
- a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII
- o Departamento de Polícia Federal do Ministério
da Justiça;
VIII
- o Ministério da Previdência e Assistência Social;
IX
- os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação
de dependentes, mediante ajustes específicos.
Parágrafo
único. Os órgãos mencionados neste artigo ficam
sujeitos à orientação normativa do Conselho
Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas
pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação
administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem
integrados.
Art
4º À Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
prevenção e repressão ao tráfico ilícito,
uso indevido e produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física
ou psíquica, e a atividade de recuperação de
dependentes;
II
- propor a Política Nacional Antidrogas;
III
- definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos
para alcançar as metas propostas na política nacional
antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;
IV
- propor reformas institucionais, a modernização organizacional
e técnica-operativa, visando ao aperfeiçoamento da
ação governamental nas atividades antidrogas e de
recuperação de dependentes;
V -
promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre
tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e
uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica;
VI
- atuar, em parceria com outros órgãos governamentais,
junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade
internacional para assuntos referentes às drogas ilegais
e delitos conexos, à cooperação técnica
e à assistência financeira;
VII
- firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros
ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
VIII
- acompanhar a evolução e propor medidas para a redução
dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;
IX
- propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;
X -
prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional
Antidrogas.
Art
5º O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo
de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar
da Presidência da República, terá a seguinte
composição:
I -
o Chefe da Casa Militar da Presidência da República,
que o presidirá;
II
- o Secretário Nacional Antidrogas;
III
- representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente,
indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
a)
um da Saúde;
b)
um da Educação e do Desporto;
c)
um da Previdência e Assistência Social;
d)
um das Relações Exteriores;
e)
dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão
de repressão a entorpecentes;
IV
- um do Estado-Maior das Forças Armadas;
V -
um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes
e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
VI
- um médico psiquiatra de comprovada experiência e
atuação na área de entorpecentes e drogas afins,
indicado pela Associação Médica Brasileira.
§
1º O Secretário Nacional Antidrogas substituirá
o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências
e impedimentos.
§
2º Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados
pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§
3º Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão
jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
§
4º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos
nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria
Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos
que representam.
Art
6º Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:
I -
aprovar a Política Nacional Antidrogas;
II
- exercer orientação normativa sobre as atividades
antidrogas e de recuperação de dependentes;
III
- aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;
IV
- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e
o desempenho dos planos e programas da Política Nacional
Antidrogas;
V -
elaborar seu regimento interno;
VI
- integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art
7º As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão
ser cumpridas pelos órgãos da Administração
Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento
da Secretaria Nacional Antidrogas.
Art
8º O detalhamento das competências do Conselho Nacional
Antidrogas e suas condições de funcionamento serão
determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário
e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art
9º Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional
de Segurança Pública do Ministério da Justiça,
o Chefe da Casa Militar da Presidência da República
e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato
conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário
ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar
da Presidência da República.
Art
10. Ficam revogados os Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro
de 1980, 86.856, de 14 de janeiro de 1982, 89.283, de 10 de janeiro
de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986.
Art
11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Clovis de Barros Carvalho
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